TJRN - 0803333-70.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803333-70.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: JANDILSON XAVIER DE PAIVA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27852900) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803333-70.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803333-70.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803333-70.2023.8.20.5600 Polo ativo JANDILSON XAVIER DE PAIVA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803333-70.2023.8.20.5600 Embargante: Jandilson Xavier de Paiva Advogado: Dr.
Alexandre Augusto de Lima Santos (OAB/PB 14.326) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jandilson Xavier de Paiva em face do Acórdão de ID 25473463, que, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena do crime de tráfico de drogas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Em suas razões recursais ID 25778004, o Embargante se insurge contra o acórdão guerreado aduzindo, em sua causa de pedir, que o acórdão padece de omissão e obscuridade, visando ainda o prequestionamento da matéria legal.
Sustenta que, quando da análise da tese de que faria jus à minorante do tráfico privilegiado, “não foram analisados os argumentos trazidos pela defesa (omissão), além de criar uma nova fundamentação (obscuridade)”.
Por outro lado, quanto à necessidade de restituição da moto, “ocorreu a omissão ao passo que o questionamento de que não há provas e que as informações não estão constantes nos autos não foram analisadas no acórdão venerado”, razão pela qual requer “seja suprida esta omissão, inclusive reconhecendo a restituição do bem, posto que não há provas de sua utilização nos crimes descritos na denúncia”.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição (ID 25863561). É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de prequestionar a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada, constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (ID 24821934): Dosimetria da pena:A defesa requer, na primeira fase dosimétrica, a exclusão da desfavorabilidade relativa às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga, bem como o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, inclusive em sua fração máxima.
No tocante a circunstância judicial da culpabilidade, a argumentação adotada pelo magistrado de origem é ineficaz para valoração negativa deste vetor judicial.
Pois, a justificativa do magistrado nitidamente está se referindo ao seu histórico criminal, o qual, por sua vez, em razão de constar apenas uma ação penal em curso, não pode ser utilizado para exasperar a sua pena-base.
Desse modo, considero a circunstância judicial da culpabilidade como neutra.
A consciência dos malefícios do tráfico de drogas e a atuação sem juízo de reprovabilidade são elementos inerentes a qualquer crime de tráfico de entorpecentes, não sendo, portanto, fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base. [...] (STJ.
AgRg no HC n. 593.059/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas - 6,94g (ID 23186559) com o apelante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.
Logo, haja vista a inexistência de outras desabonadoras, deve a pena-base do recorrente ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Outrossim, restou devidamente fundamentado o afastamento da redutora prevista no art. 33, §4° da Lei n. 11.343 de 2006, em virtude da dedicação a atividade criminosa, pois o recorrente possuía apetrechos típicos que revelavam sua habitualidade, significativa quantia de dinheiro em espécie fracionada e duas maquinetas de cartão de crédito (ID 23186273, pág. 12); usuários detidos que confirmaram ter adquirido drogas com ele.
Assim, mostra-se incabível o reconhecimento e aplicação da minorante em apreço. – Pedido de restituição de bem apreendido: Quanto ao pedido de restituição do bem, não prospera a irresignação.
Isto porque, malgrado os argumentos da defesa, observo que o bem apreendido motocicleta Honda/CG FAN ESI, placa NOF0638 possui relação direta com o crime de tráfico de drogas apurado nos autos, haja vista a utilização da motocicleta para efetuar a comercialização das drogas, inclusive para a sua ocultação” (ID 23186620, pág. 9).
Além disso, o art. 118 do CPP estabelece que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
VEÍCULOS APREENDIDOS.
RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ART. 118 DO CPP. 1.
Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. 2.
Não há dados que respaldem o deferimento da pretendida restituição do veículo, sendo imperioso que se aguarde a realização de diligências por parte da Polícia Federal, que denotem o eventual interesse na manutenção da constrição do bem, com vistas, inclusive, a eventual pena de perdimento regrada no art. 91, II, "b", do Código Penal. 3.
