TJRN - 0804316-06.2022.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 08:07
Juntada de diligência
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12/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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09/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 08:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 18:43
Juntada de diligência
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19/09/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804316-06.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos delitos previstos nos arts. 147-A, §1º, II, do Código Penal, e 24-A, da Lei Maria da Penha, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006.
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 485/2022 pela autoridade policial (Relatório de ID. 91152044 – Pág. 2), a qual foi recebida por este juízo (ID. 91209431).
O acusado foi citado em 17 de novembro de 2022 (ID. 91857898) e, em 22 de novembro de 2022, o mesmo apresentou resposta a acusação no ID. 92126663, por meio de advogado particular, ocasião em que apresentou preliminares.
Instado a se manifestar acerca das preliminares apresentadas pela defesa, o membro do Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos formulados pela defesa e prosseguimento regular do feito.
Houve a manutenção do recebimento da denúncia no ID. 92555857.
No dia 12 de dezembro de 2022, foi realizada audiência de Instrução, com a tomada do depoimento das testemunhas Camila Mendes Lemos e Francisco Djavan Bezerra, além de ter sido realizado o interrogatório do réu.
A vítima não compareceu à audiência judicial (ID. 92853637).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências.
O advogado requereu, em síntese, a concessão de liberdade provisória do réu por entender que a prisão seria desnecessária, aplicando-se ou não medidas cautelares.
Em seguida, o Ministério Público requereu que fosse concedido prazo para manifestação acerca do pedido em até quarenta e oito horas, o que foi deferido por este juízo.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Ademais, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu, uma vez que o motivo autorizador da prisão, qual seja, a ordem pública, permanecia inalterado (ID. 92881802).
Na Decisão de ID. 92960722, este juízo revogou a prisão preventiva do denunciado, intimando-se o causídico para apresentação das alegações finais por memoriais (ID. 92960722).
A autoridade policial manifestou-se sobre o cumprimento da Requisição Ministerial de ID. 91182443 (ID. 93106534).
O membro do Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em síntese, a reforma da decisão que revogou a prisão preventiva do acusado (ID. 93538105).
A defesa apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal (ID. 95505901).
Na decisão de ID. 95667357, este juízo manteve a decisão de ID. 92960722 e determinou a remessa da cópia dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em alegações finais, a defesa técnica pugna pela absolvição do acusado ao argumento de ausência de provas da existência do crime; e em relação ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por ter a vítima concorrido para a prática delituosa.
Em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direito e o direito ao réu de apelar em liberdade (ID. 96332634). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática dos delitos de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei Maria da Penha), in verbis: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código; (…).
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial, que aos 25 de outubro de 2022, na rua Raimundo Uchoa, n.º 25, Dom Jaime Câmara, nesta urbe, o denunciado descumpriu decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, além de ter, reiteradamente, a perseguido.
De acordo com os autos, na ocasião destes fatos, nas proximidades do Hotel Normandie, o investigado perseguiu a vítima quando ela saia da academia F.
T., tendo ainda a xingado com palavras de baixo calão, momento em que ela teria pedido apoio de um amigo, que a levou em segurança para a casa dela, entretanto, o denunciado continuou rondando a residência da vítima, até que ela acionou a guarda municipal e ele foi preso em flagrante.
Ademais, a ofendida acrescenta que o denunciado tem a perseguido reiteradamente nos últimos 15 (quinze) dias, quando ela está saindo da academia que frequenta.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei n.º 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal, sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima, quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II – Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III – No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV – Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V – Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Pois bem, conforme relatado, é imputado ao réu a prática de dois delitos diversos, em razão de procurar a vítima por diversas vezes, mesmo com a existência de medidas protetivas.
A vítima não compareceu em juízo para ratificar a sua versão dos fatos, uma vez que não foi localizada pelo Oficial de Justiça (certidão de ID. 92802467).
Todavia, ao longo da instrução processual, os depoentes Camila Mendes Lemos e Francisco Djavan Bezerra, guardas municipais que conduziram o APFD, ratificaram as suas versões prestadas em sede inquisitorial, no sentido de que a vítima teria os narrado que, na ocasião dos fatos, o acusado estava descumprido medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, no momento em que ele foi até a academia em que ela treinava e a perseguiu quando ela saia, bem como a injuriou e, após, ficou rodeando a residência dela, oportunidade em que ela teria acionado a Guarda Municipal.
