TJRN - 0813038-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813038-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: V.
L.
A.
G.
Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: VITORIA ALVES MARTINS DE LIMA REBOUÇAS - RN17272, Parte Ré: REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 22:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813038-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): V.
L.
A.
G.
Advogados do(a) REQUERENTE: VITORIA ALVES MARTINS DE LIMA REBOUÇAS - RN17272, Ré(u)(s): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por V.
L.
A.
G. em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 19.456,18 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 161132375, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 161145874, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:03
Processo Reativado
-
25/08/2025 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813038-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: V.
L.
A.
G.
Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 22:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:13
Juntada de despacho
-
07/12/2024 01:14
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
06/12/2024 17:12
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
19/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VITORIA ALVES MARTINS DE LIMA REBOUÇAS em 23/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 07:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813038-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: V.
L.
A.
G.
Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124383038 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124383038 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/07/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:44
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813038-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): V.
L.
A.
G.
Advogados do(a) REQUERENTE: VITORIA ALVES MARTINS DE LIMA REBOUÇAS - RN17272, Ré(u)(s): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por V.
L.
A.
G., em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA O requerente, nascido no dia 07 de fevereiro de 2024, alega ser beneficiário titular do plano de saúde oferecido pela requerida desde o dia 05 de março de 2024, classificado como Coletivo Empresarial, com acomodação na enfermaria, e está em dia com o pagamento das mensalidades do plano.
Relata que no dia 31 de maio de 2024, o menor, com 3 meses de vida, deu entrada no pronto- socorro do Hospital Wilson Rosado com quadro de síndrome gripal há 6 (seis) dias, com desconforto respiratório agudo, onde foi verificada suspeita para Bronquiolite Viral Aguda (BVA), onde foi medicado e recebeu alta por melhora clínica, para tratamento ambulatorial de BVA (relatório médico em anexo).
No entanto, narra que no dia 03 de junho de 2024, o bebê retornou ao hospital novamente com quadro de desconforto respiratório agudo, “[...] dessa vez mais acentuado, com uso de musculatura acessória (tiragens subcostais e intercostais), taquipneia expressiva (FR 78 RPM), sibilos e creptos difusos à ausculta pulmonar, necessitando de maior permanência na observação do pronto-socorro para suporte respiratório [...]” (relatório médico em anexo).
Aduz que a pós o emprego de medidas clínicas, houve melhora do quadro respiratório e estabilidade, contudo, no início da manhã do dia 04 de junho de 2024, houve piora clínica, tendo sido tentada vaga na Unidade de Terapia Pediátrica para possível escalonamento de suporte respiratório com ventilação não invasiva.
Nesse ínterim, a criança apresentou uma melhora do esforço respiratório, não sendo mais candidato à vaga de UTI pediátrica, entretanto, sem condições alta para tratamento domiciliar, segundo relato médico, que indiciou a permanência da mesma em enfermaria, para recebimento de suporte e medidas clínicas, conforme relatório do médico plantonista Jônata Melo, CRM-RN 13.106, em anexo.
Contudo, aduz que, no dia 4 de junho de 2024, foi negada a permanência da internação pelo plano de saúde sob a alegação de não ter atingido o prazo de carência.
Relata que em razão da extrema necessidade do bebê, dos cuidados médicos acima mencionados, foi necessário que o genitor tentasse de todas as formas conseguir R$ 7.000,00 (sete mil reais) emprestado para poder garantir a sobrevivência do seu único filho (recibo de pagamento em anexo).
Acrescenta que até o presente momento foi pago esse valor, não se sabe quanto mais será exigido de pagamento pelo hospital.
Requereu a concessão liminar, inaudita altera parte, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, a fim de determinar, nos termos do art. 300 do CPC, a internação clínica pediátrica, dispensando-se a caução, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, uma vez que o requerente é economicamente hipossuficiente e não pode oferecê-la É o que importa relatar II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Sem mais delongas, a falta do cumprimento de carência não justifica a negativa do plano em custear/autorizar a internação, uma vez que, nos termos do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste a obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato.
Em primeira análise, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova o indeferimento da solicitação de internação, sob alegação de que não foi cumprido o período de carência necessário (ID 122996765), bem como, a existência de relação contratual firmada entre as partes, e que a adesão se deu em 23/05/2023 (vide documento de ID 122996767), portanto, há mais de 24 horas.
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento necessário à saúde da promovente, mormente tendo em vista a possibilidade de agravamento do estado de saúde da autora.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada custeie/autorize, DE IMEDIATO, a internação do autor no HOSPITAL DA HAPVIDA localizado nesta cidade, conforme solicitação de ID 122996765, ainda, em caso inexistência de vaga no referido hospital, que custeie a internação da promovente em leito ou enfermaria, conforme indicação médica, em hospital da rede privada de saúde, sob pena de bloqueio para custeio do tratamento.
Em caso de descumprimento, deve a autora comprovar nos autos o valor da despesa com a internação recomendada, conforme laudo de ID 122996764.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor proceda com o aditamento da petição inicial, nos termos do inciso I, do §1, do Art. 303, CPC.
Em igual prazo, deve a parte autora, colacionar aos autos, cópia do comprovante de rendimentos, dos genitores do menor, haja vista que o exame do preenchimento do benefício da gratuidade, nestes casos, deve ser feito à luz da situação econômica de seus genitores, e sendo o genitor autonômo e a genitora advogada, não se enquadram, prima facie, nas condições exigidas por Lei para obtenção do benefício da Justiça Gratuita.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2024 15:31
Juntada de termo
-
12/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2024 13:55
Recebidos os autos.
-
12/06/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:21
Declarada incompetência
-
06/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800935-21.2021.8.20.5116
Thaise Albino de Franca
Municipio de Tibau do Sul
Advogado: Wellington de Macedo Virginio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:40
Processo nº 0800124-08.2023.8.20.5111
Antonio Oberi da Silva
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 09:20
Processo nº 0836436-85.2024.8.20.5001
Policard Systems e Servicos S/A
Carlos Alberto Rodrigues Pereira
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 10:54
Processo nº 0836436-85.2024.8.20.5001
Carlos Alberto Rodrigues Pereira
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 08:49
Processo nº 0813038-85.2024.8.20.5106
Humana Assistencia Medica LTDA
Valentim Lucas Alves Gurgel
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 08:59