TJRN - 0802240-02.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802240-02.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO AGRAVADO: H.
C.
CORDEIRO ADVOGADO: JOSÉ NAERTON SOARES NERI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 27772311) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802240-02.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802240-02.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO RECORRIDA: H.
C.
CORDEIRO ADVOGADO: JOSÉ NAERTON SOARES NERI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 26671830) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25779002), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEVER DE INDENIZAR O PARTICULAR PELOS MATERIAIS FORNECIDOS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) E DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega o recorrente violação aos arts. 2º, 37, 167 e 169 da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26908731). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas.
Isso porque o recorrente descurou-se de demonstrar, na forma do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, o que impõe a inadmissão do apelo, conforme entendimento da referida Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF).
A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1493704 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Ausência de demonstração da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1396518 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802240-02.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802240-02.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): Polo passivo H.
C.
CORDEIRO Advogado(s): JOSE NAERTON SOARES NERI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEVER DE INDENIZAR O PARTICULAR PELOS MATERIAIS FORNECIDOS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) E DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da ação monitoria registrada sob n.º 0802240-02.2023.8.20.5106, ajuizada pela H.
C.
CORDEIRO – ME, ora Apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). 3.
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, rejeito os embargos à monitória opostos e, via de consequência, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 11.549,85 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte autora, na forma do art. 702, §8º c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
O montante deve ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, excluindo-se os valores eventualmente pagos na seara administrativa/judicial, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Em virtude de não vislumbrar má-fé na oposição dos embargos à monitória, deixo de condenar o réu ao pagamento de multa.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, o exequente deverá promover a execução do julgado nos moldes art. 534 e ss., do NCPC.
Por fim, determino a secretaria deste juízo que, após o trânsito em julgado da presente sentença, providencie a evolução de classe da presente monitória para “cumprimento de sentença”, devendo certificar nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, NCPC.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento para fins do disposto do art. 98, § 3º do CPC.
Intimações e diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a relação contratual sustentada pela Apelada não foi instrumentalizada, como prevê o artigo 61, da Lei n.º 8.666/93; b) os serviços não foram efetivamente prestados; c) as notas fiscais apresentadas não se prestam a legitimar a presente ação, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus constitutivo, diante da ausência de documentos legítimos que permitam apurar os valores lançados nas mesmas; d) a planilha apresentada no bojo da petição inicial, não discrimina os encargos calculados, bem como índices, critérios, e percentuais utilizados, tornando-a, portanto, inepta a embasar o pleito de pagamento.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação cível ora em análise objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado à inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 11.549,85 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte autora, a ser acrescido de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor.
Ao proferir a sentença vergastada, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
A propósito, afasta-se desde logo qualquer alegação quanto a impossibilidade de cabimento de ação monitória em face da Fazenda Pública, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 339).
No caso sub examine, pleiteia a parte autora o pagamento da importância de R$ R$11.549,85 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente ao montante devido a título de contraprestação pela entrega dos materiais de expediente decorrente do Contrato n° 28/2020 (Processo n° 40801/2020) entabulado pelas partes.
De forma a embasar o pleito, foram acostados aos autos os seguintes documentos: - Consulta do crédito no Portal da Transparência (ID nº 94910024); - Ata de Registro de Preços nº 28/2020, 20/2020, 54/2019 e 29/2019 (IDs nº 94910025); - Notas Fiscais e Ordens de Compra (ID nº 94910026 e 94910028); - Cálculos dos valores atualizados (ID nº 94911229).
A bem da verdade, o conjunto probatório contido nos autos é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação contratual de fornecimento de materiais para a municipalidade, a qual não foi devidamente adimplida pelo ente público.
De fato, ainda que o Município de Governador Dix-Sept Rosado, em sede de embargos à monitória, afirme que os documentos acostados são apócrifos, as Notas Fiscais Eletrônicas foram devidamente assinadas por servidor, as quais, em conjunto com as ordens de compra, são suficientes para comprovar o requisito.
Noutro pórtico, não há que se falar em iliquidez do título, tendo em vista que os cálculos demonstrativos foram apresentados pelo requerente (ID nº 94911229), cumprindo com a exigência contida no art. 700, §2º, inciso I, do CPC.
A propósito, conforme preleciona o art. 702, §2º, do CPC, nos embargos à monitória, o réu que alegar excesso de cobrança requerida pelo autor deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entende devida.
No caso dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus previsto, uma vez que somente alegou excesso de execução sem a respetiva demonstração.
