TJRN - 0813449-31.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813449-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA JEANE ALVES CORDEIRO Advogado(s) do AUTOR: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Saneamento Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de empréstimo e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Antonia Jeane Alves Cordeiro em face do Banco BMG S.A.
A autora alega que teve um empréstimo lançado em seu benefício, no valor de R$ 439,61, referente a adesão de um cartão de crédito, contrato nº 17279245, sem que tivesse realizado qualquer contratação.
Afirma que desconhece essa contratação e que seus dados foram utilizados de forma indevida pela instituição financeira ré.
Diante disso, a autora requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para cessar imediatamente o desconto das parcelas do empréstimo no valor de R$ 61,43 de seu benefício; c) a citação da ré; d) a inversão do ônus da prova; e) a declaração de inexistência do contrato nº 17279245; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; g) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o BANCO BMG S/A arguiu que: (i) celebrou contrato válido de cartão de crédito consignado com a parte autora, tendo sido observados todos os requisitos legais para a contratação; (ii) a parte autora solicitou e recebeu saques autorizados e complementares após a contratação, comprovando a validade do negócio jurídico; (iii) os descontos em folha de pagamento referem-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, estando de acordo com os termos contratuais; (iv) a contratação eletrônica é válida, tendo sido observados os requisitos de segurança; (v) o contrato é obrigatório entre as partes, não havendo motivos para sua anulação; (vi) não há má-fé do banco réu, de modo que a repetição do indébito, se cabível, deve ser simples e não em dobro; (vii) os danos morais pleiteados são mero aborrecimento, não ensejando indenização; (viii) caso haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo; (ix) requer, reconvencionalmente, que a parte autora seja condenada a depositar em juízo os valores recebidos ou que seja autorizada a compensação/abatimento desses valores na condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, no afã de se averiguar a suposta fraude no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 560, conta nº 840133289-1, e ao Banco Itaú Unibanco S.A., agência 1468, conta nº 77507-5, para confirmar a titularidade da conta, bem como a realização da transferência dos valores, a qual defiro, para fins de comprovar a disponibilização do crédito contratado.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade tecnologia da informação, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal, agência 560, conta nº 840133289-1, para que junte extrato do mês 04/2022, e ao banco Itaú Unibanco S.A., agência 1468, conta nº 77507-5, para que junte extrato do mês 09/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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05/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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22/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813449-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA JEANE ALVES CORDEIRO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 125148086 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 125148086 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/11/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813449-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA JEANE ALVES CORDEIRO Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) AUTOR EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - RN016525 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que o demandado cesse imediatamente o desconto das parcelas do empréstimo no valor de R$ 61,43 (sessenta e um reais e quarenta e três centavos), referente ao contrato de nº 17279245, do benefício da autora, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2022, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2024 17:04
Recebidos os autos.
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13/06/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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