TJRN - 0802240-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0802240-02.2023.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por H.
C.
CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, objetivando o recebimento de R$18.224,16 (dezoito mil duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) a título principal e R$ 9.378,34 (dois mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Intimado, o executado impugnou os cálculos apresentados, apontando como devido o valor de R$ 16.964,87 (dezesseis mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a título principal e e R$ 2.035,78 (dois mil e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de honorários.
Irresignado, o exequente apresentou manifestação discordando dos cálculos apresentados pelo devedor. É o relatório.
Decido. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 2.1 DO CONTEXTO FÁTICO Cotejando-se as planilhas de cálculos apresentadas pelo credor e devedor, respectivamente, fácil perceber que é incontroverso o valor de R$ 16.964,87 (dezesseis mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a título principal e e R$ 2.035,78 (dois mil e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de honorários. 2.2 DOS VALORES INCONTROVERSOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE.
De fato, não existe razão para que a execução fique paralisada, sem a expedição do precatório dos valores incontroversos, uma vez que a impugnação parcial não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não impugnada, como prevê o art. 535, § 4º, do CPC.
Por outro lado, importante ressaltar que no julgamento da ADI 5534, o Excelso Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação”, daí porque o crédito do exequente deve ser solicitado através de instrumento passível de suplementação, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 303/2019: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 1º O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal. § 2º O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 4º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 5o Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Portanto, considerando que parte do crédito executado foi reconhecido como devido pelo ente executado, entendo possível sua requisição através de instrumento passível de suplementação. 2.3 DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
REMESSA AO COJUD PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE.
No que tange aos valores controvertidos eventualmente devidos, considerando que o Tribunal de Justiça, por meio de sua Presidência, editou a Portaria nº 1.046/2017-TJ, determinando que, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo do Juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial-COJUD, entendo cabível a remessa dos autos ao referido setor, a fim de que seja dirimida a controvérsia. 2.4 DA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO EM FAVOR DA PARTE CREDORA Após a elaboração da planilha pela COJUD, na hipótese de existência de saldo credor em favor da Parte Exequente deve a execução prosseguir para a satisfação do saldo apurado entre o que foi pago e o valor devido (STJ, RMS 45.731/RR, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 08.10.2015; EREsp 638.597/RS, rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 29.8.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 436.737/RS, rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19.3.2014; TJSC, AC n. 2012.061892-1, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 23.10.2012; AC n. 2008.066973-6, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. em 27.04.2010). 3.
CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos incontroversos, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 16.964,87 (dezesseis mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a título principal, em favor de H.
C.
CORDEIRO, respeitando os seguintes critérios: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Ente Devedor MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Beneficiário H.
C.
CORDEIRO Valor R$ 16.964,87 Natureza do crédito Comum Referência do crédito Cobrança Data-base do cálculo 07/2025 Retenção de honorários contratuais NÃO. b) R$ 2.035,78 (dois mil e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor do Advogado JOSE NAERTON SOARES NERI - OAB RN3207, nos termos; DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ente Devedor MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Beneficiário JOSÉ NAERTON SOARES NERI - OAB RN3207 Valor R$ 2.035,78 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa física Data-base do cálculo 07/2025 Determino a IMEDIATA expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, sendo desnecessário aguardar o decurso de prazo recursal, por se tratar de verba incontroversa nos autos. a) Determino que sejam observadas as deduções tributárias cabíveis, as quais devem ser calculadas no momento da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Resolução n. 303/2019 – CNJ. b) Feito isso, determino à Secretaria que remeta os autos à COJUD, via sistema, para conferência dos cálculos e elaboração de nova planilha, relativamente aos valores controvertidos, o que faço com fundamento na Portaria nº 1.046/2017-TJ. c) Elaborados os cálculos pelo COJUD, volte-me conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
28/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0802240-02.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, vistas a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Mossoró – RN, 7 de julho de 2025 JOSE AIRTON DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/04/2025 11:41
Processo Reativado
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14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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25/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:05
Juntada de despacho
-
12/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:01
Juntada de custas
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08/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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