TJRN - 0814303-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814303-25.2024.8.20.5106 AUTOR: WALDERLIANA DE LIMA FERNANDES MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB AC004906 RÉU: SERASA S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença WALDERLIANA DE LIMA FERNANDES MEDEIROS ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narra, em resumo, que teve seu acesso ao crédito restrito devido a inserções realizadas pela requerida em seu cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação; que a requerida possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; que a notificação prévia é requisito essencial para a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, de modo que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa.
Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela provisória para determinar a exclusão das negativações do nome da autora junto ao Serasa; c) a citação da requerida; d) a inversão do ônus da prova; e) a dispensa da audiência de conciliação; f) no mérito, o cancelamento dos registros referentes ao contrato nº UG445632000044257032 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso; g) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 124109777 - 124111033).
Decisão (ID nº 124244229) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora e concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 133588254).
No mérito, defendeu que: (i) a anotação objeto da lide consiste em dívida oriunda do credor BANCO SANTANDER S/A, no valor de R$ 2.512,51, com vencimento em 05/10/2023 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 30/10/2023; (ii) além dessa negativação, consta anotada para o nome/CPF da parte autora outra dívida que não é objeto de impugnação nestes autos; (iii) diante do comportamento de devedor contumaz da parte autora, requereu a incidência da Súmula 385 do STJ para afastamento da pretensão indenizatória; (iv) a comunicação da inscrição foi enviada através de mensagem eletrônica para o e-mail [email protected], previamente à inscrição, sendo este o mesmo e-mail fornecido pela parte autora na plataforma da Serasa; (v) a comunicação eletrônica é válida, conforme entendimento recente do STJ; (vi) a comunicação eletrônica é mais efetiva e segura que a comunicação por carta; (vii) não houve conduta ilícita da Serasa, de modo que não há danos morais a serem indenizados; (viii) requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono da parte autora; e (ix) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 133639162), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 134191063).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a correspondência foi enviada à demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que restou devidamente comprovado.
Da análise dos documentos de ID nº 133588267, resta evidenciado o envio de notificação via e-mail à devedora, acompanhada de comprovante de entrega, os quais são suficientes para comprovar o envio da notificação.
A Súmula 404 do STJ estabelece que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor, o que evidencia que o legislador e o intérprete não exigem comprovação da ciência efetiva pelo destinatário, mas apenas o envio da notificação por meio escrito.
Mais recentemente, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino: "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino." (REsp 2.063.145/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje 7/5/2024).
Esse posicionamento foi reiterado no julgamento do Agint no REsp 2.088.966/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, DJEN de 27/5/2025, que reconheceu a regularidade da notificação eletrônica, desde que haja comprovação de envio ao endereço eletrônico informado pelo consumidor.
Nos autos, a parte ré juntou comprovante de envio da comunicação via e-mail ao endereço de e-mail informado pela própria autora ao se cadastrar na plataforma Serasa Consumidor.
Dessa forma, considerando os precedentes acima mencionados e a desnecessidade de AR, reconhece-se que a notificação por escrito via meio eletrônico é válida e eficaz, desde que comprovado o envio, como se deu no caso.
Destaca-se, ademais, que a presente decisão representa mudança de entendimento deste Juízo, que até então adotava posicionamento mais restritivo quanto à forma de notificação, passando a se alinhar à nova orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente citado, em consonância com a interpretação teleológica e atualizada do art. 43, § 2°, do CDC.
Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814303-25.2024.8.20.5106 AUTOR: WALDERLIANA DE LIMA FERNANDES MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB AC004906 RÉU: SERASA S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença WALDERLIANA DE LIMA FERNANDES MEDEIROS ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narra, em resumo, que teve seu acesso ao crédito restrito devido a inserções realizadas pela requerida em seu cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação; que a requerida possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; que a notificação prévia é requisito essencial para a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, de modo que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa.
Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela provisória para determinar a exclusão das negativações do nome da autora junto ao Serasa; c) a citação da requerida; d) a inversão do ônus da prova; e) a dispensa da audiência de conciliação; f) no mérito, o cancelamento dos registros referentes ao contrato nº UG445632000044257032 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso; g) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 124109777 - 124111033).
Decisão (ID nº 124244229) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora e concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 133588254).
