TJRN - 0875709-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 06:01 Publicado Intimação em 22/04/2024. 
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                                            05/12/2024 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            27/11/2024 12:46 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            27/11/2024 12:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            26/11/2024 07:31 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            26/11/2024 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            25/11/2024 17:10 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            25/11/2024 17:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            24/11/2024 07:08 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            24/11/2024 07:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            21/10/2024 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 14:23 Transitado em Julgado em 07/10/2024 
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                                            08/10/2024 04:02 Decorrido prazo de RAYSLLA PINHEIRO SABINO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 15:02 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 13:04 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875709-08.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco J.
 
 Safra Parte ré: EZEQUIEL OTAVIANO VIEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de sentença proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja apreciado o pedido de concessão da gratuidade judiciária em favor da parte ré.
 
 A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
 
 Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
 
 Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
 
 A parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na decisão, visto que afirma não ter sido apreciado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor do réu.
 
 Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
 
 Não está o julgador adstrito à resposta de todas as teses das partes, caso a fundamentação utilizada na decisão seja suficiente ao julgamento do mérito.
 
 Todavia, é imprescindível a manifestação quanto a todos os pedidos, sob pena de limitar a ampla defesa e a utilização, pela parte interessada, das vias recursais cabíveis, para rediscussão do mérito.
 
 Analisada a decisão vergastada, observa-se que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de concessão da benesse, o que configura a omissão apontada.
 
 Entretanto, analisando o requerimento da parte embargante, denota-se que não faz jus ao benefício o réu, visto que deixou de demonstrar, documentalmente, a adequação da situação financeira à imprescindibilidade da benesse, sendo superado o entendimento que apenas a declaração preencheria os requisitos para o deferimento.
 
 Do contexto dos autos, especialmente as especificidades da contratação realizada, é possível extrair indícios da possibilidade financeira da parte de arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao sustento próprio ou da família.
 
 Assim, mantém-se inalterada a decisão, quanto ao pedido indicado, suprindo, assim, a omissão apontada.
 
 Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
 
 Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, para sanar a omissão, mantendo-se, entretanto, incólume o teor da sentença vergastada.
 
 Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
 
 Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/09/2024 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 11:40 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            19/08/2024 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 17:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/08/2024 03:40 Decorrido prazo de EZEQUIEL OTAVIANO VIEIRA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 14:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0875709-08.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco J.
 
 Safra Parte ré: EZEQUIEL OTAVIANO VIEIRA SENTENÇA Banco J.
 
 Safra S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Ezequiel Otaviano Vieira, igualmente qualificado.
 
 Aduziu que celebrou com o réu um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária, para financiamento do veículo automotor marca Honda, modelo City DX 1.5 16V MT, gasolina, 2012/2013, cor prata, placa OKA3677, renavam *04.***.*29-90.
 
 Informou que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual, nos termos do art. 3, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.043/2014, totalizando o saldo devedor o importe de R$ 20.952,98 (vinte mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
 
 Ao final, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão, e que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, para que sejam declaradas consolidadas a propriedade e a posse do autor com relação ao bem descrito na inicial.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Através de Decisão proferida nos presentes autos (ID 113074263 – páginas 82 e 83), deferiu-se a liminar pretendida, razão pela qual expediu-se Mandado de Busca e Apreensão, com a consequente apreensão do bem (ID 126562815).
 
 Citado, o réu requereu a purgação da mora, apresentando depósito do valor integral da dívida (ID 126524797 – páginas 103 a 105).
 
 O demandante manifestou-se nos autos, informando que concordava com o valor depositado a título de purgação da mora, razão pela qual requereu a liberação do referido valor (ID 126824514 – página 117).
 
 O bem foi devolvido, conforme comprova o termo de devolução de veículo acostado aos autos (ID 126824516 – página 118). É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
 
 Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei n.º 911, de 1.º/10/1969.
 
 Da leitura dos autos, observa-se que após a citação, o demandado requereu a purgação da mora, acostando o comprovante de depósito do valor devido, o que foi aceito pelo demandante, motivo pelo qual deverá ser deferida a purgação.
 
 Sabe-se que a purgação da mora é medida prevista conforme disciplina o Decreto-Lei 911/69, considerando as modificações legislativas decorrentes da Lei nº 10.931/2004.
 
 Nesse sentido, destaca-se: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 Percebe-se, dentro desse contexto, que a alteração legislativa foi significativa ao ponto de estabelecer o prazo de cinco dias para que o devedor fiduciante realizasse a purgação da mora, especificamente no que diz respeito à integralidade da dívida, ou seja, dos valores requeridos à exordial pelo credor fiduciário.
 
 No caso dos autos, vislumbra-se que o depósito realizado pelo demandado contemplou a integralidade da dívida, razão pela qual deve ser reconhecida a purgação da mora.
 
 Diante da purgação da mora, mostra-se necessário admitir que o demandado realmente se encontrava inadimplente em relação ao contrato que embasou o presente litígio, havendo efetuado o depósito do valor da dívida, implicando tal conduta o reconhecimento jurídico do pedido, o que ora é constatado e do qual decorrerá a extinção do feito, com resolução do mérito. É indubitável, portanto, que o réu purgou a mora, fazendo jus à devolução do veículo livre de qualquer ônus.
 
 Isso, entretanto, não afasta o dever do réu de arcar com os ônus de sucumbência em razão da condenação, os quais abrangerão as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Diante do exposto, dentro do que rege o art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, homologo a purgação da mora, e, de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito.
 
 Revogo a liminar anteriormente deferida.
 
 Deixo de determinar a expedição de Mandado de Devolução de Veículo, isso porque o bem já foi devolvido, conforme comprova o documento acostado aos autos (ID 126824516 – página 118).
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor do depósito da purgação, em observância ao disposto no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 Deverá a Secretaria providenciar a expedição de Alvará de Transferência em favor da parte demandante, para levantamento do valor depositado judicialmente (R$ 20.952,98 – Banco Safra S/A – CNPJ: 58.***.***/0001-28, agência: 00202, conta: 0204865-1).
 
 Providencie-se a exclusão da restrição veicular anteriormente inserida sobre o bem (ID 113120481 – página 84).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Em Natal/RN, 31 de julho de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            01/08/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 20:42 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            30/07/2024 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 20:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2024 20:40 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2024 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 14:28 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            04/07/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 07:03 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            24/06/2024 04:23 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            24/06/2024 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875709-08.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exeqüente/autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 123716553), em 15(quinze) dias.
 
 Natal, 20 de junho de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário
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                                            20/06/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 10:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2024 10:08 Juntada de diligência 
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                                            02/05/2024 07:48 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 11:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2024 11:35 Juntada de diligência 
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                                            10/01/2024 08:36 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2024 10:26 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/01/2024 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 14:06 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/01/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2023 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2023 11:51 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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