O peticionário não fez prova da propriedade do bem, tampouco da forma de aquisição do veículo, razão pela qual revela-se descabida sua nomeação para o encargo de fiel depositário.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg na ReCoAp n. 295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
BENS APREENDIDOS.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.
BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP). 2.
No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que há fortes elementos de que a Administração Pública tenha sido lesada pela conduta do recorrente, sendo necessária a apreensão, porquanto no caso de eventual condenação, poderão ter suas perdas decretadas em favor da União. 3.
Tendo o Tribunal de origem concluído que os bens interessam ao processo, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).
Grifei.
Na mesma linha de raciocínio, o posicionamento trilhado por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ARTS. 118 E SS DO CPP).
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DEMAIS OBJETOS.
PERSECUTIO DE TRÁFICO DE DROGAS AINDA EM FASE INCIPIENTE.
INCERTEZA QUANTO À PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS.
MEDIDA CONSTRITIVA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A UTILIDADE DO PROCESSO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.(APELAÇÃO CRIMINAL, 0804232-22.2023.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 04/05/2023, PUBLICADO em 04/05/2023).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL ATUAL.
INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO APARELHO CELULAR (FALTA DA CORRESPONDENTE NOTA FISCAL).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO MOMENTO PROCESSUAL, DA DISPENSABILIDADE DOS BENS APREENDIDOS AO DESLINDE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800831-69.2020.8.20.5114, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/04/2021, PUBLICADO em 13/04/2021).
Grifei.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). É nesse sentido o entendimento do Parquet de Segundo Grau ao afirmar que “(...) A partir da leitura do texto suso transcrito, resta evidenciado que o embargante deduziu pretensão de rediscutir questão já decidida por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, porquanto estes têm uma finalidade integrativa e não modificativa.” (ID 25863561).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803333-70.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803333-70.2023.8.20.5600 Polo ativo JANDILSON XAVIER DE PAIVA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL 0803333-70.2023.8.20.5600 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria Apelante: Jandilson Xavier de Paiva Advogado: Dr.
Alexandre Augusto de Lima Santos (OAB/PB 14.326) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE: I) NULIDADE DE TODAS AS PROVAS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, V, DO CPP QUANDO DAS GRAVAÇÕES INFORMAIS DE DOIS USUÁRIOS DE DROGAS REALIZADAS PELOS POLICIAIS.
QUESTÃO QUE DEMANDA UM AMPLO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO TJRN.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS VÍDEOS DE USUÁRIOS DE DROGAS JUNTADOS AO FEITO E CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM TAIS GRAVAÇÕES.
REJEIÇÃO.
DISPOSIÇÕES DO ART. 6º, V, DO CPP, QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO.
GRAVAÇÕES INFORMAIS DE DECLARANTES, NÃO DO RÉU.
NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO (“AVISO DE MIRANDA”) QUE, DE TODO MODO, É RELATIVA E EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
UM DOS ADOLESCENTES, NA PRESENÇA DO SEU PADASTRO E MESMO APÓS SER CIENTIFICADO DO REFERIDO DIREITO, CONFIRMOU AS INFORMAÇÕES GRAVADAS PERANTE O DELEGADO, BEM COMO RATIFICOU EM JUÍZO.
O OUTRO ADOLESCENTE NÃO FOI OUVIDO.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS, DECLARAÇÕES DE USUÁRIOS E APREENSÃO DE APETRECHOS TÍPICOS E DROGAS ACONDICIONADAS PARA VENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO. ÔNUS DA DEFESA (ART. 156 DO CPP).
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E À NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
VIABILIDADE.
EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA PARA NEGATIVAR AMBAS AS VETORIAIS.
INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS), INCLUSIVE EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
BEM RELACIONADO COM A TRAFICÂNCIA, UTILIZADO NO COMÉRCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena do crime de tráfico de drogas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jandilson Xavier de Paiva (ID 23186622) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), atribuindo-lhe uma pena definitiva de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 689 dias-multa (sentença – ID 23186596 embargos – ID 23186620).