Ademais, afirmaram que a vítima narrou que o acusado já vinha descumprindo as medidas protetivas há alguns dias (ID. 92958224).
O réu, em audiência judicial, confessou a autoria delitiva.
Alegou que tinha ciência da medida protetiva, mas que mensalmente ela entrava em contato com ele para combinar o local em que ele iria deixar o valor de uma parcela que ele a devia, e que na ocasião dos fatos, este pagamento seria o propósito do encontro, mas acabou perdendo o controle, mas não sabe a razão, motivo pelo qual passou a xingá-la também.
Ademais, afirmou que de fato perseguia a vítima há, pelo menos, quinze dias, mas não sabe o motivo, acreditando ser porque gostava dela (ID. 92958224).
Tal versão se coaduna com a prestada em sede inquisitorial (ID. 90792888 – Págs. 8-9).
A defesa, em alegações finais, pugnou a absolvição do acusado ao argumento de ausência de provas da existência do crime e, em relação ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por ter a vítima concorrido para a prática delituosa.
Em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direito e o direito ao réu de apelar em liberdade (ID. 96332634).
Pois bem.
Entendo que os argumentos da defesa não merecem acolhida pelas razões que se seguem.
Primeiramente, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, importa ressaltar que, a partir do dispositivo legal mencionado (art. 24-A da Lei Maria da Penha), verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo direto (primário) é o Estado (administração da justiça), que teve uma ordem administrativa ou judicial desrespeitada, o que ocorreu nos presentes autos, não sendo razoável o argumento de que o acusado entrou em contato com a vítima em razão de prévia autorização dela, vez que devidamente cientificado de que não poderia entrar em contato com a ofendida e familiares, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, assim, sendo suficiente para a configuração do referido crime a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Ademais, quando de seus interrogatórios, o acusado confessou as práticas delitivas.
Quanto ao crime de perseguição, por sua vez, temos que o núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima.
Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.
Para configuração do crime de perseguição é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição.
Isso quer dizer que uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não se configurará no delito em questão.
Há, portanto, uma necessidade de reiteração do comportamento do agente, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCRIÇÃO DA HABITUALIDADE DOS ASSÉDIOS.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. 2.
Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas.
Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas. 3.
No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que "em diversas ocasiões, no decorrer do ano de 2022", o agravante "perseguiu [...] sua ex-esposa, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade". 4.
Sublinhou-se que "no dia 07 de novembro de 2022, o denunciado foi novamente ao local, onde ofendeu a vítima, chamando-a de 'biscate' e 'vagabunda', e novamente prometeu matá-la.
O denunciado se mudou para um imóvel próximo à residência da vítima, para onde se dirige constantemente para injuriar e ameaçar a vítima, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, objetivando controlar suas ações". 5.
Segundo apurado pelo Parquet, o "denunciado e a vítima foram casados por aproximadamente 20 anos e estão divorciados desde o ano de 2017.
Desde o fim do relacionamento e por não se conformar com ele, o denunciado passou a perseguir e a ameaçar a ex-esposa, fatos que se agravaram no decorrer do ano de 2022". 6.
Nota-se, portanto, que a denúncia descreve a habitualidade da conduta, constatação que está evidenciada a partir do uso das expressões "diversas oportunidades", "diversas ocasiões", "reiteradamente" e "constantemente" pelo Ministério Público em sua inicial acusatória.
Não há que se falar, assim, em atipicidade da conduta. 7.
Em relação à decadência operada em virtude da alegada "ausência de indicação da data exata ou ao menos aproximada da ocorrência dos delitos", extrai-se dos autos que as condutas reiteradas se consumaram ao longo do ano de 2022 e que a última ameaça ocorreu em 7/11/2022, véspera da data de comparecimento da vítima à delegacia. 8.
Deveras, a tese defensiva demanda dilação probatória e não pode ser analisada nos estritos limites de cognição deste habeas corpus. 9.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 840.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Nesse sentido, resta evidenciado diversas ações de perseguição do acusado, pelo reiterado contato pessoal, caracterizando a reiteração da conduta, deixando a vítima temerosa e abalada emocionalmente, a ponto de a mesma precisar pedir apoio de um amigo para levá-la em segurança para casa, bem como, logo após, por ainda ter sido necessário ela acionar a guarda municipal, visando garantir a sua proteção.
