TJRN - 0801292-41.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801292-41.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PEREIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a perita fez juntada de documento no ID 158215832, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 12 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801292-41.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE PEREIRA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se o Banco demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, envie para o e-mail da perita nomeada cópia do do contrato original, em configuração acima de 600 DPI, colorido, devendo comprovar nos autos o envio.
Após, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801292-41.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PEREIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte interessada/responsável, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais.
Para tanto, deverá ser acessado através do link https://lnk.tjrn.jus.br/6nxzq, colocando como número do processo 0801292-41.2024.8.20.5101 e dando prosseguimento ao preenchimento dos demais dados.
CAICÓ, 1 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) QRCODE DO LINK MENCIONADO PARA ACESSO -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:24
Juntada de diligência
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17/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801292-41.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE PEREIRA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Tendo em vista o aceite da perita para a realização da prova pericial grafotécnica (ID 149876292), NOMEIO a Sra.
Francilene Araújo dos Santos para atuar no presente feito.
Intime-se a expert para que indique data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, na forma do art. 474 do CPC.
Intimem-se também as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III - apresentar quesitos a serem respondidos pela expert.
A parte autora deverá encaminhar ao e-mail da perita os documentos solicitados no ID 149876292, caso os possua.
Por fim, esclareço que o instrumento contratual digitalizado em resolução superior a 400 dpi colorida já se encontra anexado aos autos, no ID 128750020 e seguintes, fazendo-se desnecessário o envio do documento por AR, como requerido pela perita na petição do ID 149876292.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:15
Nomeado perito
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30/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TASSO TOSIN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TASSO TOSIN em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801292-41.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE PEREIRA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Renove-se a intimação da perita ANA CAROLINA TASSO TOSIN, por meio de seu endereço eletrônico constante nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo a nova data, horário e local para a realização da perícia, sob pena de remoção do encargo.
Ressalte-se que a indicação deverá ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação prévia das partes.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 14:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TASSO TOSIN (perita) em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TASSO TOSIN em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:20
Juntada de intimação
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11/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TASSO TOSIN em 26/11/2024.
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07/12/2024 05:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TASSO TOSIN em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TASSO TOSIN em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TASSO TOSIN em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:14
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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03/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 23:04
Juntada de diligência
-
24/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:27
Juntada de petição
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 04:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801292-41.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE PEREIRA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Informo que a referida documentação pode ser encaminhada ao e-mail: [email protected] Cientifique-se o demandado.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801292-41.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE PEREIRA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade de contratação c/c danos morais e restituição do indébito proposta por JOSE PEREIRA DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO SANTANDER S.A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que a empresa demandada, mensalmente, tem realizado descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº. 852979060.
Sustentou que jamais formalizou contrato com a requerida, de modo que os descontos realizados são indevidos.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados.
No mérito, pugnou pela restituição, em dobro, dos valores descontados e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Através da decisão de Id 117245916, foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado.
O banco demandado apresentou defesa, no Id 120148294, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a decadência.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato e apresentou cópia da suposta avença (Id 120148829).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 120291577).
Consta, no Id 121957030, réplica à contestação ofertada pela parte autora. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar a preliminar de decadência suscitada pela parte demandada no Id 120148294.
Nesse sentido, o banco demandado sustenta que o contrato questionado na presente demanda foi firmado no ano de 2016, de modo que o autor teria decaído quanto à pretensão de ter declarada a nulidade da avença.
Ocorre que, no caso em análise, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram até os dias atuais.
Deste modo, tratando-se de relação de trato sucessivo, não há de se falar em decadência, mas apenas em prescrição quanto as parcelas referentes ao período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, consoante art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, a preliminar de decadência deve ser rejeitada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Por fim, diante do suposto contrato apresentado nos autos (Id 120148829), torna-se imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de perícia grafotécnica.
ISTO POSTO, rejeito a preliminar suscitada pela parte demandada em sua contestação.
Determino a realização de perícia grafotécnica através do Núcleo de Perícias do TJRN, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Para tanto, considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá inserir no processo o instrumento contratual digitalizado em resolução superior a 400 dpi colorida.
No mesmo sentido, a parte autora deverá acostar aos autos documentos de identificação em cópia digitalizada, colorida superior a 400 dpi, quais sejam, carteira de identidade e carteira de trabalho.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 12:35 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/04/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 12:35, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:31
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 12:35 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
18/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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