TJRN - 0910524-65.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0910524-65.2022.8.20.5001 Polo ativo MAX SILVINO DE ARAUJO Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA AGRAVO INTERNO Nº 0910524-65.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: MAX SILVINO DE ARAUJO ADVOGADO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - OAB RN7834-A ADVOGADA: LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN - OAB RN21652 ADVOGADA: THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - OAB RN21914 ADVOGADO: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - OAB RN8763-A ADVOGADA: MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - OAB RN21814 ADVOGADA: MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO - OAB RN22665 AGRAVADO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO (A): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADO (A): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - OAB SP 185064-A ADVOGADO (A): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - OAB SP 315249 RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADO DAS SÚMULAS 279, 280, 282 E 636 DO STF.
FATOS E PROVAS.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL.
REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EVIDENCIADA.
INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO.
ART. 1.030, I, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno supra identificado, ACORDAM os Excelentíssimos Juízes Integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juiz Presidente em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data conforme o registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MAX SILVINO DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Presidente desta Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os demais requisitos de natureza específica do recurso, pelo que requereu a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravo Interno em análise discute, exclusivamente, a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal.
Trata-se, portanto, de uma análise preliminar e formal, voltada à verificação da conformidade do recurso com os pressupostos constitucionais e regimentais exigidos para seu processamento.
Por conseguinte, importa destacar que, com fulcro no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível afirmar que o relator, ao apreciar agravo interno interposto contra decisão monocrática, não está limitado aos fundamentos anteriormente invocados na decisão agravada.
Ao contrário, a norma impõe justamente a vedação de mera reprodução dos argumentos já utilizados, exigindo análise efetiva e fundamentada do recurso, o que naturalmente permite (e até exige) a ampliação da abordagem jurídica, inclusive com a consideração de novos elementos ou fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia.
Nesse sentido, quando o relator inadmite recurso extraordinário de forma monocrática e essa decisão é posteriormente desafiada por agravo interno, pode ele, no julgamento colegiado, apresentar fundamentos novos que corroborem ou reforcem a inadmissão, mesmo que não tenham sido expressamente mencionados na decisão originária.
Isso decorre da exigência legal de que o relator vá além da simples repetição dos fundamentos anteriores, permitindo-lhe examinar de forma mais ampla a admissibilidade do recurso.
Tenho por relevante pontuar também que o recurso extraordinário não é dotado de fundamentação livre, não se prestando à ampla reavaliação do conjunto fático-probatório ou da justiça da decisão proferida pelas instâncias ordinárias.
Sua finalidade é estrita: garantir a uniformidade e a supremacia da interpretação constitucional, por meio do controle de eventual afronta direta e frontal à Constituição Federal.
Dessa forma, o Agravo Interno oposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve se restringir à análise da compatibilidade ou não do acórdão recorrido com a Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se trata, pois, de rediscutir o mérito da controvérsia, mas de avaliar se a decisão recorrida viola diretamente preceito constitucional, conforme interpretação firmada pela Suprema Corte. É válido pontuar, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [‘§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
No caso em exame, a ausência de repercussão geral, em razão de o direito pleiteado no recurso extraordinário possuir natureza eminentemente individual e desprovida de qualquer caráter nacional ou impacto coletivo, impede o seu conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, conforme estabelecido no Tema 800 da Repercussão Geral, os recursos extraordinários interpostos em causas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9.099/95, somente podem ser admitidos quando demonstrado, de forma inequívoca, o prequestionamento da matéria constitucional diretamente debatida na lide e, cumulativamente, a justificação específica do requisito da repercussão geral, com a devida indicação das circunstâncias concretas e dos elementos objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema tratado (ARE 835833 RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).
O recurso extraordinário limita-se à defesa de interesse particular da parte recorrente, sem extrapolar os limites subjetivos da causa ou apresentar qualquer traço de generalidade que justifique a atuação do Supremo Tribunal Federal.
Não se demonstrou, tampouco, a existência de repercussão geral com base em dados objetivos ou elementos concretos que evidenciem a transcendência da controvérsia.
Nessa linha, a jurisprudência consolidada da Suprema Corte veda o seguimento de recursos extraordinários fundados em pretensões individuais destituídas de relevância nacional, especialmente quando oriundos dos Juizados Especiais, razão pela qual se impõe o juízo negativo de admissibilidade, o que não acarreta qualquer usurpação de competência, conforme já decidido pela Suprema Corte, consoante os precedentes que colaciono: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
A reclamação versa alegada usurpação da competência desta Suprema Corte por decisão denegatória do seguimento de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Passos/MG, em que negado provimento ao recurso inominado atinente à anulação de penhora incidente sobre 1/5 de terras de imóvel rural, por inexistente repercussão geral (Tema 800). 2.
Contra decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral cabível agravo interno a teor do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (Rcl 30444 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil não é o recurso cabível para questionar negativa de seguimento de recurso extraordinário fundada em entendimento firmado sob o regime da repercussão geral. 2.
O órgão reclamado expressamente invocou as orientações de repercussão geral consubstanciadas nos Temas n. 800, 798 e 797, para negar seguimento ao recurso extraordinário. 3.
