TJRN - 0807364-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807364-21.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MAYSA DE OLIVEIRA MAIA FERNANDES ADVOGADO: PAULO GUEDES PEREIRA RECORRIDOS: MAGALY ARAÚJO ROSAS E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29056268), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26828115) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DO PLEITO EXECUTIVO.
DESCABIMENTO.
DEFESA DE ABATIMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE SE TRATAM DE DESPESAS ORDINÁRIAS E DE RESPONSABILIDADE DO INQUILINO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, TAMBÉM, EM RELAÇÃO AO VALOR DO ALUGUEL, DEVENDO SE UTILIZAR O VALOR DE MERCADO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados (Id. 28225252).
Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 525, §1º, e 884 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29663928). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, a recorrente aponta malferimento aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, sob a alegação de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, esta Corte não realizou a devida análise do alegado excesso de execução.
Pois bem, a despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, posicionou-se da seguinte maneira quanto à teórica omissão aventada (acórdão integrativo – Id. 28225252): [...] Dito isso, constata-se que não existe qualquer vício no acórdão embargado.
Isto porque, a matéria foi expressamente fundamentada, abarcando todos os pontos que outrora foram recorridos pela parte embargante, conforme podemos observar nos seguintes trechos retirados da decisão colegiada: "(...) Sendo assim, neste instante de análise sumária, entendo que o supracitado documento seja suficiente à manutenção da benesse antes concedida, inclusive restando patente os prejuízos decorrentes de sua revogação.
Outrossim, quanto à alegação acerca da excessividade do pleito executivo, não vislumbro melhor sorte à parte Recorrente.
Isso porque, conforme bem esclarecido pelo Julgador originário "(...) a parte executada utilizou juros simples mensais de 0,5% (Id. 114199737 e 114199738).
Ao passo que a parte exequente, corretamente, utilizou juros de 1% ao mês.
Portanto, os cálculos da parte exequente referente às multas contratuais estão corretos e dentro dos parâmetros entabulados pelo título exequendo".
Ademais, com relação ao valor do aluguel, o próprio julgador a quo, acatou a tese defendida pela executada de que "de acordo com o título exequendo, o valor do aluguel deve ter por base o montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel objeto da demanda, na data da prolação da sentença, qual seja: 24/09/2021.
Sobre o valor encontrado deverá recair juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (IPCA) aplicados desde os seus respectivos vencimentos sobre cada parcela mensal", motivo pelo qual, no dispositivo da decisão impugnada fez constar que os cálculos dos Exequentes devem utilizar o valor do aluguel levando em conta o valor de mercado do imóvel na data de 24/09/2021.
Já com relação às despesas condominiais, defende a Agravante que estas deveriam ser abatidas, contudo, não vislumbro razões para a alteração da decisão agravada, já que se trata de despesas ordinárias e de responsabilidade do inquilino." Desta feita, observa-se que o acórdão se pronunciou sobre as matérias impugnadas pela parte Agravante, bem como quanto ao excesso à execução alegada.
Na verdade, a embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada no Agravo de Instrumento, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado. [...] (Grifos acrescidos) Em reforço, seguem trechos do acórdão que julgou a apelação (Id. 26828115): [...] Outrossim, quanto à alegação acerca da excessividade do pleito executivo, não vislumbro melhor sorte à parte Recorrente.
Isso porque, conforme bem esclarecido pelo Julgador originário "(...) a parte executada utilizou juros simples mensais de 0,5% (Id. 114199737 e 114199738).
Ao passo que a parte exequente, corretamente, utilizou juros de 1% ao mês.
Portanto, os cálculos da parte exequente referente às multas contratuais estão corretos e dentro dos parâmetros entabulados pelo título exequendo".
Ademais, com relação ao valor do aluguel, o próprio julgador a quo, acatou a tese defendida pela executada de que "de acordo com o título exequendo, o valor do aluguel deve ter por base o montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel objeto da demanda, na data da prolação da sentença, qual seja: 24/09/2021.
Sobre o valor encontrado deverá recair juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (IPCA) aplicados desde os seus respectivos vencimentos sobre cada parcela mensal", motivo pelo qual, no dispositivo da decisão impugnada fez constar que os cálculos dos Exequentes devem utilizar o valor do aluguel levando em conta o valor de mercado do imóvel na data de 24/09/2021.
