TJRN - 0850704-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:59
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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22/07/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 07:59
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/07/2025 11:02
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/04/2025 01:53
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0850704-81.2023.8.20.5001 Exequente: JOELMA BRITO DE LIMA MARTINS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 146088666) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 59.864,21 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), no ID. 144605628, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 10 de janeiro de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 139801998).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 5.986,42 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 130267777).
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV. 4) Cadastrado o retorno, deverão os autos serem remetidos para “decisão de penhora online”, para que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação;5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:09
Processo Reativado
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13/01/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 04:42
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 11:05
Juntada de diligência
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23/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 22:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 21:10
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:53
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOELMA BRITO DE LIMA MARTINS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOELMA BRITO DE LIMA MARTINS em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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