TJRN - 0805574-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7 -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0805574-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000631-52.2022.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0805574-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: WILTON FLORENCIO TIMTIM ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26723425) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25337157): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26472287): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE PROGREDIU APENADO DE REGIME.
PAGAMENTO DE MULTA AINDA NÃO EFETUADO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES.
SUPOSTAS OMISSÕES E ERROS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao(s) art(s). 50, caput, e 51, do Código Penal (CP).
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 27279186).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque o acórdão impugnado está alinhado à orientação da Corte Superior, que tem o entendimento consolidado no sentido de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a progressão de regime ante a alegada hipossuficiência do condenado.
No caso sob exame, consoante se extrai do aresto combatido, este Colegiado manteve a decisão de progressão de regime à mingua do pagamento da sanção pecuniária ante restar evidenciada a alegação de hipossuficiência econômica do reeducando que, anteriormente à decisão do juízo da execução, assim se manifestou (Id. 24653117, Pág. 147): “(...) é imperioso pontuar que a condição econômica do apenado para o pagamento da multa não foi analisada, apenas presumida pelo parquet, o que implica na impossibilidade de se exigir o pagamento da multa como condicionante para a progressão de regime.
Esta exigência, sem a devida análise, constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao objetivo ressocializador da pena.(...)”.
Finalizou requerendo “Que seja desconsiderado o argumento do Ministério Público que condiciona a progressão de regime ao pagamento da pena de multa, tendo em vista a ausência de comprovação da capacidade econômica do apenado para tal adimplemento;”.
Como é de conhecimento, a nova orientação definida pela 3ª Seção do STJ (revisão do Tema 931) privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado.
Cabe lembrar, por oportuno, diversamente do entendimento que prevalecia no Tribunal Superior antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa.
Nesse sentido, trago à colação: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA PECUNIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado. 2.
Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3.
No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar com a pena de multa (e-STJ, fl. 3). 4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui.
Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a recente orientação do Tribunal Superior que reconheceu a possibilidade de concessão da progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica alegada para o adimplemento da sanção pecuniária, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INAMDITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0805574-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000631-52.2022.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805574-02.2024.8.20.0000 Polo ativo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo WILTON FLORENCIO TIMTIM Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Embargos de Declaração em Agravo em Execução n° 0805574-02.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Wilton Florêncio Timtim.
Advogado: David Hamilton Gomes Medeiros (OAB/RN 10.384).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE PROGREDIU APENADO DE REGIME.
PAGAMENTO DE MULTA AINDA NÃO EFETUADO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES.
SUPOSTAS OMISSÕES E ERROS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal (ID 25500591) opostos pelo Ministério Público em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo, para manter a progressão de regime concedida ao réu.
Em suas razões (ID Num. 24980714 - Pág. 2) o embargante requer, em síntese, que sejam sanados os seguintes vícios: “a) Omissão no tocante ao fato de que não houve determinação, pelo Juízo executório, de intimação do apenado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímel a sua impossibilidade de fazê-lo; b) Erro de fato consistente no fato de que, na verdade, é a defesa que precisa demonstrar a hipossuficiência e não o Ministério Público que deve comprovar a capacidade financeira, sobretudo, porque ao fixar a sanção de multa na sentença, o magistrado já analisa tal situação; c) Erro de fato ao afirmar que “tendo o Juízo a quo inclusive estipulado a tomada de providências para o pagamento do valor devido ao longo do cumprimento da reprimenda, não sendo razoável determinar a regressão de regime do apenado”.”.
Instado a apresentar contrarrazões, o embargado restou silente (ID 26022498). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como é sabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do acórdão.
Aqui, destaco que a despeito do órgão ministerial afirmar que ocorreu “omissão no tocante ao fato de que não houve determinação, pelo Juízo executório, de intimação do apenado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímil a sua impossibilidade de fazê-lo” (ID 25500591), tem-se que no curso da fundamentação do voto elaborado por este Relator consignou-se expressamente que: “Compulsados os autos, observou-se que, anteriormente à decisão agravada, a defesa se manifestou nos autos da execução penal (mov. 52.1) afirmando que “(...) é imperioso pontuar que a condição econômica do apenado para o pagamento da multa não foi analisada, apenas presumida pelo parquet, o que implica na impossibilidade de se exigir o pagamento da multa como condicionante para a progressão de regime.
Esta exigência, sem a devida análise, constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao objetivo ressocializador da pena.(...)”.
Finalizou requerendo “Que seja desconsiderado o argumento do Ministério Público que condiciona a progressão de regime ao pagamento da pena de multa, tendo em vista a ausência de comprovação da capacidade econômica do apenado para tal adimplemento;”.