Já com relação às despesas condominiais, defende a Agravante que estas deveriam ser abatidas, contudo, não vislumbro razões para a alteração da decisão agravada, já que se trata de despesas ordinárias e de responsabilidade do inquilino. [...] Nesse contexto, conquanto a inexistência de omissão apontada e nítida pretensão de rediscussão do cerne da lide, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É BEM DE FAMÍLIA A ENSEJAR SUA IMPENHORABILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não ficou demonstrado que o imóvel em questão é bem de família a ensejar sua impenhorabilidade.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2454463 SP 2023/0307846-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp: 2438568 SP 2023/0266021-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Prosseguindo neste juízo de prelibação, verifico que a recorrente mencionou, ainda, ultraje aos arts. 525, §1º, e 884 do CC, no tocante ao excesso de execução.
Porém, esta corte entendeu por sua inocorrência, após minudente análise dos autos, mediante o seguinte raciocínio (Id. 25939282): [...] Outrossim, quanto à alegação acerca da excessividade do pleito executivo, não vislumbro melhor sorte à parte Recorrente.
Isso porque, conforme bem esclarecido pelo Julgador originário "(...) a parte executada utilizou juros simples mensais de 0,5% (Id. 114199737 e 114199738).
Ao passo que a parte exequente, corretamente, utilizou juros de 1% ao mês.
Portanto, os cálculos da parte exequente referente às multas contratuais estão corretos e dentro dos parâmetros entabulados pelo título exequendo". [...] Nesse norte, noto que eventual análise a esse respeito, no tocante aos cálculos realizados em cumprimento de sentença, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa intelecção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 5.
A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é elevado. 7.
A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 8.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente procrastinatória.
IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado Paulo Guedes Pereira, inscrito na OAB/PB 6.857.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807364-21.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29056268) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807364-21.2024.8.20.0000 Polo ativo MAYSA DE OLIVEIRA MAIA FERNANDES Advogado(s): PAULO GUEDES PEREIRA Polo passivo MAGALY ARAUJO ROSAS e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA TRATADA NO JULGADO DE FORMA INTELIGÍVEL E INEQUÍVOCA.
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYSA DE OLIVEIRA MARIA FERNANDES, por seu advogado, contra o Acórdão de Id. 26828115 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si, que restou assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DO PLEITO EXECUTIVO.
DESCABIMENTO.
DEFESA DE ABATIMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE SE TRATAM DE DESPESAS ORDINÁRIAS E DE RESPONSABILIDADE DO INQUILINO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, TAMBÉM, EM RELAÇÃO AO VALOR DO ALUGUEL, DEVENDO SE UTILIZAR O VALOR DE MERCADO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Nas razões recursais, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão, “(...) no que concerne à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e manifestação sobre o excesso do cumprimento de sentença alegado no Agravo de Instrumento.” Defendeu que “(...) tem-se por corretos os valores apresentados pela ora Embargante, sendo certo o excesso de execução apresentado pelos embargados.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para suprir a omissão apontada, reformando a decisão para que seja deferida a pretensão recursal.
Consoante certidão de Id. 27772143, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão Id. 26828115, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, unicamente para determinar a sustação dos efeitos da revogação do benefício da justiça gratuita.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se que não existe qualquer vício no acórdão embargado.
Isto porque, a matéria foi expressamente fundamentada, abarcando todos os pontos que outrora foram recorridos pela parte embargante, conforme podemos observar nos seguintes trechos retirados da decisão colegiada: "(...) Sendo assim, neste instante de análise sumária, entendo que o supracitado documento seja suficiente à manutenção da benesse antes concedida, inclusive restando patente os prejuízos decorrentes de sua revogação.
Outrossim, quanto à alegação acerca da excessividade do pleito executivo, não vislumbro melhor sorte à parte Recorrente.
Isso porque, conforme bem esclarecido pelo Julgador originário “(...) a parte executada utilizou juros simples mensais de 0,5% (Id. 114199737 e 114199738).
Ao passo que a parte exequente, corretamente, utilizou juros de 1% ao mês.
Portanto, os cálculos da parte exequente referente às multas contratuais estão corretos e dentro dos parâmetros entabulados pelo título exequendo”.
Ademais, com relação ao valor do aluguel, o próprio julgador a quo, acatou a tese defendida pela executada de que “de acordo com o título exequendo, o valor do aluguel deve ter por base o montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel objeto da demanda, na data da prolação da sentença, qual seja: 24/09/2021.
