TJRN - 0918025-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/09/2025 10:50
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0918025-70.2022.8.20.5001 Parte exequente: FLAVIO CUNHA LIMA BEZERRA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 139222611) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 10.561,65 (dez mil, quinhentos e sessenta e um Reais e sessenta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28 de setembro de 2024, conforme Id 131502177.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 92858760), em favor LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05, de sendo 30% desta verba advocatícia, e 70% a ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 1908/24, CNPJ nº 53.***.***/0001-92.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
08/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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09/02/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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24/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:00
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2023 04:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 04:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 01:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
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20/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 07:49
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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