Agravo interno desprovido. (Rcl 52885 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022) Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O juízo reclamado, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, amparando-se em precedente do STF formado em conformidade com as regras da repercussão geral (ARE 835.833, Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014), observou a sistemática recursal em vigor. 2.
O acórdão reclamado decidiu o caso de fundo atento às diretrizes estabelecidas por esta CORTE no ARE 835.833 (Tema 800 da Repercussão Geral). 3.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 37731 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019) Para mais, aplica-se no caso em questão o enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que, para o simples reexame de provas, não cabe recurso extraordinário.
A referida súmula reflete o entendimento consolidado de que o recurso extraordinário tem por objetivo a análise de questões constitucionais e não se presta para reavaliar os elementos fáticos da causa, como a interpretação ou valoração de provas.
Assim, se a controvérsia apresentada no recurso se limita a um reexame do conjunto probatório, sem a demonstração de violação direta a preceitos constitucionais, o recurso não preenche os requisitos para ser admitido pelo STF.
Portanto, considerando que a matéria discutida no recurso não envolve uma questão constitucional relevante, mas se restringe a aspectos fáticos ou à revisão de provas, é evidente que o recurso extraordinário não é cabível.
O STF, em consonância com a mencionada súmula, tem reiteradamente negado admissibilidade a recursos que, ao invés de discutir matéria constitucional, buscam apenas reexaminar as provas do processo, razão pela qual o recurso não comporta admissibilidade.
Entendo incidir ao presente recurso extraordinário o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, para o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Essa súmula reflete a orientação do STF no sentido de que o recurso extraordinário destina-se exclusivamente à análise de questões constitucionais, sendo inaplicável para a revisão de normas infraconstitucionais ou de direito local.
Assim, se a questão levantada no recurso está relacionada à interpretação ou aplicação de normas locais, sem envolver diretamente a Constituição Federal, o recurso deve ser inadmitido.
Nessa toada, a argumentação apresentada no recurso se limita à discussão de direito local, o que, em termos de jurisprudência consolidada, impede sua admissibilidade no Supremo Tribunal Federal.
O STF, de forma reiterada, tem entendido que não cabe recurso extraordinário para revisar ofensas a normas infraconstitucionais ou de direito local, cabendo apenas quando a matéria versar sobre a interpretação e aplicação da Constituição Federal.
Dessa forma, o recurso não preenche os requisitos legais para ser conhecido.
Cito precedentes da Suprema Corte neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ADICIONAL NOTURNO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 1.066.677.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 1.493.366.
TEMA 1.359 DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1533714 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) - grifos acrescidos - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria discutida envolvia a interpretação de legislação infraconstitucional e local, bem como o reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão atacada está devidamente fundamentada à luz do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) verificar se o recurso extraordinário é cabível diante da necessidade de interpretação de legislação local e reexame de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o julgador indique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, conforme entendimento do STF no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral).
O recurso extraordinário não pode ser utilizado para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, nem para a interpretação de legislação infraconstitucional ou local, conforme preconiza a Súmula 280 do STF.
A jurisprudência do STF já consolidou que a ofensa à Constituição deve ser direta e inequívoca, não sendo cabível recurso extraordinário quando a suposta violação decorrer de interpretação normativa infraconstitucional ou reflexa.
A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento do recurso extraordinário.
Em razão da manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A fundamentação das decisões judiciais exige apenas a indicação clara das razões do convencimento do julgador, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
O recurso extraordinário não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) nem para interpretação de legislação infraconstitucional ou local (Súmula 280/STF).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010; STF, ARE 748.371 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes (Tema 660); STF, ARE 861.273 AgR/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 13/4/2015; STF, ARE 770.264 AgR/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 19/12/2014; STF, ARE 764.962 AgR/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 21/11/2013. (RE 1524624 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) - grifos acrescidos - Incide também ao caso o enunciado da Súmula 282 do STF, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, eis que ausente no curso do processo e nos julgamentos em primeiro e segundo grau qualquer menção à questão de ordem federal.
Cito precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023.) (Grifos acrescidos) Outrossim, com base no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário não comporta admissibilidade quando a alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade envolver a necessidade de reexame da interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Essa súmula estabelece que, se o fundamento do recurso extraordinário está vinculado à revisão da aplicação ou interpretação de normas infraconstitucionais, o STF não pode intervir, uma vez que a função do recurso extraordinário é restrita à análise de questões constitucionais, e não ao exame de disposições infraconstitucionais.
Portanto, por ter a decisão recorrida apenas interpretado normas infraconstitucionais, o recurso extraordinário não é cabível, pois a verificação de eventual contrariedade ao princípio da legalidade ou de afronta a dispositivo constitucional, nesse caso, exigiria a revisão de normas infraconstitucionais, o que está fora do alcance do Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência consolidada da Corte (ARE 1525301 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025).
Ante ao exposto, voto por conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, para manter a inadmissibilidade do recurso com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910524-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 20-08-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 20/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de agosto de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910524-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/07/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
22/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 00:05
Recebidos os autos
-
22/12/2023 00:05
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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