TJRN - 0806189-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806189-89.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 29838072), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806189-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. - 
                                            
01/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806189-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0802165-50.2024.8.20.5001, deferiu parcialmente o pedido liminar, “determinando que o Município do Natal se abstenha imediatamente de suprimir as gratificações do art. 26 da Lei Complementar nº 120/2010 dos enfermeiros do seu quadro de pessoal, nas situações de férias, licença à gestante, licença-paternidade e para tratamento de doença profissional ou em serviço”.
O recorrente sustenta a ocorrência de litispendência, pontuando que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAUDE, ajuizou ação, tombada sob o nº 0842731-75.2023.8.20.5001, distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, bem como a ação ora em exame, tendo a mesma causa de pedir, todavia, direcionada aos enfermeiros, servidores igualmente componentes do quadro da saúde do Município de Natal.
Alega que a decisão agravada não traz fundamento sobre a existência do periculum in mora.
Sustenta que “as gratificações elencadas pelo agravado em sua exordial, estão previstas no artigo 24º de ambas as legislações acima citadas, e exige, para o percebimento daquelas gratificações, que estejam os servidores em efetivo exercício das suas atividades, além do preenchimento dos requisitos inerentes à cada gratificação”.
Especifica que “é defeso aos servidores da área médica e da área da saúde no geral, sob a égide dos seus Planos de Cargos e Salários específicos, a percepção das gratificações previstas nas legislações supracitadas, enquanto não estiverem investidos no efetivo exercício de suas atividades, não sendo permitido o pagamento durante o gozo de férias, ou, em qualquer outra situação que não caracterize o efetivo exercício da atividade concessória, sobretudo, em razão da natureza eminentemente propter laborem/temporária daquelas gratificações/adicionais”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, nas quais pontua que “o art. 1º, §2º da Lei Complementar Municipal nº 64/2005 elenca que a gratificação do PSF não poderá ser suspensa em casos de férias, licença gestante, afastamento por doença e para participação em cursos e eventos”, o que estaria sendo descumprido pelo Município agravante.
Pleiteia, por fim, o desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
O agravante, primeiramente, alega haver litispendência entre a ação originária e a de nº 0842731-75.2023.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAUDE.
Pontua, ainda, suposto risco de pagamento em duplicidade, acaso ambas as demandas sejam processadas.
Todavia, depreende-se que referido tema não é objeto da decisão agravada, nem tampouco plausibilidade em referida alegação, pois não se evidencia identidade de ações, posto que as partes são distintas, como, inclusive, consigna o recorrente, bem como inexiste risco de se façam pagamentos em duplicidade, tendo em vista que estes devem ser analisados administrativamente caso a caso em concreto.
Com efeito, o que se discute nos presente autos é apenas a possibilidade de se suspender as gratificações, listadas nas Leis Complementares n.º 120/2010, em casos de férias, licença gestante, afastamento por doença e para participação em cursos e eventos.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido recursal não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Ainda que se apliquem aos servidores agravados as Lei Complementares n.º 120/2010 e 157/2016, tais diplomas não excluem a aplicação das normas gerais contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei n.º 1.517/1965), naquilo que não conflitem.
Merece destaque o §4º do art. 26 da LCM n.º 120/2010 e o §4º do art. 25 da LCM 157/2016, cujas redações são idênticas, ipsis litteris: “§ 4º Não serão consideradas como de efetivo exercício, para o fim de percepção das gratificações previstas nesta Lei Complementar, as situações de férias-prêmio, desempenho de mandato eletivo, missão de estudo, exercício de cargo de provimento em comissão, cessão funcional, licença para trato de interesse particular; bem como as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações.” [grifos acrescidos] Conforme entendimento firmado pela 1ª Câmara Cível quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 0810677-24.2023.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Dilermando Mota: Imprescindível proceder com a interpretação do citado parágrafo de forma conjugada com o art. 80 da Lei n.º 1.517/1965, que disciplina as hipóteses de afastamento consideradas pela lei como efetivo exercício.
In verbis: “Art. 80 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias, a qualquer título; II - casamento, até 8 dias, contados da realização ao ato civil; III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento; IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 127; VI - licença para repouso de gestante; VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas. [grifos acrescidos] Nota-se que o §4º lista hipóteses específicas de afastamento em que o servidor não fará jus às gratificações, inclusive, conflitando com os incisos IX, X, XI do art. 80 e parcialmente com o inciso I, ou seja, o legislador optou por proibir o pagamento das gratificações especificamente nesses casos.
Portanto, em interpretação a contrario sensu, observa-se o que legislador optou por manter as gratificações nas demais hipóteses de afastamento previstas no art. 80 da Lei n.º 1.517/1965, na medida em que são consideradas por lei como efetivo exercício, afastando a previsão do § 4º a respeito das “demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações”.
Importa consigna que referido entendimento não destoa da orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça, favorável à percepção das gratificações propter laborem durante o afastamento, quando há previsão legal para tanto: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
GRATIFICAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO DA PGDP E DE ATUAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS E TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 88, INCISOS V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 51/90.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
PERCEPÇÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito ao recebimento das gratificações objeto do presente mandamus está diretamente vinculo ao exercício das atribuições que lhes motivam a percepção, evidenciando o caráter propter laborem e, portanto, os valores a elas pertinentes somente são devidos ante o efetivo exercício. 2.
A Administração Pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso interpretar a lei de forma extensiva ou restritiva, de forma a conceder, pagar ou restringir direitos, caso a norma legal assim não dispuser. 3.
A alegação de que o caso dos autos assemelha-se à disciplina legal adotada para o período de férias é desarrazoada, porquanto ausente previsão legal que motive a percepção das gratificações quando há licenciamento temporário para tratamento de saúde. 4.
O não recebimento das vantagens em razão do caráter propter laborem afasta a violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 20.036/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 15/12/2009.) Sendo assim, mesmo para efeito de liminar, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806189-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
14/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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