TJRN - 0800862-56.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800862-56.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEGIANA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CLEGIANA ALVES DE MEDEIROS em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, na qual não foram localizados bens do devedor, tendo o credor pugnado pela suspensão do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor.
No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 19/2018-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 19/2018.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2025 06:48
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800862-56.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEGIANA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO o pleito do ID 157275035, uma vez que é notório que o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025 determinou a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) que envolvam o desconto de mensalidades associavas e sindicais, não havendo recursos a serem transferidos pela autarquia.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800862-56.2024.8.20.5112 REQUERENTE: CLEGIANA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 7 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:35
Juntada de termo
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11/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800862-56.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEGIANA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 14:51
Processo Reativado
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:11
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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07/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2024 18:08
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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24/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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22/11/2024 04:13
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:49
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:47
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:37
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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