Sobre o valor encontrado deverá recair juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (IPCA) aplicados desde os seus respectivos vencimentos sobre cada parcela mensal”, motivo pelo qual, no dispositivo da decisão impugnada fez constar que os cálculos dos Exequentes devem utilizar o valor do aluguel levando em conta o valor de mercado do imóvel na data de 24/09/2021.
Já com relação às despesas condominiais, defende a Agravante que estas deveriam ser abatidas, contudo, não vislumbro razões para a alteração da decisão agravada, já que se trata de despesas ordinárias e de responsabilidade do inquilino." Desta feita, observa-se que o acórdão se pronunciou sobre as matérias impugnadas pela parte Agravante, bem como quanto ao excesso à execução alegada.
Na verdade, a embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada no Agravo de Instrumento, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807364-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de outubro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807364-21.2024.8.20.0000 Polo ativo MAYSA DE OLIVEIRA MAIA FERNANDES Advogado(s): PAULO GUEDES PEREIRA Polo passivo MAGALY ARAUJO ROSAS e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DO PLEITO EXECUTIVO.
DESCABIMENTO.
DEFESA DE ABATIMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE SE TRATAM DE DESPESAS ORDINÁRIAS E DE RESPONSABILIDADE DO INQUILINO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, TAMBÉM, EM RELAÇÃO AO VALOR DO ALUGUEL, DEVENDO SE UTILIZAR O VALOR DE MERCADO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAYSA DE OLIVEIRA MAIA FERNANDES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0855369-19.2018.8.20.5001) proposto por Magaly Araújo Rosas, acolheu apenas em parte a impugnação por si apresentada, para afastar a obrigação de pagar os valores referentes ao IPTU e Taxa de Lixo, bem como reconhecer a data de constituição do título exequendo como marco temporal para apuração do valor do imóvel, bem como revogou o benefício da justiça gratuita antes concedido.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que a revogação do benefício da gratuidade judiciária foi equivocada, pelo que merece imediatamente ser a decisão sustada.
Enfatiza, ainda, que a impugnação deve ser integralmente acolhida, já que a parte exequente traz valores exacerbados como devidos pela executada, ora agravante.
Destaca que a exequente, sequer, desconta o valor da taxa condominial, que foi paga pela executada até o último mês em que permaneceu no imóvel, argumentando, ainda, que os valores por si destacados a título de multas encontram-se em conformidade com o título exequendo.
Defende que “a parte atenta contra o princípio da razoabilidade, vejamos na prática, em dezembro de 2017, o aluguel do imóvel, segundo a descrição dos Agravados, seria de R$ 3.289,19 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), atualizado, este valor subiria para R$ 4.490,87 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), quantia esta absurda e que jamais poderia corresponder a realidade fática da época”.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja acolhida a integralidade da impugnação por si ofertada, bem como sustados os efeitos da revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Em decisão de Id. 25460143, este Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 26190731) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, acolheu apenas em parte a impugnação por si apresentada.
De início, assim como alinhado na decisão deste Relator, no Id. 25460143, destaco que a parte agravante junta aos autos recursais cópia de sua declaração de IRPF (ID 25218732), de onde se extrai que, no último ano de 2023, percebeu renda mensal condizente com o benefício anteriormente concedido.
No que tange ao pleito, destaco as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ainda, estabelece a Súmula nº 481 do STJ: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Sendo assim, neste instante de análise sumária, entendo que o supracitado documento seja suficiente à manutenção da benesse antes concedida, inclusive restando patente os prejuízos decorrentes de sua revogação.
Outrossim, quanto à alegação acerca da excessividade do pleito executivo, não vislumbro melhor sorte à parte Recorrente.
Isso porque, conforme bem esclarecido pelo Julgador originário “(...) a parte executada utilizou juros simples mensais de 0,5% (Id. 114199737 e 114199738).
Ao passo que a parte exequente, corretamente, utilizou juros de 1% ao mês.
Portanto, os cálculos da parte exequente referente às multas contratuais estão corretos e dentro dos parâmetros entabulados pelo título exequendo”.
Ademais, com relação ao valor do aluguel, o próprio julgador a quo, acatou a tese defendida pela executada de que “de acordo com o título exequendo, o valor do aluguel deve ter por base o montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel objeto da demanda, na data da prolação da sentença, qual seja: 24/09/2021.
Sobre o valor encontrado deverá recair juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (IPCA) aplicados desde os seus respectivos vencimentos sobre cada parcela mensal”, motivo pelo qual, no dispositivo da decisão impugnada fez constar que os cálculos dos Exequentes devem utilizar o valor do aluguel levando em conta o valor de mercado do imóvel na data de 24/09/2021.
