TJRN - 0100419-12.2018.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0100419-12.2018.8.20.0116 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: Shirley Roque Nascimento Polo Passivo: Odelany Isidio, conhecido por Dó e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
GOIANINHA, 29 de maio de 2025.
MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100419-12.2018.8.20.0116 AUTOR: SHIRLEY ROQUE NASCIMENTO REU: ODELANY ISIDIO, CONHECIDO POR DÓ, DÉBORA CAVALCANTE SOUSA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Shirley Roque Nascimento em face de Odelany Isidio, conhecido por Dó e Débora Cavalcante Sousa, aduzindo, em síntese, que: a) Tinha posse e administrava o imóvel sito a Rua da Mata, nº 87, Praia da Pipa, Termo de Tibau do Sul/RN, Vizinho a pousada Vera My House, desde 09 de fevereiro de 2004, após assinar um contrato de parceria com o proprietário, o Sr.
Antonio Montalto; b) Efetuava a limpeza do imóvel, alugava para diversas pessoas e repassava 50% do faturamento para o proprietário; c) Logo após o acordo firmado, o Sr.
Antonio retornou para seu país de origem, a Itália, a fim de submeter-se a um tratamento de saúde.
Ele não retornou para receber o imóvel e nunca mais se comunicou com a autora; d) Assim, ela permaneceu na posse do imóvel, administrando-o conforme o combinado; e) Entretanto, em meados de 2016, os réus e a Sra.
Débora Cavalcante de Sousa resolveram se apoderar do imóvel, não atenderam aos pedidos de deixá-lo, assim como ameaçaram a autora e a forçaram a entregar as chaves.
Por fim, o réu Odelany passou a realizar reformas clandestinas; Baseada em tais fatos, em suma, requer liminarmente a reintegração de posse no imóvel descrito na inicial e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de dano material a ser arbitrado pelas reformas efetivadas no imóvel.
Foi realizada audiência de justificação, sem a composição de acordo.
Ao final, o juízo indeferiu a reintegração liminar de posse, assim como determinou que o processo seguisse o rito comum, ante o ajuizamento após transcorrido ano e dia (Id 62125811).
Citados, Débora Cavalcante de Sousa e Odelany Isidio do Santos apresentaram contestação (Id 62125812 - Págs. 1-9).
Em resumo, sustenta preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, requerem gratuidade judiciária ao passo que contestam o pedido formulado pelos autores.
Afirmam que são sobrinhos da autora e residem no imóvel com a sua genitora, a Sra.
Vera Lúcia Maria da Conceição, a qual é irmã da autora, tem 89 anos e fora acometida por um AVC.
Ademais, sua genitora é a real administradora do imóvel, pois tinha uma relação íntima com o proprietário do bem, conforme a fotografia anexa.
Nessa esteira, possuem o direito a reter R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelas benfeitorias que realizaram no imóvel.
Ao final, em suma, pugnam o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, o deferimento aos réus do direito de reter as benfeitorias, a ser apurada por exame pericial, mas sugere o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A autora apresentou réplica (Id 62125813 - Págs. 1-2).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as pessoas arroladas pela autora, Luiz Antônio do Nascimento, David John Hurt, ouvido na condição de declarante, e Alvaci Alias Cavalcanti.
Por fim, as testemunhas arroladas pelo réu, Ana Maria Barbosa e Francisco Inácio Barbosa. (Id 132111503).
As partes apresentaram suas alegações finais (Ids 134883078 e 134982536).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelos réus em contestação, pois, nas ações possessórias não se discute o direito de propriedade do bem, mas a anterioridade da posse, a data do esbulho e o esbulho.
Ainda que em análise perfunctória, a autora trouxe aos autos um contrato de parceria pelo qual estaria autorizada a explorar a renda de aluguéis do imóvel em nome do proprietário em data anterior a ocupação realizada pelos réus.
Logo, na qualidade de gestora do negócio, detém a capacidade de defender a posse que lhe fora confiada.