Nas suas razões recursais (ID 23186632), a defesa pleiteia, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade das gravações audiovisuais informais de dois usuários, juntadas aos autos, com a consequente nulidade das demais provas colhidas; b) no mérito, a absolvição do recorrente ou a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sob a alegação de insuficiência probatória quanto à autoria do crime de tráfico; c) a exclusão da desfavorabilidade relativa à culpabilidade e à natureza e quantidade das drogas; d) o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, inclusive em sua fração máxima de 2/3; e) a restituição da motocicleta Honda/CG FAN ESI, placa NOF0638; e f) por fim, o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, instado a se manifestar, o Parquet refutou todos os argumentos coligidos pela defesa, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo (ID 23186635).
A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal para opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para: a) afastar a desfavorabilidade relativa à culpabilidade e à natureza e quantidade da droga, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; b) reconhecer a figura do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6; e c) restituir a motocicleta Honda/CG FAN ESI, placa NOF0638, para a Sra.
Maria Zuleide Xavier. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme outrora relatado, o apelante pleiteou, preliminarmente, a nulidade das gravações audiovisuais informais de dois usuários, juntadas aos autos, com a consequente nulidade das demais provas colhidas.
Todavia, como a análise da tese demanda revolvimento fático-probatório, inclusive com o desiderato de aferir se houve eventual aplicação da teoria da árvore envenenada, a nulidade de todas as provas supervenientes, transfiro seus exames para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. – Nulidade das provas Como esclarecido no tópico antecedente, a defesa almeja, a princípio, o reconhecimento de nulidade de todas as provas, notadamente a partir do reconhecimento de nulidade dos dois vídeos de usuários de drogas que serviram para lastrear a expedição do mandado de busca e apreensão, que, posteriormente, resultou na apreensão de drogas e demais materiais ilícitos em poder do recorrente.
Verifica-se que toda a tese defensiva se cinge à alegação de que tais gravações informais foram obtidas em afronta ao art. 6º, V, do CPP1, o qual estabelece que é direito do réu, além de ser acompanhado por advogado, ser informado sobre o seu direito constitucional ao silêncio.
Ocorre que, como bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça: houve uma atecnia por parte da defesa, pois o dispositivo supostamente violado se refere ao interrogatório do réu e, portanto, não se aplica ao ato de registar em mídia audiovisual a coleta informal de declarações de terceiros, como no caso concreto.
Em outros termos, os vídeos de ID 23186288 e 23186289 dizem respeito ao registro audiovisual dos adolescentes André Luiz e Vinícius Alves – que, após serem flagrados com drogas em datas distintas, indicaram o recorrente como o traficante responsável pela venda – e não a um interrogatório informal irregular, conforme a jurisprudência colacionada pelo recorrente em suas razões.
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo", o que não ocorreu no caso.
Na linha do Supremo Tribunal Federal, “a falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal". (STF.
RHC 213544 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022).
Constata-se que o adolescente Vinícius Alves foi conduzido até a delegacia, gravou o vídeo hostilizado e, no dia seguinte, na presença de seu padrasto e após ser cientificado sobre o seu direito de permanecer em silêncio pela Autoridade Policial, ratificou integralmente o seu conteúdo, ao passo que expressamente afirmou que comprou drogas ao apelante (ID 23186279, pág. 6).
O outro adolescente, abordado em outra ocasião, por sua vez, não foi ouvido.
Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie.
Sendo assim, não vejo qualquer irregularidade apta a acolher a nulidade aventada pela defesa, visto que com base nos vídeos e na declaração extrajudicial do adolescente Vinícius Alves – devidamente reduzida a termo – é que a autoridade policial representou pela expedição do mandando de busca e apreensão em detrimento do apelante (ID 23186279, págs. 26-28), que, após ser devidamente deferido (ID. 23186292), culminou com a apreensão das drogas e demais objetos ilícitos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID 23186273, pág. 12).
