TJRN - 0831973-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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04/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:55
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0831973-71.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA AUXILIADORA SOUSA DO NASCIMENTO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: MARIA AUXILIADORA SOUSA DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de CLARO S/A alegando, em síntese, possuir inscrição junto ao SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal registro.
Afirmou que a cobrança indevida de seu nome lhe causa prejuízos, razão pela qual requer o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 83960160).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 84806917) afirmando, em suma, que: a) a autora não tem interesse de agir, uma vez que o nome não está negativado, e sim inscrita no Serasa Limpa Nome; b) a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; c) a cobrança é lícita, uma vez que a dívida existe e se refere a serviços prestados e não pagos; d) o nome da autora não está negativado, e sim inscrita no Serasa Limpa Nome, que é restrito às partes, não tendo acesso de terceiros; e) a prescrição não obsta a cobrança administrativa, e sim judicial; f) não praticou ato ilícito, sendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da ação.
Vários documentos foram apresentados com a defesa.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 85546814).
Em ID n.º 101736673, a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Em ID n.º 102769159, a parte ré informou não concordar com o pedido de desistência, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINAR: II.1.
Falta de interesse processual: Sustenta a empresa requerida, que o autor carece de interesse de agir, porquanto o nome dele não está negativado, e sim inscrito no banco de dados do Serasa Limpa Nome, uma ferramenta destinada a cobrança administrativa.
O art. 485, VI do CPC determina a extinção do processo sem análise do mérito quando ausente o interesse processual.
O interesse processual, por sua vez, é condição da ação a ser satisfeita pelo demandante que precisa demonstrar a utilidade do processo judicial, ou seja, ele precisa comprovar que a sua pretensão não pode ser satisfeita sem o ingresso judicial.
Ora, compulsando os autos observa-se a existência de pretensão resistida, o que demonstra haver interesse na propositura da presente ação.
O fato do nome da parte autora não está negativado não implica em ausência de interesse de agir, já que o seu nome está inscrito no Serasa Limpa Nome, pretendendo ela ser indenizada do dano moral supostamente sofrido.
Assim sendo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
II.1.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Ainda em preliminar, a parte ré aduziu que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que ela não preenche os requisitos exigidos para a concessão da benesse em comento.
Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Isto posto, rejeito essa preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
III.
MÉRITO: A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como cancelamento da inscrição no Serasa e indenização por danos morais.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantiveram contrato de prestação de serviço.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (ID n.º 84806921), bem como comprovação do débito, conforme prints acostados na contestação.
Ademais, não houve impugnação específica pela parte autora em sua réplica, tendo ela se limitado a afirmar que a dívida referente ao contrato apresentado pela demandada está prescrita.
Porém o pleito autoral diz respeito a declaração de inexistência do débito pela não contratação, a qual, conforme documentos apresentados pela parte ré, ficou devidamente comprovada (doc.
ID n.º 84806921).
Somado a isso, após a apresentação de réplica, a autora pugnou pela desistência da ação, o que não foi aceito pela requerida, haja vista que está requer o julgamento da lide, máxime quando a contratação foi comprovada.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes realizaram o negócio objeto da lide, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15).
Assim, havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória (danos morais e materiais – restituição em dobro do valor cobrado), já que o ato de cobrança configura exercício regular de um direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil e não enseja reparação civil (artigo 927 do Código Civil).
Por oportuno, cumpre destacar que a inscrição do nome da parte autora no cadastro Serasa Limpa Nome por dívida prescrita não enseja em indenização por danos morais, uma vez tratar de cadastro cuja informações são restritas às partes, sem acesso de terceiros, cujo objetivo é negociar o débito prescrito de forma administrativa, o que é totalmente possível.
IV.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de desistência formulado pela autora em ID n.º 101736673 e, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Suspendo, dede já, a cobrança, uma vez que a autora é beneficiária do benefício da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição incidental
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23/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831973-71.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela autora na petição inserta no ID nº. 101736673 (CPC, art. 485, § 4º).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 21:17
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 21:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/06/2023 14:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2022 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:20
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 29/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:32
Outras Decisões
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20/10/2022 15:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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07/08/2022 23:34
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 03/08/2022 23:59.
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07/08/2022 23:34
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:29
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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