No mérito, defendeu que: (i) a anotação objeto da lide consiste em dívida oriunda do credor BANCO SANTANDER S/A, no valor de R$ 2.512,51, com vencimento em 05/10/2023 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 30/10/2023; (ii) além dessa negativação, consta anotada para o nome/CPF da parte autora outra dívida que não é objeto de impugnação nestes autos; (iii) diante do comportamento de devedor contumaz da parte autora, requereu a incidência da Súmula 385 do STJ para afastamento da pretensão indenizatória; (iv) a comunicação da inscrição foi enviada através de mensagem eletrônica para o e-mail [email protected], previamente à inscrição, sendo este o mesmo e-mail fornecido pela parte autora na plataforma da Serasa; (v) a comunicação eletrônica é válida, conforme entendimento recente do STJ; (vi) a comunicação eletrônica é mais efetiva e segura que a comunicação por carta; (vii) não houve conduta ilícita da Serasa, de modo que não há danos morais a serem indenizados; (viii) requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono da parte autora; e (ix) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 133639162), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 134191063).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a correspondência foi enviada à demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que restou devidamente comprovado.
Da análise dos documentos de ID nº 133588267, resta evidenciado o envio de notificação via e-mail à devedora, acompanhada de comprovante de entrega, os quais são suficientes para comprovar o envio da notificação.
A Súmula 404 do STJ estabelece que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor, o que evidencia que o legislador e o intérprete não exigem comprovação da ciência efetiva pelo destinatário, mas apenas o envio da notificação por meio escrito.
Mais recentemente, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino: "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino." (REsp 2.063.145/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje 7/5/2024).
Esse posicionamento foi reiterado no julgamento do Agint no REsp 2.088.966/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, DJEN de 27/5/2025, que reconheceu a regularidade da notificação eletrônica, desde que haja comprovação de envio ao endereço eletrônico informado pelo consumidor.
Nos autos, a parte ré juntou comprovante de envio da comunicação via e-mail ao endereço de e-mail informado pela própria autora ao se cadastrar na plataforma Serasa Consumidor.
Dessa forma, considerando os precedentes acima mencionados e a desnecessidade de AR, reconhece-se que a notificação por escrito via meio eletrônico é válida e eficaz, desde que comprovado o envio, como se deu no caso.
Destaca-se, ademais, que a presente decisão representa mudança de entendimento deste Juízo, que até então adotava posicionamento mais restritivo quanto à forma de notificação, passando a se alinhar à nova orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente citado, em consonância com a interpretação teleológica e atualizada do art. 43, § 2°, do CDC.
Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814303-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WALDERLIANA DE LIMA FERNANDES MEDEIROS Advogado(s) do AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado(s) do REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Saneamento Trata-se de ação de cancelamento de registro c/c indenização por danos morais ajuizada por Walderliana de Lima Fernandes Medeiros em face da Serasa S.A., onde alega, em resumo, que teve seu acesso ao crédito restrito devido a inserções realizadas pela requerida em seu cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação; que a requerida possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; que a notificação prévia é requisito essencial para a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes; que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa; e que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00, considerando a capacidade econômica da requerida e a teoria do desestímulo.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela provisória para determinar a exclusão das negativações do nome da autora junto ao Serasa; c) a citação da requerida; d) a inversão do ônus da prova; e) a dispensa da audiência de conciliação; f) no mérito, o cancelamento dos registros referentes ao contrato nº UG445632000044257032 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso; g) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a SERASA S/A arguiu que: (i) a anotação objeto da lide consiste em dívida oriunda do credor BANCO SANTANDER S/A, no valor de R$ 2.512,51, com vencimento em 05/10/2023 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 30/10/2023; (ii) além dessa negativação, consta anotada para o nome/CPF da parte autora outra dívida que não é objeto de impugnação nestes autos; (iii) diante do comportamento de devedor contumaz da parte autora, requereu a incidência da Súmula 385 do STJ para afastamento da pretensão indenizatória; (iv) a comunicação da inscrição foi enviada através de mensagem eletrônica para o e-mail [email protected], previamente à inscrição, sendo este o mesmo e-mail fornecido pela parte autora na plataforma da Serasa; (v) a comunicação eletrônica é válida, conforme entendimento recente do STJ; (vi) a comunicação eletrônica é mais efetiva e segura que a comunicação por carta; (vii) não houve conduta ilícita da Serasa, de modo que não há danos morais a serem indenizados; (viii) requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono da parte autora; e (ix) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré não requereram produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 04:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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23/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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14/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814303-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WALDERLIANA DE LIMA FERNANDES MEDEIROS Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 133588254 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 133588254 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 11:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/10/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/10/2024 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814303-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: WALDERLIANA DE LIMA FERNANDES MEDEIROS Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado do(a) AUTOR ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - AC004906 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Determinar ao SERASA que promova as exclusões das negativações do nome da parte Autora junto ao seu cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD ou mediante Ofício assinado digitalmente e juntado ao sistema (o que for mais célere);" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que a alegação de ausência de notificação prévia demanda instrução probatória, sendo inviável a concessão da tutela pretendida, ao menos em sede de cognição sumária.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência em sede liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da notificação prévia, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data indicada na assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2024 12:38
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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