Desse modo, a materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima, na delegacia; pelas testemunhas, na delegacia e em juízo; e pelo acusado, o qual confessou perante a autoridade judicial que de fato perseguia a vítima há pelo menos 15 (quinze) dias, apenas não sabendo a motivação exata.
Assim, no tocante ao reconhecimento da autoria delitiva, de igual modo, restou comprovada.
Assim, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e perseguição.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos dos tipos criminosos descritos na peça acusatória vestibular.
Destaco que a majorante cabível no presente caso será tratada em momento oportuno, bem como os demais pedidos da defesa para o caso de condenação, quando da dosimetria da pena.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, e de perseguição majorada, previsto no artigo art. 147-A, §1º, II, do CP, na forma da Lei n.º 11.340/2006, com a conseguinte condenação do réu, Cidney Eduardo Bezerra da Silva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, II, do CP, e art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
III.1 – DOSIMETRIA DA PENA III.1.1 – DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, II, DO CP) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, com exceção dos motivos do crime, uma vez que desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 07 (sete) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Verifico a presença da agravante contida no art. 61, I, (reincidência) do Código Penal, uma vez que há condenação criminal transitada em julgado em face do réu nos autos do processo n.º 5000101-53.2024.8.20.0106; bem como verifico a presença da atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Destarte, empreendo compensação da agravante com a atenuante, para manter a pena fixada anteriormente, em 07 (sete) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Na terceira fase da dosimetria da pena, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP, sendo considerada violência de gênero aquela praticada em contexto de violência doméstica, pelo que aumento a pena em metade para o patamar de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Quanto a pena de multa, ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, pelo que fixo em 16 (dezesseis) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 3/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 3/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
III.2.1 – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, com exceção dos motivos do crime, uma vez que desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Verifico a presença da agravante contida no art. 61, I, (reincidência) do Código Penal, uma vez que há condenação criminal transitada em julgado em face do réu nos autos do processo n.º 5000101-53.2024.8.20.0106; bem como verifico a presença da atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Destarte, empreendo compensação da agravante com a atenuante, para manter a pena fixada anteriormente, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3 – DO CONCURSO DE CRIMES E DA PENA TOTAL: Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos atribuídos a CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA é de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 3/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
III. 4 – DA DETRAÇÃO PENAL Importa observar o que dispõe o art. 387, §2o, do Código de Processo Penal, nestes termos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O dispositivo assente que o período em que o acusado ficou preso antes da sentença, se concernente aos mesmos fatos, deve ser computado como tempo de cumprimento de pena.
Assim, concedo detração ao réu, a ser computada pelo juízo da execução penal, em relação ao período que cumpriu pena provisória em face da prisão preventiva decretada no bojo destes autos, cujo mandado de prisão foi expedido em 26 de outubro de 2022 (ID. 90841158) e devidamente cumprido na mesma data (ID. 90841176), e o consequente alvará de soltura expedido e cumprido em 15 de dezembro de 2022 (ID. 93039241). 5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e sendo o réu reincidente, determino que cumpra em regime semi-aberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), em atenção ao princípio da individualização da pena e à Súmula n.º 269 do STJ (É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais). 6 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime foi cometido mediante violência psicológica (art. 44, I) em face da vítima, bem como em razão de ser o réu reincidente (art. 44, II) nos autos do processo n.º 5000101-53.2024.8.20.0106. 7 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Quanto à suspensão condicional da pena, os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõem sobre tal instituto, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, pelo que entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso. 8 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantitativo de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena fixado e não existindo nos presentes autos elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) do réu, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta n.º 20/2021-TJ.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ /RN, 18 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
23/03/2023 10:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
23/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
19/03/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
18/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
15/03/2023 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:06
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 17:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 05:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:56
Publicado Notificação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
14/12/2022 14:59
Revogada a Prisão
-
14/12/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:54
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 08:16
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2022 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
05/12/2022 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 07:17
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2022 15:51
Mantida a prisão preventiva
-
07/11/2022 15:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 09:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 15:47
Audiência de custódia realizada para 26/10/2022 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
26/10/2022 15:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/10/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:24
Audiência de custódia designada para 26/10/2022 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
26/10/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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