Portanto, rejeito a preliminar.
A impugnação dos réus ao pedido de gratuidade judiciária realizado pela autora também não merece prosperar, pois a autora afirmou possuir condições e efetuou o recolhimento das custas judiciais (Id 62125810 - Pág. 6-7).
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse que pressupõe esbulho possessório, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, competindo ao autor da demanda possessória a prova da sua posse, do referido esbulho, data de sua ocorrência e da perda da posse, em consonância com o estabelecido no art. 561 do mesmo diploma legal.
O art. 1.196 do Código Civil, com base na teoria objetiva, determina que a posse é a exteriorização da propriedade ou de alguns dos poderes a ela inerentes, representando o uso econômico da coisa pelo possuidor.
Com efeito, pressuposto lógico para que se logre êxito em ação de reintegração de posse é que se demonstre exercício prévio de posse sobre o imóvel.
In casu, tem-se que a posse da autora é demostrada pelos documentos que instruíram a inicial, em especial pelo contrato de parceria com o proprietário do imóvel realizado em 09 de fevereiro de 2004 (Id 62125809 - Págs. 14-16), além do relato das testemunhas e declarantes ouvidos em audiência de justificação e instrução.
Durante a audiência de justificação, realizada em 08 de maio de 2015, foram ouvidos Luiz Antonio do Nascimento, Asterlucio Monteiro Santos e Uva Ursi Selemes.
A Sra.
Uva Ursi Semeles, em resumo, na qualidade de declarante, afirmou que há 4 (quatro) anos tomou conhecimento que a autora detinha um imóvel para alugar e teve muito interesse pelo imóvel e o quintal.
Para alugá-lo, tinha como condição a reforma do telhado e pequenos reparos no banheiro.
Aguardou cerca de 3 (três) meses, mas o imóvel foi invadido pelos réus, os quais construíram no quintal do limoeiro e não mais saíram do imóvel.
Ademais, essa construção descaracterizou o quintal, retirando da declarante a vontade de alugar o imóvel (Id 126142139).
O Sr.
Luiz Antônio do Nascimento, em suma, afirmou que morou no imóvel em questão nos anos de 2013 e 2014.
Trabalha há 4 anos em uma pousada localizada na mesma rua, Rua da Mata, e a Sra.
Vera, irmã da autora, mora no imóvel, mas não soube precisar há quanto tempo, mas as construções passaram a ser realizadas pelos réus há cerca de 1 (um) ano (Id 126142140).
O Sr.
Asterlucio Monteiro Santos, em resumo, afirmou que a Sra.
Shirley alugava o imóvel e morou nele nos anos de 2013 e 2014, durante os finais de semana, mas não soube detalhar o imbróglio dos autos, pois não mais viu o imóvel e não teve contato com os detalhes da lide (Id 126142154).
Durante a audiência de instrução e julgamento, ouviu-se novamente o Sr.
Luiz Antônio do Nascimento.
Em resumo, reafirmou ter morado no imóvel nos anos de 2013 e 2014, acrescendo não conhecer o Sr.
Antonio Montalto, mas sabia que a Sra.
Shirley já administrava o imóvel desde meados de 2010.
Ao final do seu aluguel, devolveu as chaves para Shirley e hoje sabe que a Sra.
Débora se apossou e lá mora com sua mãe, Vera, irmã da autora.
David John Hurt, ouvido na condição de declarante, disse, em suma, a partir dos 16min07seg do Id 132167799, que é casado com a Sra.
Vera, mas está separado de fato há pelo menos 5 (cinco) anos, pois é impedido de visitá-la, em virtude da resistência e confusões perpetradas por ela.
Ademais, a Sra.
Shirley administra o imóvel há cerca de 10 (dez) anos.
Alvaci Alias Cavalcanti, ouvida a partir dos 21min00seg do Id 132167799, conheceu a Sra.
