TJRN - 0800783-20.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:41
Processo Reativado
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20/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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04/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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30/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:34
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:52
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:47
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800783-20.2024.8.20.5131 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ROBSON JUNIOR DE BESSA DECISÃO Em correição.
Trata-se de requerimento de busca e apreensão formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em razão de concessão de liminar determinando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, objeto da ação de nº 0101268-70.2017.8.20.0131, que tramita perante a 8ª Vara Cível de Fortaleza/CE.
Aduz que, realizadas diligências no processo de origem, constatou-se que o (s) bem (ns) móvel (is) alienado (s) fiduciariamente ao autor encontra-se em endereço abrangido por esta Comarca, razão pela qual pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
O art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, visando facilitar o andamento processual, permite ao interessado/credor requerer diretamente ao Juízo da Comarca em que estiver localizado o veículo a apreensão do mesmo.
Na hipótese, não há necessidade de carta precatória, uma vez que o próprio Decreto buscou simplificar o procedimento, pelo que suficiente mero requerimento formulado perante a Comarca em que o bem estiver localizado, acompanhado de cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a liminar.
Compulsando os autos, observo que o Requerente juntou aos autos cópia da petição inicial da ação de origem, bem como, da decisão concedendo a medida liminar e determinando a busca e apreensão do bem móvel.
Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do (s) bem (ns) descrito (s) à inicial, que deverá ser realizada por dois oficiais, nos termos do artigo 536, §2º, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Com o cumprimento do mandado, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o pedido de intimação exclusiva de causídico, conforme apontado na petição inicial, nos termos do art. 272§ 5º do CPC.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:12
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800783-20.2024.8.20.5131 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ROBSON JUNIOR DE BESSA SENTENÇA Em correição.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando ocorrência de contradição na Sentença de extinção sem resolução de mérito, eis que as custas judiciais foram tempestivamente recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir. - DO MÉRITO Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
O art. 1.022, II, do CPC preceitua que, para a oposição de embargos de declaração, se deve comprovar a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz e/ou erro material.
No caso dos autos, compulsando detidamente a Sentença impugnada, percebo que assiste razão à embargante, haja vista o comprovante de pagamento das custas juntado em id 124290653.
Deste modo, ACOLHO os embargos de Declaração opostos, sanando a contradição apontada, devendo o feito retomar o seu curso.
Façam-se os autos conclusos para a pasta de Decisão de urgência.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800783-20.2024.8.20.5131 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ROBSON JUNIOR DE BESSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROBSON JUNIOR DE BESSA.
Em id. 121311182, este Juízo determinou que fossem comprovadas ou recolhidas as custas para o devido cumprimento da carta precatória, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, infere-se que o postulante não realizou o depósito solicitado, conforme certidão de id. 123249844.
Vieram-me conclusos.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/15, ordeno o cancelamento da distribuição, uma vez que não se deu o devido pagamento das custas para desenvolvimento do processo, previsto em Lei.
Sem custas, face ao cancelamento da Distribuição ordenado no parágrafo anterior, e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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