TJRN - 0800862-56.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800862-56.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEGIANA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CLEGIANA ALVES DE MEDEIROS em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, na qual não foram localizados bens do devedor, tendo o credor pugnado pela suspensão do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor.
No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 19/2018-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 19/2018.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800862-56.2024.8.20.5112 Polo ativo CLEGIANA ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): MICKAEL SILVEIRA FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800862-56.2024.8.20.5112 APELANTE: CLEGIANA ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO: RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA APELADA: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO.
DESCONTO REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E COM OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de desconto indevido identificado como “CONTRIB.
UNASPUB” nos proventos do autor.
O apelante busca a majoração da compensação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor do serviço não comprova a existência de contratação válida que autorizasse os descontos efetuados, impondo-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há comprovação de engano justificável. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a comprovação da cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva. 5.
O dano moral resta configurado pelo desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, violando direitos fundamentais à segurança e previsibilidade financeira, razão pela qual se impõe a indenização. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do causador do dano.
No caso, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada e suficiente para a compensação. 7.
A correção monetária sobre os valores a serem restituídos incide a partir das datas dos efetivos prejuízos, conforme a Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês desde os eventos danosos, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, aplicando-se exclusivamente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando o desconto indevido de valores não for precedido de contratação válida e não houver engano justificável por parte do fornecedor. 2.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem consentimento do consumidor, configura dano moral indenizável. 3.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Súmulas 43 e 54 do STJ; Lei nº 14.905/2024.
Jujgado relevante citado: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para condenar a parte apelada que a restituição dos valores descontados indevidamente seja feita em dobro, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Trata-se de apelação cível interposta por CLEGIANA ALVES DE MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 28307565), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica (proc. n. 0800862-56.2024.8.20.5112), ajuizada em desfavor da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos, com a restituição na forma simples do valor descontado indevidamente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do efetivo desconto.
Além disso, condenou a aprte apelada ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir do seu arbitramento.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 28307568), a apelante requereu a reforma da sentença para majorar a compensação por dano moral, assim como o dano material seja fixado em dobro.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inertes, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende a parte apelante a reforma da sentença para majorar a compensação pelo dano moral.
O dano é decorrente do indevido desconto da denominada “CONTRIB.
UNASPUB”, em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 173,25 (cento e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), não pactuado com o apelado.
O apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração da contratação, concluindo-se que não houve ciência e consentimento da apelante.
Quanto à modalidade da restituição do valor descontado, impõe-se que, conforme constou da sentença, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida, cujo quantum será apurado quando da execução do julgado, devendo sobre ele incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
Há de se observar que, conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que concerne ao pleito da compensação por dano moral, verificam-se os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor.
A indenização deve ser fixada para compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir o causador, visando evitar condutas lesivas futuras.
O valor arbitrado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, também levando em consideração a situação econômica do seu causador, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito e os parâmetros de julgamentos desta Corte.
Configurado o dever de indenizar, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser estabelecido, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação financeira do apelado e a dimensão do dano, não se evidenciando hipótese de enriquecimento sem causa ou de excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “CONTRIB.
CEBAP”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-92.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para condenar a parte apelada que a restituição dos valores descontados indevidamente seja feita em dobro.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800862-56.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813038-85.2024.8.20.5106
Humana Assistencia Medica LTDA
Valentim Lucas Alves Gurgel
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 08:59
Processo nº 0813038-85.2024.8.20.5106
Valentim Lucas Alves Gurgel
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 16:26
Processo nº 0810304-16.2023.8.20.5004
Joao Pedro de Lima Bueno
Janine Costa de Lima
Advogado: Williane Guimaraes de Paiva Aquino Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 13:49
Processo nº 0800102-47.2023.8.20.5111
Maria Dalvani de Araujo Monteiro
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 08:36
Processo nº 0808531-18.2023.8.20.5106
Joao Vicente Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Araujo Regalado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 16:40