TJRN - 0807578-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:38
Decorrido prazo de UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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29/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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29/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807578-12.2024.8.20.0000.
Agravante: Uvifrios Distribuidor Atacadista LTDA.
Advogada: Dra.
Fabiana Betamio Vivone Trauzola.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Uvifrios Distribuidor Atacadista LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais para o final da lide.
Em suas razões alega que em que pese a plausibilidade do diferimento do pagamento das custas e despesas processuais, o Juízo a quo, decidiu por indeferir o pedido sob o fundamento de que os embargantes não seriam beneficiários da justiça gratuita.
Defende que demonstraram a necessidade de diferimento do pagamento das custas processuais, considerando, especialmente o elevado valor das custas processuais, visto que os Embargos à Execução Fiscal foram opostos para cancelar crédito tributário no valor atualizado de R$ 12 milhões, bem como o fato da Agravante encontrar-se em processo de recuperação judicial.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo, no sentido de que seja deferido o pagamento das custas processuais somente ao final do processo. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, em homenagem à economia e à celeridade processuais.
Frise-se, ademais, a desnecessidade de intimação da parte Agravada para oferecimento de contrarrazões, uma vez que eventual provimento da irresignação é incapaz de lha causas prejuízos ou danos, já que poderá em momento oportuno, impugnar a decisão.
Pois bem.
Pretende o Agravante o deferimento do recolhimentos das custas ao final do processo, sob a alegação de que não possuem, atualmente, recursos para arcarem com o recolhimento das custas e despesas processuais, fixados em R$ 15.000,00.
Do compulsar do conglomerado processual, percebe-se que diante da situação em que está inserida a Agravantes no presente momento da Execução Fiscal (recuperação judicial) - e, principalmente, o alto valor em discussão (RS 2.894.747,02), no meu sentir, permitem inferir contexto apto à concessão do pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final.
Dentro deste contexto já decidiu esta Egrégia Corte de forma dominante: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS (DEFIS) NA QUAL HÁ INFORMAÇÃO DE QUE, NO FINAL DO PERÍODO ABRANGIDO, O SALDO EM CAIXA ERA DE BAIXO VALOR.
PENHORA DE MERCADORIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE ORIGINOU OS EMBARGOS AVALIADA EM QUANTUM RAZOÁVEL, INDICANDO EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
PESQUISAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO INDICAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA, MAS REVELAM SER APROPRIADO SUSPENDER A ORDEM DE RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS, COM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO, QUANDO DA EXPROPRIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS.
MEDIDA QUE, NA HIPÓTESE, ALÉM DE NÃO CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO, GARANTE O ACESSO À JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO". (TJRN - AI nº 08079867120228200000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 19/10/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
ART. 98, § 5º DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AI nº 08061572620208200000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 07/09/2020).
Feitas estas considerações, pelos elementos de prova, entendo viável suspender a ordem de recolhimento das custas, com a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, mormente porque tal medida, além de não causar qualquer tipo de prejuízo às partes, propicia à Agravante o tão almejado acesso à Justiça.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento das custas ao final da lide.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
24/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:25
Provimento por decisão monocrática
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18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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