Em arremate, a representação e a expedição do mandado de busca e apreensão correspondente não foram baseadas exclusivamente em tais gravações, razão pela qual não há como ser acolhida a tese de nulidade das demais provas. – Pedidos absolutório e desclassificatório A defesa pleiteia a absolvição do apelante do crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de insuficiência probatória acerca da traficância, já que supostamente a droga apreendida era apenas para consumo pessoal do recorrente.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia (ID 23186543) que, em 21 de julho de 2023, por volta das 6h, os policiais militares se dirigiram até a residência do recorrente, situada na Rua José Antônio de Aquino, n. 62, Manoel Ferreira Monteiro, Pilões/RN, para dar cumprimento ao mandado de busca domiciliar nº 0800690-57.2023.8.20.5110, expedido justamente para averiguar o possível envolvimento do apelante no comércio ilícito de entorpecentes na cidade.
Ao chegar ao local, a equipe policial abordou o recorrente e revistou o imóvel, quando encontraram, dentre outras coisas: 17 trouxinhas de cocaína; 1 triturador de drogas; 1640 envelopes de papel seda, utilizados para embalar maconha; a quantia de R$ 532,45 em dinheiro fracionado; 2 máquinas de passar cartões de crédito e 1 motocicleta.
A materialidade está comprovada, ante o Auto de Exibição e Apreensão (ID 23186273, págs. 12-13), Mandado de Busca e Apreensão (ID 23186273, págs. 17-18), Laudo de Exame Químico-toxicológico (ID 23186559).
A autoria, por sua vez, também restou comprovada pelos vídeos dos usuários André Luiz e Vinícius Alves (ID 23186288 e 23186289), gravados em oportunidades distintas e cerca de um mês antes, pelos testemunhos judiciais do policial Dinarte Dutra e do Sr.
Urbano Ruan e pelas declarações do adolescente Vinícius Alves, que não deixam dúvidas sobre o comércio ilegal de entorpecentes desenvolvido pelo apelante.
Nesse sentido, a testemunha Vinícius Alves de Almeida, ouvido na condição de declarante, afirmou que conhece o acusado e, no dia dos fatos, foi até o local para comprar drogas a pedido da pessoa de Urbano.
Narrou, ainda, que o vídeo em que expõe a compra foi gravado na delegacia.
A testemunha, Urbano Ruan afirmou que é usuário de drogas e que pediu a Vinícius Alves para comprar drogas ao réu, do tipo cocaína.
A testemunha Dinarte Dutra afirmou que participou do cumprimento do mandado de busca que resultou na prisão do acusado.
Recorda que encontraram cocaína, cartões de crédito, uma máquina de cartão, triturador de drogas e muito papel seda usado para fazer cigarro de maconha.
Em informação de inteligência, tem-se que o acusado era traficante.
Em seu interrogatório o acusado afirmou que é usuário de drogas e nunca precisou vender drogas.
Narrou que as drogas encontradas eram para uso e as demais coisas encontradas eram referentes ao uso.
Afirmou que a máquina encontrada era do tempo em que tinha um bar. É possível concluir, sem qualquer dúvida razoável, que as drogas encontradas em poder do recorrente efetivamente se destinavam ao comércio ilícito de entorpecentes, máxime quando se leva em conta que, além de já ter vendido drogas para Vinícius Alves a pedido de Urbano Ruan um mês antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o recorrente tinha entorpecentes já acondicionados para venda (17 porções pequenas de cocaína), possuía significativa quantidade de dinheiro fracionado (R$ 532,45) e petrechos típicos da traficância (1640 envelopes de papel seda e maquineta de cartão de crédito).
Portanto, entendo restarem devidamente comprovadas a materialidade e autoria do tipo penal imputado ao apelante.
Desse modo, do contexto probatório, incluído os depoimentos prestados tanto na esfera policial quanto em juízo comprovam, na espécie, o intento de mercancia, resta rechaçada, pelas provas acostadas aos autos, a pretendida desclassificação do crime de tráfico para o de usuário (art. 28, da Lei nº 11.343/06), como requerido. – Dosimetria da pena A defesa requer, na primeira fase dosimétrica, a exclusão da desfavorabilidade relativa às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga, bem como o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, inclusive em sua fração máxima.