Shirley desde que passou a frequentar Pipa em 2001 e desde esse período ela era a administradora do imóvel.
Pelo que ela ouviu falar, os réus teriam passado a ocupar o imóvel em 2005 ou 2006.
Ana Maria Barbosa, ouvida a partir dos 04min33seg do Id 132167820, afirmou conhecer de vista o proprietário do imóvel, o Sr.
Antônio, e a pessoa mais próxima dele era a Sra.
Vera, a qual tinha uma pousada ao lado do imóvel e cuidava da casa objeto da ação, inclusive ela teria indicado para ele a compra do referido imóvel.
Como o Sr.
Antônio viajava constantemente, por não ter documentos brasileiros, deixava a Sra.
Vera com a responsabilidade de cuidar dessa casa.
Quando Vera viajava para fora do país, a cada 6 (seis) meses, deixava Shirley, sua funcionária, aos cuidados do imóvel e outros, inclusive a pousada.
Após ocorrer um roubo na casa de Antônio, realizado por um filho de Shirley, ela ficou obrigada pelo contrato constate nos autos a trabalhar para o Sr.
Antônio com o objetivo de pagar o objeto do roubo.
Após essa situação, não mais visualizou o Sr.
Antônio retornar ao Brasil.
Hoje, moram no imóvel a Sra.
Vera e Débora.
Francisco Inácio Barbosa, a partir dos 15min25seg do Id 132167820, em suma, afirmou que a Sra.
Vera contratou a Sra.
Shirley para cuidar de sua pousada e demais bens, apenas na área da limpeza.
Vera foi muito próxima do proprietário do imóvel e apresentou o bem e sugeriu que ele efetuasse a compra.
O terreno da casa era usado para estacionamento dos veículos da pousada, cerca de 3 (três) carros.
Portanto, a autora realizou contrato de parceria com o proprietário do imóvel e efetivamente o alugou para diversas pessoas.
Entretanto, em meados de 2016, os réus adentraram no imóvel e não mais saíram, sob a afirmação de ser a Sra.
Vera a real administradora do imóvel.
Todavia, essa argumentação dos réus não merece prosperar, pois desprovida de suporte fático ao ser confrontada com as provas constantes nos autos.
Ademais, a data do esbulho e o esbulho também restaram demostrados, conforme os relatos das testemunhas, dos quais se extrai que os réus adentraram ao imóvel em meados de 2016 e realizaram reformas não autorizadas.
Além disso, não houve qualquer prova por parte dos réus de exercerem posse anterior a autora, ou seja, 09 de fevereiro de 2004, resumindo-se a sua contestação em discutir uma relação a proximidade da Sra.
Vera Lúcia Maria da Conceição e o Sr.
Antonio Montalto, que não são partes nos autos, e baseada em uma única fotografia desprovida de qualquer contextualização (Id 62125812 - Pág. 4).
Portanto, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que a procedência da reintegração de posse é a medida a ser imposta.
Quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias, entendo que estes não são devidos. É que, do arcabouço probatório acostado aos autos, verifica-se que os demandados não comprovaram possuir a posse direta do imóvel objeto da demanda em momento anterior ao esbulho praticado.
Ora, o que fora demonstrado pelos réus é a detenção da área em que era explorado aluguel pela autora em parceria com o Sr.
Antonio Montalto.
Assim, importante frisar a diferença entre posse e detenção, bem como os seus efeitos jurídicos.
A posse, em termos simplistas e de acordo com o Código Civil, constitui como exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Para Savigny, a posse se consubstanciada pela junção do corpus (coisa) elemento objetivo da posse, e, ainda, o animus domini, elemento subjetivo que determina a intenção de ter a coisa como sua.
Diferentemente da posse, a detenção é definida pelo Código Civil quando há relação de dependência entre o detentor e o possuidor/propriedade ou a conservação da posse “em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções”.