Cumpre salientar, ainda, que o Município demandado sequer apresentou qualquer documento para desconstituir as provas apresentadas, as quais fazem inferir, através das notas fiscais e ordens de compra, o débito pleiteado.
Frise-se que a inobservância das normas legais de contratação pela Administração Pública não pode servir para o enriquecimento ilícito do ente público, de modo que deve haver a contraprestação dos serviços prestados por particulares quando restar efetivamente presumida a ocorrência dos mesmos.
Assim, restando demonstrado nos autos a efetiva prestação dos serviços, através da notas fiscais e das notas de empenho, há elementos suficientes para ensejar a formação do título executivo judicial.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
ACRÉSCIMOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENTREGA DE MEDICAMENTOS.
NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM À AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APLICAÇÃO DO ART. 1102-A DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (AC n.º 2012.005466-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
João Rebouças, j. 14/08/2012) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA ENTREGA DA MERCADORIA.
NOTAS FISCAIS.
DÍVIDA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO (AC n.º 2009.010595-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/02/2010). (TJ-RN - APL: 2018.007617-6 RN, Relator: Des.
Cláudio Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREFACIAL NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA OMISSA NESTE SENTIDO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE JUDICANTE.
RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §§ 1º E 2º DA LEI ESTADUAL 9.278/2009.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDO PELO §3º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
RECUSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APL: 2017.015111-0 RN, Relator: Des.
Cláudio Santos, Data de Julgamento: 01/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2018) Conforme se observa dos julgados, era incumbência do ente público a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, não tendo o mesmo se desincumbido do seu ônus, deve a municipalidade ser compelida ao pagamento dos débitos pleiteados na exordial. 2.2.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO.
No que tange à condenação em honorários advocatícios, o novo código estabelece em seu art. 85, § 6º que os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, ou seja, aplicável igualmente a sentença proferida nos autos de ação monitória.
Nesse contexto, estabelece o § 3º que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas.
Com efeito, em sede de monitória, não se aplica o art. 1-D da Lei nº 9.494/1997, o qual dispõe que a Fazenda Pública não arcará com honorários nas execuções não embargadas, haja vista que a presente demanda não se trata de execução, mas sim de procedimento especial, de modo a incidir a regra geral dos honorários.
Destarte, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)”.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
Com efeito, o decisum mostra-se a alinhado ao conjunto probatório colacionado ao processo, notadamente a prova documental (notas fiscais e respectivas ordens de compra) que corroborara as alegações autorais, conforme bem apontado pelo magistrado sentenciante.
Dessarte, não há de ser acatado o rogo recursal, pois efetivamente comprovada a solicitação/entrega dos materiais de expediente/higiene adquiridos pelo ente público, havendo de ser assegurado ao particular o direito a uma indenização correspondente ao valor dos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
Outrossim, o direito à indenização ocorre independentemente da formalização do contrato ou de seus respectivos aditivos, a teor do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93,vigente à época dos fatos.
Nesse sentido, destaco precedentes: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTATO DE LOCAÇÃO - ENTE PÚBLICO - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL VERBAL - VEDAÇÃO LEGAL - NULIDADE DA AVENÇA - DECLARAÇÃO - EXONERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUEIS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRECEDENTES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA.
Nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 8.666/93, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração fora da hipótese legal que o autoriza.
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal para deixar de efetuar o pagamento devido, porque isso configuraria enriquecimento sem causa da Administração, vedado na legislação brasileira (art. 884 do Código Civil).
Sendo incontroversa a utilização do imóvel após o encerramento formal do contrato escrito, devido o pagamento dos alugueis vencidos.
Em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública deverão incidir, como fator de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros previstos para a caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009.
Na forma disposta no art. 85, §4º, II do CPC, sendo ilíquida a sentença, os honorários sucumbências serão fixados quando da liquidação do julgado. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0241.17.002616-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO CELEBRADO, DE FORMA ESCRITA, ENTRE PARTICULAR E O MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE ACERCA DA NULIDADE CONTRATUAL, DIANTE DA SUA PRORROGAÇÃO VERBAL.
VEDAÇÃO A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.666/93.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA REFERIDA LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 83826 RN 2008.008382-6, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 27/11/2008, 3ª Câmara Cível).
Como se vê, o Município, embora obrigado a contratar formalmente, optou por não fazê-lo, não podendo valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal para deixar de efetuar o pagamento devido, porque isso configuraria enriquecimento sem causa da Administração, vedado na legislação brasileira, a teor do disposto nos artigos 59 da Lei n.º 8.666/93 e do artigo 884 do Código Civil: Lei n.º 8.666/93: “Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”.
Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, ambos do CPC). É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802240-02.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
18/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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