TJRN - 0836533-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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04/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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04/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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29/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:15
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 10:51
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:51
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:51
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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11/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836533-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: D.
L.
A.
D.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos etc.
DAVI LUIZ AMORIM DANTAS, representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Em ID n.º 127073386, a parte ré apresentou manifestação, oportunidade em que levantou preliminar de incompetência, sob a alegação de que o plano de saúde objeto da lide é de autogestão administrado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo que a competência para analisar e julgar a presenta ação é da Justiça Federal.
Intimada para apresentar manifestação, a parte autora concordou com a preliminar levantada, pugnando pelo envio do processo à justiça federal (ID n.º 127829693).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Com efeito, compete à Justiça Federal o conhecimento das causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, conforme disposto pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ocorre que, a presente ação trata-se de plano de saúde de autogestão administrado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo que a União configura como parte interessada, assistindo razão, assim, à preliminar de incompetência absoluta.
Inclusive, a parte autora manifestou concordância.
Isto posto, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF, bem assim, com supedâneo no artigo 64, § 1º, do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência e, em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal.
Independente de intimação, proceda-se a impressão dos autos, remetendo-se, com as cautelas legais, à Justiça Federal, seccional do Rio Grande do Norte, com a necessária baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:12
Declarada incompetência
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07/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:07
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 08:29
Juntada de diligência
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12/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0836533-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: D.
L.
A.
D.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre a negativa relatada em inicial e informar se a clínica Núcleo Desenvolver é credenciada a ela.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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