TJRN - 0800898-98.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800898-98.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO MONTEIRO DA COSTA Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIB.
UNASPUB”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco Monteiro da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Moral ajuizada pelo apelante em desfavor da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, no importe de R$ 293,05 (duzentos se noventa e três reais e cinco centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que “o autor é considerado consumidor por equiparação, uma vez que foi vítima da falha da prestação do serviço, ou seja, do desconto indevido”.
Alega que “o valor da contribuição paga indevidamente no benefício previdenciário do(a) autor(a) foi cobrada de forma consciente e abusiva, com absoluta má-fé pela demandada, uma vez que a(o) autor(a) não solicitou ou tem qualquer relação com os serviços da ré, configurando uma cobrança indevida, sendo reconhecida a relação de consumo, deve a(o) mesma(o) ser restituída em dobro”.
Sustenta, adiante, que o “caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a parte apelada ao pagamento da restituição em dobro das cobranças indevidas e fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 27089165.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 27184417). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e morais em face do desconto denominado “CONTRIB.
UNASPUB”, efetuado pela parte apelada em seu benefício previdenciário.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, a incidir o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse contexto da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
In casu, a parte autora, ora apelante, alega que não possui nenhum vínculo com a UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente pela não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela apelante referente à associação.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação da parte recorrida de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrente, que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples, o que não ocorreu neste caso.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Em sequência, dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelante, pessoa de baixa renda, que teve desconto em seu benefício previdenciário sem a comprovação de que fora contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da associação, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com a jurisprudência recente desta Segunda Câmara Cível.
Veja-se: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIB.
UNASPUB SAC”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-22.2023.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO UNASPUB.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO.
DESCONTOS ILÍCITOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801788-71.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Diante do provimento do recurso da parte autora, condeno o recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800898-98.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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