TJRN - 0807565-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807565-13.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo TERESA ALVES DUARTE DE PONTES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. impugnação à majoração dos honorários periciais.
ESSENCIALIDADE E COMPLEXIDADE DO ESTUDO destinado a apurar o saldo das operações revisadas NA DEMANDA REVISIONAL ORIGINÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. ÔNUS DO EXECUTADO (TEMA 871/STJ).
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 0837003-58.2020.8.20.5001, ajuizada por TERESA ALVES DUARTE DE PONTES em desfavor do ora Agravante, rejeitou a impugnação à majoração dos honorários periciais e determinou a complementação do pagamento pela Instituição Financeira (id 122380204 – autos de origem).
Em suas razões (id 18360732), aduz, em síntese, que transitado em julgado o título judicial e manejado o cumprimento da sentença, “... foi determinada a produção de prova pericial, tendo o I.
Perito apresentado desproporcional e irrazoável proposta de honorários no valor de R$ 2.453,52 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), o que equivale a mais de 50% do valor controvertido entre as partes...”.
Assevera que “... por mais que a ação possa aparentar, em uma primeira análise ser complexa e demandar horas de dedicação e estudo, nada mais tem-se do que a realização de cálculos aritméticos, uma vez que o objeto da perícia é reaplicar a taxa dos juros fixada no acórdão no contrato sub judice e, com base nisso, verificar qual o valor foi pago a mais e deverá ser devolvido à PARTE AGRAVADA...”.
Sustenta que a fixação do quantum deve observar a razoabilidade e que “...
A possibilidade econômica das partes, inclusive, não pode ser requisito para a estimativa de honorários, pois as partes devem ser tratadas com igualdade, e o valor dos honorários deve levar em conta o trabalho a ser realizado para a elaboração da perícia, independentemente de valor da causa e/ou poder econômico das partes...”.
Tece consideração acerca da necessidade de antecipação da tutela recursal, à luz do art. 300 do CPC.
Pugna, ao cabo, a concessão da tutela de urgência recursal, para suspender a decisão recorrida, no sentido de “... suspender a tramitação dos autos de origem até o julgamento deste recurso...”.
No mérito, pugna o provimento do recurso para “... determinar a redução dos honorários periciais, em valor não superior a R$1.000,00 (mil reais) ou, de forma subsidiária, pelo valor já depositado nos autos de R$ 1.117,92 (mil cento e dezessete reais e noventa e dois centavos)...”.
O pedido de efeito suspensivo indeferido (id 25407212).
Contrarrazões colacionadas ao id 25511445. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do agravo em apreciar o acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, acatou a proposta de majoração ao valor alusivo aos honorários periciais destinados a custear estudo contábil.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
No caso sob exame, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
Isto porque, na situação descrita, remanesce dos autos a complexidade da perícia a ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento, para fins de apuração do valor devido em demanda revisional, seguindo os parâmetros abaixo: ´...
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato PARCIALMENTE PROCEDENTES e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC...` (Sentença de id 72726915 – autos de origem); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ. ...
Isso posto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível interposta pela parte autora para, reformando a sentença, permitir que o recálculo das parcelas ocorra mediante a utilização do método Gauss, fazendo incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média de juros de mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), bem como conheço e nego provimento ao apelo da parte ré...” (Acórdão de id 97245182 – autos de origem).
Na hipótese, a prova pericial deverá apurar o saldo das operações revisadas, segundo os parâmetros suso, bem como responder aos quesitos das partes, fazendo o cálculo do financiamento com base nas cláusulas do contrato e as alterações determinadas, tendo sido acolhida pelo Juízo Processante a proposta de majoração formulada pelo Expert, bem assim atribuído o ônus de arcar com o estudo de natureza contábil ao Executado, ora agravante (id 112916445).
Com efeito, não se trata de estudo de baixa complexidade e o valor fixado está condizente com o trabalho a ser realizado e as horas a serem dispendidas, consoante justificado na decisão agravada (id 122380204 – PJe 1º grau), sendo a diligência imprescindível à resolução do litígio.
Desse modo, considerando a essencialidade da prova e o ônus que cabe à Empresa Executada, correta a decisão agravada ao atribuir o encargo dos honorários periciais à Agravante, notadamente porque impositiva a observância do entendimento firmado sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do RESP nº 1.274.466/SC, no sentido de que os honorários periciais, em sede de liquidação de sentença, é ônus que se impõe ao Executado: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (Tema 871 do STJ).
Neste contexto, não vislumbro a relevância da fundamentação ventilada pelo agravante, eis que, a meu sentir, o valor fixado está condizente com a casuística, revelando-se razoável e consentâneo com a complexidade da pesquisa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS FIXADOS ABAIXO DA TABELA PROPOSTA PELO CONSELHO DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO RN.
VALOR JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DO IMÓVEL, PESQUISA DE CAMPO, DESLOCAMENTO E MATERIAL PARA ELABORAÇÃO DO TRABALHO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Agravo de Instrumento n. 0815945-59.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível.
Julgamento unânime assinado em 19/02/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
RESOLUÇÃO N232 DO CNJ. 1.