Já com relação às despesas condominiais, defende a Agravante que estas deveriam ser abatidas, contudo, não vislumbro razões para a alteração da decisão agravada, já que se trata de despesas ordinárias e de responsabilidade do inquilino.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, unicamente para determinar a sustação dos efeitos da revogação do benefício da justiça gratuita, ratificando a medida liminar anteriormente deferida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807364-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
02/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:57
Decorrido prazo de MAGALY ARAUJO ROSAS e Outros em 29/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807364-21.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: MAYSA DE OLIVEIRA MAIA FERNANDES Advogado(s): PAULO GUEDES PEREIRA AUTORIDADE: MAGALY ARAUJO ROSAS, SUELY ARAUJO NOVELLO, TANIA MARIZA PINHEIRO ARAUJO, GUIOMAR PINHEIRO DE ARAUJO, FLAVIO ALCIDES PINHEIRO ARAUJO, SERGIO ALCIDES PINHEIRO ARAUJO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADO CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAYSA DE OLIVEIRA MAIA FERNANDES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0855369-19.2018.8.20.5001) proposto por Magaly Araújo Rosas, acolheu apenas em parte a impugnação por si apresentada, para afastar a obrigação de pagar os valores referentes ao IPTU e Taxa de Lixo, bem como reconhecer a data de constituição do título exequendo como marco temporal para apuração do valor do imóvel, bem como revogou o benefício da justiça gratuita antes concedido.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que a revogação do benefício da gratuidade judiciária foi equivocada, pelo que merece imediatamente ser a decisão sustada.
Enfatiza, ainda, que a impugnação deve ser integralmente acolhida, já que a parte exequente traz valores exacerbados como devidos pela executada, ora agravante.
Destaca que a exequente, sequer, desconta o valor da taxa condominial, que foi paga pela executada até o último mês em que permaneceu no imóvel, argumentanso, ainda, que os valores por si destacados a título de multas encontram-se em conformidade com o título exequendo.
Defende que “a parte atenta contra o princípio da razoabilidade, vejamos na prática, em dezembro de 2017, o aluguel do imóvel, segundo a descrição dos Agravados, seria de R$ 3.289,19 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), atualizado, este valor subiria para R$ 4.490,87 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), quantia esta absurda e que jamais poderia corresponder a realidade fática da época”.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja acolhida a integralidade da impugnação por si ofertada, bem como sustados os efeitos da revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, destaco que a parte agravante junta aos autos recursais cópia de sua declaração de IRPF (ID 25218732), de onde se extrai que, no último ano de 2023, percebeu renda mensal condizente com o benefício anteriormente concedido.
Sendo assim, neste instante de análise sumária, entendo que o supracitado documento seja suficiente à manutenção da benesse antes concedida, inclusive restando patente os prejuízos decorrentes de sua revogação.
Outrossim, quanto à alegação acerca da excessividade do pleito executivo, não vislumbro melhor sorte à parte eecorrente.
Isso porque, conforme bem esclarecido pelo Julgador originário “(...) a parte executado utilizou juros simples mensais de 0,5% (Id. 114199737 e 114199738).
Ao passo que a parte exequente, corretamente, utilizou juros de 1% ao mês.
Portanto, os cálculos da parte exequente referente às multas contratuais estão corretos e dentro dos parâmetros entabulados pelo título exequendo”.
Ademais, com relação ao valor do aluguel, o próprio julgador a quo, acatou a tese defendida pela executada de que “de acordo com o título exequendo, o valor do aluguel deve ter por base o montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel objeto da demanda, na data da prolação da sentença, qual seja: 24/09/2021.
Sobre o valor encontrado deverá recair juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (IPCA) aplicados desde os seus respectivos vencimentos sobre cada parcela mensal”, motivo pelo qual, no dispositivo da decisão impugnada fez constar que os cálculos dos Exequentes devem utilizar o valor do aluguel levando em conta o valor de mercado do imóvel na data de 24/09/2021.
Já com relação às despesas condominiais, em que defende a agravante que deveriam ser abatidas, não vislumbro razões para a alteração da decisão agravada, já que se tratam de despesas ordinárias e de responsabilidade do inquilino.
Com tais considerações, DEFIRO, APENAS EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, unicamente para determinar a sustação dos efeitos da revogação do benefício da justiça gratuita, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 24 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/06/2024 08:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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