TJRN - 0804460-70.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804460-70.2023.8.20.5300 Polo ativo FABIANA SANTOS DA COSTA Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804460-70.2023.8.20.5300.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Apelante: Fabiana Santos da Costa.
Advogado: Dr.
Valdemar Campos Ramos (OAB/RN nº 13.169).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
CONTEXTO QUE NÃO DEMONSTRA, COM ABSOLUTA CERTEZA, SUA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE.
PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS.
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial ao provimento do recurso, tão somente para desclassificar a conduta da ré Fabiana Santos da Costa para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, com posterior remessa de cópia dos autos ao competente Juizado Especial Criminal, consoante o voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Fabiana dos Santos Costa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que a condenou pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (ID 24565669).
A recorrente, em suas razões recursais (ID 24565679), pleiteou: i) pela absolvição ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; ii) pela desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; iii) aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,§ 4º da Lei de Drogas e iv) benefícios da Justiça Gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 24565685), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 24807608, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo-se a Sentença em seus termos e fundamentos jurídicos, concedendo-se, porém, os benefícios da Justiça Gratuita.”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A ré, em suas razões, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
II - PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 1º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2019.001721-6, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 28/04/2020 – destaques acrescidos).
Assim, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos da presente apelação.
De início, tem-se que a recorrente pleiteou por sua absolvição ante a insuficiência de provas em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, ou ainda a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
O pleito desclassificatório da defesa merece ser acolhido.
Explico melhor.
A materialidade delituosa se encontra plenamente caracterizada e comprovada através das provas carreadas aos autos, com especial destaque para o Exame Químico Toxicológico de ID 24565662, que confirmou a apreensão de 0,82g (oitenta e dois centigramas) de cocaína.
Por outro lado, deve-se destacar que na ocasião do flagrante somente foi encontrado a referida substância ilícita que, por sua vez, possui quantidade inexpressiva, não encontrando respaldo a tese acusatória da prática do delito de tráfico de drogas.
Isso porque, para além da ínfima quantidade de droga apreendida, as circunstâncias em que se deu o flagrante (às 2h da madruga em uma festa “Arraiá da Zona Sul”) evidenciam a plausibilidade do relato da ré na fase policial (ID 24565415 – Pág. 10) quando afirmou que referida droga era para seu consumo próprio, pois ela era usuária, o que se coaduna com a própria palavra dos policiais militares quando afirmam em audiência que no momento do flagrante a apelante havia dito que a droga encontrada se destinava ao seu consumo próprio.
De mais a mais, verifico que no momento da apreensão não foi encontrado nenhum outro apetrecho que se pudesse concluir pela traficância, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão (ID 24565415 – Pág. 7).
Nesse sentido, destaco que não existem provas que demonstrem que a recorrente é traficante de entorpecentes, pois além da ausência de dinheiro fracionado, sacos plásticos, balança de precisão ou demais apetrechos relacionados a traficância, os militares envolvidos no flagrante não vislumbraram a acusada na efetiva prática do comércio ilícito, tendo os agentes de segurança presentes na abordagem, Jorinaldo de Souza (ID 24565665) e Taiane Lira (ID 24565666) consignado em Juízo não ter observado ela comercializar a substância ilícita, mas resolveram abordá-la porque receberam denúncias de pessoas que estavam na festa de que a "gordinha", ora apelante, estava traficando.
Outro não é o entendimento do STJ, mutatis mutandis, ao assentar que “(...) considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o recorrente - desde a realização da diligência em sua casa - assumiu a destinação da droga ao consumo, de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.305.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas, infere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante, conforme descrito acima.
Desse modo, não restando comprovado, de forma inconteste, o cometimento do delito de tráfico de drogas, a desclassificação da conduta da ré do art. 33, caput, da Lei de Drogas para o art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se impõe.
Frente à desclassificação da conduta, havendo o trânsito em julgado deste Acórdão, deve ser remetida cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Tendo em vista o acima exposto, entendo como prejudicado os demais pleitos do recurso.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para desclassificar a conduta da ré Fabiana Santos da Costa para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, com posterior remessa de cópia dos autos ao competente Juizado Especial Criminal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804460-70.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2024. -
16/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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15/05/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:37
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:28
Juntada de termo
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30/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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