TJRN - 0812795-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
24/07/2024 11:18
Declarado impedimento por Maria de Lourdes Azevêdo
-
20/07/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812795-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MILENA DA CUNHA BRITO ADVOGADAS: KALLYANE DAYANNA MENDES BEZERRA E OUTRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Milena da Costa Brito em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Reparação de Danos Morais (Processo nº 0814697-12.2023.8.20.5124) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso, alegando que “Embora coligido aos autos laudos elaborados por profissionais da saúde, que atestam a existência de problemas dermatológicos e possivelmente atinentes à dificuldade da parte autora de aceitação pessoal e interação social, não constatei possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, comprometimento de suas funções biológicas ou risco concreto de morte, acaso aguarde o julgamento final da demanda”. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, em consulta realizada através do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje verifica-se que, em 28/05/2024, foi preferida sentença (ID nº 122369035) pelo Juízo de primeiro grau.
Nesse diapasão, é cristalino que o presente recurso se tornou prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente de seu objeto.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (grifos acrescidos).
Ante o exposto, consoante o art. 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda superveniente do seu objeto, comunicando-se ao Juízo a quo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora -
17/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:13
Prejudicado o pedido de Milena da Cunha Brito
-
08/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:22
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:22
Juntada de Petição de agravo interno
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14/11/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 09:31
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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