TJRN - 0800898-98.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800898-98.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO MONTEIRO DA COSTA UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para requerer o que entender oportuno, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (ID 160332867).
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, até 30/07/2026.
Considerando que a execução ocorre diante do interesse exclusivo da parte credora, decorrido o mencionado prazo, com fulcro no art. 921, § 2º, CPC, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional, que no presente caso se dará no dia 30/07/2031, eis que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu no dia 30/07/2025 (Intimação nº 24326032), nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800898-98.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO MONTEIRO DA COSTA UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS D E C I S Ã O Considerando o teor do Ofício SEI nº 1395/2025 recebido por este da Divisão de Consignação em Benefícios do INSS, o qual aduz acerca da inexistência de valores em favor da entidade disponíveis para retenção/bloqueio/penhora, cujo inteiro teor segue em anexo, INDEFIRO o pedido de retenção de valores formulado pela parte exequente, uma vez que tal diligência restará infrutífera diante do atual quadro fático.
Cumpre asseverar que a inexistência de valores disponíveis para penhora ocorre em virtude do despacho decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, decorrente da deflagração da Operação “Sem Desconto” da Polícia Federal (Ação Penal nº 1020503-68.2025.4.01.3400), impulsionada pela Controladoria Geral da União, e do Ofício SEI nº 4822/2025, do Ministério da Previdência Social – MPS, que determinaram a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) que envolvam o desconto de mensalidades associativas e sindicais.
Assim, intime-se a parte exequente do processo em epígrafe, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800898-98.2024.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCO MONTEIRO DA COSTA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do processo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de julho de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:55
Juntada de termo
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11/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800898-98.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 27 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
27/05/2025 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:58
Decorrido prazo de parte executada em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 16:04
Processo Reativado
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19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:58
Juntada de despacho
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06/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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20/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 08:45
Decorrido prazo de apelada em 19/09/2024.
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20/09/2024 04:10
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:26
Decretada a revelia
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29/07/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:21
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:21
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 11:11
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada para 03/06/2024 10:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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28/05/2024 15:46
Recebidos os autos.
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28/05/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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07/05/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:15
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 03/06/2024 10:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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09/04/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 09:36
Recebidos os autos.
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09/04/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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09/04/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MONTEIRO DA COSTA.
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09/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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