A fixação da verba pericial deve seguir os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada Resolução nº 232 do CNJ, que são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais. (TRF4, AG 5053444-73.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022) ...”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807565-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
26/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 21:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807565-13.2024.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0837003-58.2020.8.20.5001) Agravante: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: João Carlos Ribeiro Aerosa Agravado: TERESA ALVES DUARTE DE PONTES Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 0837003-58.2020.8.20.5001, ajuizada por TERESA ALVES DUARTE DE PONTES em desfavor do ora Agravante, rejeitou a impugnação à majoração dos honorários periciais e determinou a complementação do pagamento pela Instituição Financeira (id 122380204 – autos de origem).
Em suas razões (id 18360732), aduz, em síntese, que transitado em julgado o título judicial e manejado o cumprimento da sentença, “... foi determinada a produção de prova pericial, tendo o I.
Perito apresentado desproporcional e irrazoável proposta de honorários no valor de R$ 2.453,52 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), o que equivale a mais de 50% do valor controvertido entre as partes....”.
Assevera que “... por mais que a ação possa aparentar, em uma primeira análise ser complexa e demandar horas de dedicação e estudo, nada mais tem-se do que a realização de cálculos aritméticos, uma vez que o objeto da perícia é reaplicar a taxa dos juros fixada no acórdão no contrato sub judice e, com base nisso, verificar qual o valor foi pago a mais e deverá ser devolvido à PARTE AGRAVADA...”.
Sustenta que a fixação do quantum deve observar a razoabilidade e que “...
A possibilidade econômica das partes, inclusive, não pode ser requisito para a estimativa de honorários, pois as partes devem ser tratadas com igualdade, e o valor dos honorários deve levar em conta o trabalho a ser realizado para a elaboração da perícia, independentemente de valor da causa e/ou poder econômico das partes...”.
Tece consideração acerca da necessidade de antecipação da tutela recursal, à luz do art. 300 do CPC.
Pugna, ao cabo, a concessão da tutela de urgência recursal, para suspender a decisão recorrida, no sentido de “... suspender a tramitação dos autos de origem até o julgamento deste recurso...”.
No mérito, pugna o provimento do recurso para “... determinar a redução dos honorários periciais, em valor não superior a R$1.000,00 (mil reais) ou, de forma subsidiária, pelo valor já depositado nos autos de R$ 1.117,92 (mil cento e dezessete reais e noventa e dois centavos)...”. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
Isto porque, na situação descrita, remanesce dos autos a complexidade da perícia a ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento, para fins de apuração do valor devido em demanda revisional, seguindo os parâmetros abaixo: “...
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato PARCIALMENTE PROCEDENTES e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC...” (Sentença de id 72726915 – autos de origem); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ. ...
Isso posto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível interposta pela parte autora para, reformando a sentença, permitir que o recálculo das parcelas ocorra mediante a utilização do método Gauss, fazendo incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média de juros de mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), bem como conheço e nego provimento ao apelo da parte ré...” (Acórdão de id 97245182 – autos de origem).
Na hipótese, a prova pericial deverá apurar o saldo das operações revisadas, segundo os parâmetros suso, bem como responder aos quesitos das partes, fazendo o cálculo do financiamento com base nas cláusulas do contrato e as alterações determinadas, tendo sido acolhida pelo Juízo Processante a proposta de majoração formulada pelo Expert, bem assim atribuído o ônus de arcar com o estudo de natureza contábil ao Executado, ora agravante (id 112916445).
Com efeito, não se trata de estudo de baixa complexidade e o valor fixado está condizente com o trabalho a ser realizado e as horas a serem dispendidas, consoante justificado na decisão agravada (id 122380204 – PJe 1º grau), sendo a diligência imprescindível à resolução do litígio.
Desse modo, considerando a essencialidade da prova e o ônus que cabe à Empresa Executada, correta a decisão agravada ao atribuir o encargo dos honorários periciais à Agravante, notadamente porque impositiva a observância do entendimento firmado sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do RESP nº 1.274.466/SC, Tema 871 do STJ, no sentido de que os honorários periciais, em sede de liquidação de sentença, é ônus que se impõe ao Executado.
Neste contexto, não vislumbro a relevância da fundamentação ventilada pelo agravante, eis que, a meu sentir, o valor fixado está condizente com a casuística, revelando-se razoável e consentâneo com a complexidade da pesquisa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS FIXADOS ABAIXO DA TABELA PROPOSTA PELO CONSELHO DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO RN.
VALOR JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DO IMÓVEL, PESQUISA DE CAMPO, DESLOCAMENTO E MATERIAL PARA ELABORAÇÃO DO TRABALHO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Agravo de Instrumento n. 0815945-59.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível.
Julgamento unânime assinado em 19/02/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO.
RESOLUÇÃO N232 DO CNJ. 1.
A fixação da verba pericial deve seguir os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada Resolução nº 232 do CNJ, que são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais. (TRF4, AG 5053444-73.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022).
Destarte, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, pelo menos em sede de cognição sumária, motivo Em face do exposto, indefiro o pedido de suspensividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
21/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2024 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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