No tocante a circunstância judicial da culpabilidade, a argumentação adotada pelo magistrado de origem é ineficaz para valoração negativa deste vetor judicial.
Pois, a justificativa do magistrado nitidamente está se referindo ao seu histórico criminal, o qual, por sua vez, em razão de constar apenas uma ação penal em curso, não pode ser utilizado para exasperar a sua pena-base.
Desse modo, considero a circunstância judicial da culpabilidade como neutra.
A consciência dos malefícios do tráfico de drogas e a atuação sem juízo de reprovabilidade são elementos inerentes a qualquer crime de tráfico de entorpecentes, não sendo, portanto, fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base. [...] (STJ.
AgRg no HC n. 593.059/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas - 6,94g (ID 23186559) com o apelante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.
Logo, haja vista a inexistência de outras desabonadoras, deve a pena-base do recorrente ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Outrossim, restou devidamente fundamentado o afastamento da redutora prevista no art. 33, §4° da Lei n. 11.343 de 2006, em virtude da dedicação a atividade criminosa, pois o recorrente possuía apetrechos típicos que revelavam sua habitualidade, significativa quantia de dinheiro em espécie fracionada e duas maquinetas de cartão de crédito (ID 23186273, pág. 12); usuários detidos que confirmaram ter adquirido drogas com ele.
Assim, mostra-se incabível o reconhecimento e aplicação da minorante em apreço. – Pedido de restituição de bem apreendido Quanto ao pedido de restituição do bem, não prospera a irresignação.
Isto porque, malgrado os argumentos da defesa, observo que o bem apreendido motocicleta Honda/CG FAN ESI, placa NOF0638 possui relação direta com o crime de tráfico de drogas apurado nos autos, haja vista a utilização da motocicleta para efetuar a comercialização das drogas, inclusive para a sua ocultação” (ID 23186620, pág. 9).
Além disso, o art. 118 do CPP estabelece que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
VEÍCULOS APREENDIDOS.
RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ART. 118 DO CPP. 1.
Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. 2.
Não há dados que respaldem o deferimento da pretendida restituição do veículo, sendo imperioso que se aguarde a realização de diligências por parte da Polícia Federal, que denotem o eventual interesse na manutenção da constrição do bem, com vistas, inclusive, a eventual pena de perdimento regrada no art. 91, II, "b", do Código Penal. 3.
O peticionário não fez prova da propriedade do bem, tampouco da forma de aquisição do veículo, razão pela qual revela-se descabida sua nomeação para o encargo de fiel depositário. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg na ReCoAp n. 295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
BENS APREENDIDOS.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.
BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP). 2.
No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que há fortes elementos de que a Administração Pública tenha sido lesada pela conduta do recorrente, sendo necessária a apreensão, porquanto no caso de eventual condenação, poderão ter suas perdas decretadas em favor da União. 3.
Tendo o Tribunal de origem concluído que os bens interessam ao processo, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).
Grifei.
Na mesma linha de raciocínio, o posicionamento trilhado por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ARTS. 118 E SS DO CPP).
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DEMAIS OBJETOS.
PERSECUTIO DE TRÁFICO DE DROGAS AINDA EM FASE INCIPIENTE.
INCERTEZA QUANTO À PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS.
MEDIDA CONSTRITIVA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A UTILIDADE DO PROCESSO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.(APELAÇÃO CRIMINAL, 0804232-22.2023.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 04/05/2023, PUBLICADO em 04/05/2023).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL ATUAL.
INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO APARELHO CELULAR (FALTA DA CORRESPONDENTE NOTA FISCAL).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO MOMENTO PROCESSUAL, DA DISPENSABILIDADE DOS BENS APREENDIDOS AO DESLINDE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800831-69.2020.8.20.5114, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/04/2021, PUBLICADO em 13/04/2021).
Grifei.
Diante do exposto, em consonância parcial com a 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a pena do crime de tráfico de drogas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803333-70.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2024. -
16/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
29/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 21:11
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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