TJRN - 0860840-79.2019.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de WENER DIONISIO ALVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860840-79.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: WENER DIONISIO ALVES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID nº 123778629), em que alega a existência de omissão com relação a indicação do termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Intimada, a parte ré deixou de apresentação manifestação aos embargos opostos (ID nº 149484907).
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão quanto à questão trazida nos embargos.
Observa-se que, acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, a sentença foi clara e objetiva quando dispôs: “Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 9.452,54 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária pela tabela INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação ”. (grifei) Observa-se, portanto, que consta na sentença que os juros e correção monetária deverão incidir desde a data do ajuizamento da ação, não tendo sido a sentença omissa quanto a este ponto.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”1. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”2. A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 123778629.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Apresentado recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei 1Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Abril de 2021. 2https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos- embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl- nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2 contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo de WENER DIONISIO ALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WENER DIONISIO ALVES em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WENER DIONISIO ALVES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WENER DIONISIO ALVES em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0860840-79.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN REU: WENER DIONISIO ALVES SENTENÇA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ajuizou Ação Monitória em desfavor de WENER DIONISIO ALVES aduzindo ser credora do requerido na importância de R$ 9.452,54 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), considerando juros e correções, relativa ao serviço prestado.
Requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir com a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Este Juízo proferiu decisão deferindo a expedição de mandado com prazo de 15 (quinze) dias para a demandada pagar a dívida (ID n.º 54322459).
Citado para pagar (ID n.º 103849318), a parte ré não apresentou embargos monitórios, conforme certidão de ID n.º 116666044.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documento de dívida, consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no artigo 700 do CPC.
O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos, seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe e que o valor cobrado não é devido.
Entretanto, tendo em vista que o réu não pagou a dívida nem apresentou embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2o, do CPC.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 9.452,54 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária pela tabela INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aproveito econômico, atualizado pelo índice do INPC desde a data da propositura da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/ 15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 17/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:03
Juntada de diligência
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28/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:51
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0860840-79.2019.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN REU: WENER DIONISIO ALVES SENTENÇA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ajuizou Ação Monitória em desfavor de WENER DIONISIO ALVES aduzindo ser credora do requerido na importância de R$ 9.452,54 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), considerando juros e correções, relativa ao serviço prestado.
Requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir com a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Este Juízo proferiu decisão deferindo a expedição de mandado com prazo de 15 (quinze) dias para a demandada pagar a dívida (ID n.º 54322459).
Citado para pagar (ID n.º 103849318), a parte ré não apresentou embargos monitórios, conforme certidão de ID n.º 116666044.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documento de dívida, consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no artigo 700 do CPC.
O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos, seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe e que o valor cobrado não é devido.
Entretanto, tendo em vista que o réu não pagou a dívida nem apresentou embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2o, do CPC.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 9.452,54 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária pela tabela INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aproveito econômico, atualizado pelo índice do INPC desde a data da propositura da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:53
Decorrido prazo de WENER DIONISIO ALVES em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 01:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição incidental
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20/09/2022 07:12
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 01:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 01:43
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 01:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 01:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 04:24
Decorrido prazo de JOÃO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 16/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 10:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:48
Conclusos para decisão
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26/05/2020 02:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:52
Outras Decisões
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10/02/2020 14:33
Conclusos para decisão
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10/02/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2019 20:14
Conclusos para despacho
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26/12/2019 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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