TJRN - 0805658-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0805658-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29080374) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805658-03.2024.8.20.0000 (Origem nº 0821682-46.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805658-03.2024.8.20.0000 RECORRENTE: PORCINO IMPORTS AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27382177) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26960842) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
IRRESGINAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAs.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
TÍTULOS QUE ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E SE PRESTAM A EMBASAR A EXECUÇÃO EM TELA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação ao art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 798 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28430135). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à alegada violação ao art. 202 do CTN e ao art. 798 do CPC, sob o argumento de ausência de liquidez das CDAs, o acórdão, concluiu o seguinte (Id. 26960842): [...] Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Narram os autos que a parte exequente, ora agravada, ajuizou execução fiscal contra a parte executada, ora agravante, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 23.721,03 (vinte e três mil, setecentos e vinte e um reais e três centavos).
A parte executada ajuizou execeção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Julgador singular, ensejando a propositura do presente recurso.
Conforme relatado, a recorrente defende que CDAs que sustentam a execução são ilíquidas, pois: a) não se verifica o cálculo dos juros e demais encargos, bem como ausentes quaisquer referências a dispositivos normativos que fundamentem a aplicação dos juros, encargos cabíveis e correção monetária; b) falta a delimitação da origem e da natureza do crédito; e c) não há qualquer fundamentação legal que embase o lançamento fiscal.
Em razão disso, também entemde ter havido cerceamento de defesa.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Quanto aos requisitos obrigatórios a constar na CDA, prevê o art. 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Ainda sobre o tema, a Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), em seu art. 2º, §§5º e 6º, estabele os requisitos para a inscrição na dívida ativa e a certidão, a saber: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Volvendo-se ao caso em questão, analisando a documentação presente nos autos principais, em específico as certidões de dívida ativa, depreende-se que os vícios apontados pelo recorrente inexistem, como bem verificado pelo julgador originário.
Especificamente, como consta da decisão agravada, "as CDAs ora impugnadas atendem a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, e art. 202, do CTN, porquanto nela estão inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que tenha força de inquinar de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço".
Além disso, resta claro em sua descrição que a natureza da dívida é o IPVA, estando a legislação que o ampara expressamente postas nas respectivas CDA's – ID 24656038.
Ademais, a parte agravante não apresentou documento suficiente a justificar o reconhecimento da suposta iliquidez dos títulos.
Sendo assim, não se verifica fundamento a reformar o julgado exarado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos. [...] Assim, verifico que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
JUROS DE MORA.
NORMAS LEGAIS.
MENÇÃO NO TÍTULO.
VALIDADE. 1.
A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3.
Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (STJ, AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. 2.
O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais.
Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. 3.
O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade. 4.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA. 4.
A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805658-03.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805658-03.2024.8.20.0000 Polo ativo PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
IRRESGINAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAs.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
TÍTULOS QUE ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E SE PRESTAM A EMBASAR A EXECUÇÃO EM TELA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0805658-03.2024.8.20.0000 interposto por pela Porcino F da Costa e Cia – ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da execução fiscal de nº 0821682-46.2021.8.20.5001, a qual rejeita a exceção de pré-executividade.
A parte recorrente sustenta a nulidade das CDAs que acompanham a inicial, apontando que: a) não se verifica o cálculo dos juros e demais encargos, bem como ausentes quaisquer referências a dispositivos normativos que fundamentem a aplicação dos juros, encargos cabíveis e correção monetária; b) falta a delimitação da origem e da natureza do crédito; e c) não há qualquer fundamentação legal que embase o lançamento fiscal.
Infere, com isso, que tais certidões são ilíquidas.
Alega afronta ao princípio da ampla defesa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 25258469, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme ID 25693654.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 26227453, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Narram os autos que a parte exequente, ora agravada, ajuizou execução fiscal contra a parte executada, ora agravante, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 23.721,03 (vinte e três mil, setecentos e vinte e um reais e três centavos).
A parte executada ajuizou execeção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Julgador singular, ensejando a propositura do presente recurso.
Conforme relatado, a recorrente defende que CDAs que sustentam a execução são ilíquidas, pois: a) não se verifica o cálculo dos juros e demais encargos, bem como ausentes quaisquer referências a dispositivos normativos que fundamentem a aplicação dos juros, encargos cabíveis e correção monetária; b) falta a delimitação da origem e da natureza do crédito; e c) não há qualquer fundamentação legal que embase o lançamento fiscal.
Em razão disso, também entemde ter havido cerceamento de defesa.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Quanto aos requisitos obrigatórios a constar na CDA, prevê o art. 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Ainda sobre o tema, a Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), em seu art. 2º, §§5º e 6º, estabele os requisitos para a inscrição na dívida ativa e a certidão, a saber: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Volvendo-se ao caso em questão, analisando a documentação presente nos autos principais, em específico as certidões de dívida ativa, depreende-se que os vícios apontados pelo recorrente inexistem, como bem verificado pelo julgador originário.
Especificamente, como consta da decisão agravada, “as CDAs ora impugnadas atendem a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, e art. 202, do CTN, porquanto nela estão inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que tenha força de inquinar de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço”.
Além disso, resta claro em sua descrição que a natureza da dívida é o IPVA, estando a legislação que o ampara expressamente postas nas respectivas CDA´s – ID 24656038.
Ademais, a parte agravante não apresentou documento suficiente a justificar o reconhecimento da suposta iliquidez dos títulos.
Sendo assim, não se verifica fundamento a reformar o julgado exarado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805658-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
06/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805658-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por pela PORCINO F DA COSTA E CIA – ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da execução fiscal de nº 0821682-46.2021.8.20.5001, a qual rejeita a exceção de pré-executividade.
A parte recorrente sustenta a nulidade das CDAs que acompanham a inicial, apontando que: a) não se verifica o cálculo dos juros e demais encargos, bem como ausentes quaisquer referências a dispositivos normativos que fundamentem a aplicação dos juros, encargos cabíveis e correção monetária; b) falta a delimitação da origem e da natureza do crédito; e c) não há qualquer fundamentação legal que embase o lançamento fiscal.
Infere, com isso, que tais certidões são ilíquidas.
Alega afronta ao princípio da ampla defesa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que as CDAs que sustentam a inicial são ilíquidas, pois: a) não se verifica o cálculo dos juros e demais encargos, bem como ausentes quaisquer referências a dispositivos normativos que fundamentem a aplicação dos juros, encargos cabíveis e correção monetária; b) falta a delimitação da origem e da natureza do crédito; e c) não há qualquer fundamentação legal que embase o lançamento fiscal.
Em razão disso, também, teria havido cerceamento de defesa.
Todavia, a princípio, as razões recursais são insuficientes para afastar o entendimento lançado na decisão agravada.
Com efeito, analisando a documentação que forma os autos principais, em específico as certidões de dívida ativa, depreende-se, mesmo a princípio, que os vícios apontados pelo recorrente inexistem, como bem verificado pelo julgador originário.
Especificamente, como consta da decisão agravada, “as CDAs ora impugnadas atendem a todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, e art. 202, do CTN, porquanto nela estão inseridos todos elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que tenha força de inquinar de nulidade a inscrição da dívida ativa em apreço”.
Além disso, resta claro em sua descrição que a natureza da dívida é o IPVA, estando a legislação que o ampara expressamente postas nas respectivas CDA´s – id 24656038.
Sendo assim, aparentemente, não se verifica a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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