De forma posterior, ao progredir o executado para o regime semiaberto, o Juízo Executório assentou que, “face o requerimento ministerial, determino à secretaria que realize os procedimentos necessário para cobrança da pena de multa.” (ID Num. 24653117 - Pág. 147).
Nesse sentido, destaco que a hipossuficiência é um status transitório, não impedindo que no curso da reinserção social do apenado este venha a obter ocupação lícita que o permita adimplir a pena de multa durante a execução penal e antes da extinção de sua punibilidade, tendo o Juízo a quo inclusive estipulado a tomada de providências para o pagamento do valor devido ao longo do cumprimento da reprimenda, não sendo razoável determinar a regressão de regime do apenado.” (ID (ID Num. 25337157 - Pág. 2).
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese ministerial configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805574-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0805574-02.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Embargante: Ministério Público Embargado: Wilton Florêncio Timtim Advogado: Dr.
David Hamilton Gomes Medeiros (OAB/RN 10.384).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805574-02.2024.8.20.0000 Polo ativo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo WILTON FLORENCIO TIMTIM Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Agravo em Execução Penal n° 0805574-02.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Ministério Público.
Agravado: Wilton Florêncio Timtim.
Advogado: Dr.
David Hamilton Gomes Medeiros (OAB/RN 10.384).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público (ID Num. 24653116 - Pág. 1) contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN, que, a despeito da ausência do pagamento da pena de multa fixada por sentença penal condenatória, concedeu o benefício da progressão de regime ao apenado WILTON FLORÊNCIO TIMTIM.
Em suas razões recursais (ID Num. 24330281 - Pág. 12), o agravante se insurge contra a decisão guerreada, alegando, em breve síntese, que “(...) considerando que nos presentes autos o agravado sequer foi intimado para o pagamento da multa, com a possibilidade de parcelamento ou então, demonstrando de forma inverossímil, a impossibilidade de seu adimplemento, tal circunstância impede a progressão de regime neste momento, devendo a decisão ser reformada”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a decisão de progressão de regime, “(...) determinando-se que o agravado retorne ao regime anterior, sendo intimado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímil a sua impossibilidade de fazê-lo, ou, caso assim não entenda, V.
Exa, que subam os autos à instância ad quem para conhecimento e provimento das presentes razões de irresignação, consoante os fundamentos expendidos.”.
Devidamente intimado, o agravado manteve-se inerte.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID Num. 24653117 - Pág. 187).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID Num. 24958031 - Pág. 5) opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução Penal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando detidamente o feito, entendo que a irresignação não merece prosperar.
Explico.
Sobre a progressão de regime e o pagamento da pena de multa as 5ª e 6ª Turmas do Tribunal da Cidadania vêm se pronunciando no sentido de que não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou até mesmo a comprovação da absoluta incapacidade financeira (e.g.
AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Compulsados os autos, observou-se que, anteriormente à decisão agravada, a defesa se manifestou nos autos da execução penal (mov. 52.1) afirmando que “(...) é imperioso pontuar que a condição econômica do apenado para o pagamento da multa não foi analisada, apenas presumida pelo parquet, o que implica na impossibilidade de se exigir o pagamento da multa como condicionante para a progressão de regime.
Esta exigência, sem a devida análise, constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao objetivo ressocializador da pena.(...)”.
Finalizou requerendo “Que seja desconsiderado o argumento do Ministério Público que condiciona a progressão de regime ao pagamento da pena de multa, tendo em vista a ausência de comprovação da capacidade econômica do apenado para tal adimplemento;”.
De forma posterior, ao progredir o executado para o regime semiaberto, o Juízo Executório assentou que, “face o requerimento ministerial, determino à secretaria que realize os procedimentos necessário para cobrança da pena de multa.” (ID Num. 24653117 - Pág. 147).
Nesse sentido, destaco que a hipossuficiência é um status transitório, não impedindo que no curso da reinserção social do apenado este venha a obter ocupação lícita que o permita adimplir a pena de multa durante a execução penal e antes da extinção de sua punibilidade, tendo o Juízo a quo inclusive estipulado a tomada de providências para o pagamento do valor devido ao longo do cumprimento da reprimenda, não sendo razoável determinar a regressão de regime do apenado.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PENA DE MULTA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ.
RECONHECIDA NA ORIGEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.051.132/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 8.
In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) Assim, tendo em vista as particularidades do caso ora descritas, e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que não merece provimento o recurso ministerial, motivo pelo qual conservo a progressão de regime.
Destaco, novamente, que a hipossuficiência é transitória, não havendo obstáculos à eventual apuração quanto à atualização da condição financeira do agravante, tudo a ser acompanhado no curso da execução, providências estas a serem tomadas pelo Juízo competente, sem prejuízo à progressão de regime.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
23/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 08:26
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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