TJRN - 0801584-73.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801584-73.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANABILIA REINALDO DE SOUZA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por ANABILIA REINALDO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
 
 Intimada, a parte demandada não realizou o pagamento da condenação, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio do valor correspondente por meio do sistema Sisbajud, conforme consta na minuta de transferência registrada no ID 151583409.
 
 A parte vencedora, por sua vez, em requerimento de ID 152184148, solicitou a expedição de alvará, o qual foi deferido e recebido sob o ID 152878074. É o que basta relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação.
 
 Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
 
 Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
 
 Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
 
 Intimações e expedientes de praxe.
 
 Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
 
 Pau dos Ferros, 30 de maio de 2025.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801584-73.2022.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ANABILIA REINALDO DE SOUZA Advogado(s): MARIA ELIZABETH FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
 
 PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
 
 COBRANÇA ILEGÍTIMA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
 
 CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
 
 A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada. 3.
 
 A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada. 4.
 
 Quanto à repetição do indébito, aplicável a tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1), bem como o art. 42 do CDC, uma vez que, na espécie, tratam-se de cobranças de indébitos anteriores a 30/03/2021 e houve quebra da boa fé a partir do instante em que a cobrança baseia-se em contrato fraudulento. 5.
 
 O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id. 24900144), que, nos autos da ação de anulação de empréstimo (n. 0801584-73.2022.8.20.5108), proposta em seu desfavor por ANABILIA REINALDO DE SOUZA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: [...] a) declarar a nulidade dos contratos de nºs 816960456 e 816226569 e a inexistência das dívidas deles decorrentes; b) a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora, relativos aos contratos nºs 816960456 e 816226569, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 2.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
 
 Em seu apelo (Id. 24900147), o BANCO BRADESCO S/A pleiteou pelo provimento do recurso apresentado, para julgar improcedentes todos os peidos contidos na exordial.
 
 Subsidiariamente, que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais e afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais. 4.
 
 Nas contrarrazões (Id. 24900165), ANABILIA REINALDO DE SOUSA refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento, para confirmar a decisão prolatada pelo r.
 
 Julgador a quo na integra. 5.
 
 Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do presente recurso. 8.
 
 Pretende o banco a reforma da sentença ao argumento de que não teve a intenção de macular o nome da apelada, pois lhes foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do contrato. 9.
 
 Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.
 
 Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 11.
 
 Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 12.
 
 No entanto, não foi juntado nos autos qualquer documento que pudesse demonstrar que a parte apelada era devedora do valor apontado, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, a perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora recorrida (Id. 24900138). 13.
 
 Assim, compulsando todo o acervo probatório, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 14.
 
 Quanto à repetição do indébito, considerando que, na espécie, tratam-se de cobranças de indébitos anteriores a 30/03/2021, deve a restituição ocorrer em dobro na forma do art. 42, do CDC, em virtude da quebra da boa fé, a partir do instante em que a cobrança baseia-se em contrato fraudulento.
 
 Logo, aplicável a tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1).
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIALETICIDADE.
 
 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 REVISÃO DE FATOS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
 
 MÁ-FÉ.
 
 NECESSIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
 
 No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
 
 Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
 
 Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 15.
 
 Tal entendimento harmoniza-se com o art. 42, do CDC e com julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
 
 QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC..
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA.
 
 ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
 
 IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CABIMENTO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) 16.
 
 No que concerne ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou da sua minoração, entendo a sentença a quo merece reforma, como passo a expor. 17.
 
 A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 18.
 
 Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 19. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 20.
 
 O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
 
 Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 21.
 
 In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se como inadequado, devendo ser minorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista a situação financeira da parte recorrida e a dimensão do dano, sem representar enriquecimento sem causa tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, quantum este que se harmoniza com os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
 
 FRAUDE COMPROVADA.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA CONDUTA PERPETRADA.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
 
 MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO).
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) 22.
 
 Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 23.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
 
 DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 12/2 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801584-73.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de junho de 2024.
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                                            20/05/2024 14:05 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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