No entanto, o diploma legal no art. 1.208 do Código Civil traz, ainda, a seguinte assertiva para definir detenção: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
Esse tipo de detenção é conhecido como detenção independente, ou seja, sem dependência do detentor para com o possuidor.
No entanto, ainda não é capaz de caracterizar a posse do bem, de modo que também não é possível ingressar com ações possessórias para defender a detenção.
Portanto, deve-se ressaltar que teriam passado a residir no imóvel em virtude de autorização decorrente “da relação familiar que detém com a Promovente” (Id 62125812 - Pág. 4), o que demonstra um ato de mera permissão do possuidor, não conduzindo à posse da coisa pelos réus.
Ocorre que, conforme já explanado, o ato de tolerância da autora, ainda que sem autorização formal, não caracteriza a posse pelo detentor, razão pela qual não pode ser considerada a posse pela parte requerida.
Assim, a mera demonstração de uso não é condição suficiente para o acolhimento de pedido possessório e caracterização da posse, por serem as demandas possessórias destinadas a proteger uma situação de fato, que é a posse, dependendo de prova de seu efetivo exercício, ônus processual do qual os réus não se desincumbiram.
Quanto aos danos materiais também não são passíveis de indenização.
Isto, pois, a jurisprudência já se posiciona no sentido de não serem indenizáveis as benfeitorias realizador por mero detentor, de modo que não é aplicado o disposto no art. 1.219 do CC quanto as benfeitorias por possuidor de boa fé.
Ademais, os réus nem mesmo descreveram quais benfeitorias foram realizadas, se úteis, necessárias ou voluptuárias, sugerindo, genericamente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nesse diapasão, ainda que tenha sido formulado na contestação um pedido de prova pericial no imóvel, a fim de aferir o real valor da dita benfeitoria, não foram preenchidos os requisitos de discriminação e atribuição, previstos no artigo 538 do Código Civil e o mero detentor não possui direito a indenização pelas benfeitorias.
Ao enfrentar casos semelhantes, assim decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENFEITORIAS.
POSSE PRECÁRIA.
TOLERÂNCIA.
CIÊNCIA QUE O IMÓVEL NÃO LHE PERTENCE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
QUANTUM.
ART. 85 DO CPC.
ALTERAÇÃO NECESSÁRIA.
Nos termos do art. 1.198 do Código Civil "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." Ciente a parte autora que o imóvel não lhe pertencia, não há que se indenizar eventuais benfeitorias eventualmente realizadas.
Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários devem ser arbitrados com base no valor da condenação ou, se caso for, do valor dado à causa.
Existindo pedido certo e o valor da causa sendo este, deve se ater ao que determina o parágrafo segundo do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.190351-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES.
MERO DETENTOR.
PRETENSÃO DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa, quando elas já foram ouvidas em processo anterior, os depoimentos juntados aos autos e as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Por outro lado, as declarações revelaram o total desconhecimento das testemunhas acerca na natureza ou título de ocupação do imóvel, de modo que a renovação de suas oitivas nada acrescentaria à solução da lide. 2.
O exercício de poder fático sobre o imóvel, com fundamento em mera liberalidade do proprietário, caracteriza detenção, pois lastreada em atos de permissão do verdadeiro possuidor (art. 1208 do Código Civil). 3.
Ao detentor não é assegurado o direito de indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões realizadas no bem, diante da inaplicabilidade dos arts. 1219 e 1255 do Código Civil.
Precedentes do STJ e do TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E D E S P R O V I D O. (Acórdão 1143570, 07083260620188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 25/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não é possível a indenização material do que fora instalado na área pelo detentor.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando, definitivamente, a reintegração da posse, por parte da autora e em desfavor dos réus, em relação ao imóvel descrito à inicial.
Expeça-se o competente mandado definitivo de reintegração de posse.
Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Goianinha/RN, 10 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE PEGADO DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE PEGADO DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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22/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de Eduardo Dieb Coronado em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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25/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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25/09/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão de casamento
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20/08/2024 09:53
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:53
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:53
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:53
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:41
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:41
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:29
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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17/07/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/07/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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17/07/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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17/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:15
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 17/07/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unifica da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo nº: 0100419-12.2018.8.20.0116 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência de Instrução e julgamento para o dia 26/09/2024 10:00h.
Na oportunidade, INTIMO as partes para participarem da referida, cabendo ao causídico dos postulantes e dos postulados intimarem as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (na forma do art. 455, do CPC).
Saliento que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º, do art. 455, do CPC, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Ademais, informo que se o advogado entender que se faz necessária a intimação das partes e/ou testemunhas por intermédio do Juízo, na forma do art. 455, §4º, do CPC, deve o causídico apresentar manifestação com seus motivos com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da realização do ato, para fins de apreciação judicial.
Por fim, solicito a presteza do nobre causídico em comunicar acerca da data da audiência às partes que representam, instruindo-a como deve participar do ato.
Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/h7185 GOIANINHA/RN, 9 de julho de 2024.
JULIANA CIRILO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
09/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:17
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:17
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:22
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:22
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:15
Decorrido prazo de JOSE PEGADO DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:15
Decorrido prazo de JOSE PEGADO DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unifica da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo nº: 0100419-12.2018.8.20.0116 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência de Instrução e julgamento para o dia 17/07/2024 10:00h.
Na oportunidade, INTIMO as partes para participarem da referida, cabendo ao causídico dos postulantes e dos postulados intimarem as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (na forma do art. 455, do CPC).
Saliento que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º, do art. 455, do CPC, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Ademais, informo que se o advogado entender que se faz necessária a intimação das partes e/ou testemunhas por intermédio do Juízo, na forma do art. 455, §4º, do CPC, deve o causídico apresentar manifestação com seus motivos com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da realização do ato, para fins de apreciação judicial.
Por fim, solicito a presteza do nobre causídico em comunicar acerca da data da audiência às partes que representam, instruindo-a como deve participar do ato.
Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjk3N2YyODEtNzFjZS00MmZjLWExMGMtYTk4NTJjNmU4ZGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227d45451e-34cb-46eb-a653-c33b3afc53ac%22%7d GOIANINHA/RN, 14 de junho de 2024.
JULIANA CIRILO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:53
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 17/07/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
06/06/2024 14:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:12
Outras Decisões
-
25/08/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:50
Outras Decisões
-
14/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:37
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/08/2020 16:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/02/2020 16:27
Concluso para despacho
-
12/02/2020 16:26
Protocolo de Petição
-
12/02/2020 15:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2019 08:47
Concluso para despacho
-
27/06/2019 09:54
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2019 09:41
Recebido os Autos do Advogado
-
25/06/2019 09:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/06/2019 13:05
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2019 17:26
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2019 12:46
Ato ordinatório
-
12/06/2019 12:24
Juntada de Contestação
-
08/05/2019 15:45
Liminar
-
30/04/2019 09:07
Certidão de Oficial Expedida
-
03/04/2019 09:09
Certidão de Oficial Expedida
-
11/03/2019 17:36
Remessa
-
11/03/2019 16:52
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 16:14
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 14:37
Expedição de Mandado
-
22/02/2019 13:15
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2019 15:10
Relação encaminhada ao DJE
-
15/02/2019 12:59
Ato ordinatório
-
25/01/2019 09:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/01/2019 09:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/01/2019 09:09
Audiência
-
21/01/2019 14:32
Mero expediente
-
19/12/2018 09:16
Mero expediente
-
10/05/2018 15:16
Concluso para despacho
-
09/05/2018 17:14
Certidão expedida/exarada
-
01/05/2018 17:00
Decurso de Prazo
-
30/04/2018 14:21
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2018 14:18
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2018 14:08
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2018 17:37
Recebimento
-
13/04/2018 14:16
Mero expediente
-
22/03/2018 10:40
Concluso para despacho
-
20/03/2018 10:00
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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