TJRN - 0868731-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0868731-15.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA DA CONCEICAO TEOTONIO DA SILVA Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.085,39 (nove mil, oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme ID. 149196949, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até novembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 149196949).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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30/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 01/04/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TEOTONIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TEOTONIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:37
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TEOTONIO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:27
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TEOTONIO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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