TJRN - 0802678-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802678-20.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA MOTA DO NASCIMENTO Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Antônia Mota do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n º: 0808626-72.2023.8.20.5001 , proposta pelo ora Apelante em desfavor do Banco Santander S.A. julgou improcedente a pretensão autoral que pretendia a renovação da matrícula e a condenação por danos morais.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que procurou a Instituição Financeira com o objetivo de firmar contrato de empréstimo consignado, tendo, no entanto, firmado contrato de cartão de crédito consignado após ser induzida a erro.
Sustenta que a modalidade contratada gera parcelas infindáveis sem qualquer previsão de término.
Aduz que a modalidade de contratação é ilegal e contraria o código de defesa do consumidor, Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja suspenso os descontos mensais efetuados diretamente no seu benefício previdenciário.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela urgência consistente na suspensão dos descontos oriundos do contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do Agravante.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.
Volvendo ao caso dos autos, sustentou a parte Autora, ora Agravante, que procurou a Instituição Financeira com o intuito de obter empréstimo consignado, todavia findou por firmar contrato de Cartão de Crédito Consignado após ser induzido a erro pela Instituição, de modo que pretende a declaração de nulidade do referido contrato.
Demais disso, observa-se que a Instituição Financeira juntou o instrumento relativo ao contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte Agravante (ID 98224934), TED (ID 98224935) e faturas (ID 98224936).
No que tange a validade do contrato em testilha, tem-se que o consumidor foi cientificado de forma clara e destacada acerca das características ínsitas à operação de cartão de crédito consignado, tendo autorizado, na oportunidade, que a Instituição faça a reserva da margem consignável em folha de pagamento, assim como o desconto e repasse mensal para o pagamento mínimo da fatura.
Nessa toada, verifica-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do seu dever de fornecer informação adequada e clara sobre seus serviços, observando, portanto, os ditames emanados no art. 6º do Estatuto Consumerista que reza sobre os direitos básicos do consumidor, o que afasta a verossimilhança das alegações autorais.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recuro. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802678-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
05/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:10
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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