TJRN - 0803760-04.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803760-04.2022.8.20.5600 Polo ativo RICARDO DOUGLAS SILVA NASCIMENTO e outros Advogado(s): RODRIGO ALVES MOREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803760-04.2022.8.20.5600 Apelante: Ricardo Douglas Silva Nascimento Advogado: Dr.
Rodrigo Alves Moreira – OAB/RN 1.272-A Apelante: Elanistel Felipe Ferreira da Cunha Apelado: Dra.
Anna Paula Pinto Cavalcante Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
I – PLEITO DE ELANISTEL FELIPE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU FLAGRADO POR AGENTES POLICIAIS COMERCIALIZANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA NÃO INFORMAÇÃO AO RÉU DE SEU DIREITO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
II - PLEITO DE ELANISTEL FELIPE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
RÉU FLAGRADO DISTRIBUINDO DROGA A TERCEIRO.
COMERCIALIZAÇÃO QUE OBSTA A DESCLASSIFICAÇÃO.
III – DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO COMUM AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO VETOR DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
APREENSÃO DE CRACK, MACONHA E COCAÍNA.
TERCEIRA FASE.
PLEITO DE RICARDO DOUGLAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DE ELANISTEL FELIPE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE RICARDO DOUGLAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso de Elanistel Felipe e dar provimento parcial ao recurso de Ricardo Douglas para, na dosimetria, aplicar a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, fixando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, procedendo, ao fim, à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ricardo Douglas Silva Nascimento e Elanistel Felipe Ferreira da Cunha contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 20830233, que, nos autos da Ação Penal n. 0803760-04.2022.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de: a) Ricardo Douglas Silva Nascimento: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e b) Elanistel Felipe Ferreira da Cunha: 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Nas razões recursais, ID 16263801, o apelante Ricardo Douglas Silva Nascimento pugnou pela revaloração do vetor da natureza e quantidade da droga, bem como, na terceira fase, pela aplicação do tráfico privilegiado, com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O apelante Elanistel Felipe Ferreira da Cunha, a seu turno, ID 21904498, requereu a declaração de nulidade por violação aos princípios da não autoincriminação e devido processo legal, por não ter sido comunicado o direito ao silêncio no momento da abordagem policial.
Pleiteou, ainda, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a reforma da primeira fase da dosimetria da pena.
Em contrarrazões, ID 20830247 e 23129662, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 23176833, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Elanistel Felipe, e provimento parcial do recurso de Ricardo Douglas, para que fosse aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório.
VOTO I – PLEITO ELANISTEL FELIPE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
O apelante Elanistel Felipe sustenta a tese de nulidade de todas as provas colhidas durante a instrução processual por violação aos princípios da não autoincriminação e devido processo legal, em razão de não ter sido comunicado o seu direito ao silêncio quando da abordagem policial.
Razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi preso em flagrante na posse de substâncias entorpecentes quando tentava entregar algo a uma pessoa num beco localizado no bairro Planalto, Natal/RN.
Ao avistarem a ação, os policiais se dirigiram até ele e ele tentou disfarçar a posse da substância entorpecente, porém, foi visível que a droga estava em suas mãos, razão porque foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.
Observe-se: Depoimento em juízo da testemunha PM Sgt Amorim: disse que recorda da ocorrência após a leitura da denúncia; que a ROCAM geralmente faz ronda onde outras viaturas não chegam com tanta facilidade; que a região onde foram presos já teve outras situações de tráfico; que ao patrulharem no local, viram a situação em que o réu que não está presente estava entregando algum objeto para uma pessoa na saída do beco; que visualizando a saída da equipe, abaixou a mão; que o primeiro que avistaram foi Elanistel, e ele estava entregando o objeto para outro homem; (...) Depoimento em juízo da testemunha PM Pedro Paulo Lima Martiniano: disse que lembra da ocorrência; que vinham patrulhando numa rua quando o comandante se deparou com o outro réu que não está na audiência (Elanistel); que o avistaram entregando algo para uma outra pessoa em atitude suspeita, então foi feita a abordagem; que ele se encontrava com uma pequena quantidade de maconha; que adentraram num beco onde estavam, então foi encontrado Ricardo de cabeça baixa tipo fracionando, mexendo em drogas; que com ele havia ziplock, maconha, cocaína e pedras de crack; que estavam de patrulhamento em motocicleta; que na divisão de tarefas da equipe policial, ficou responsável pela segurança da área; que quem abordou foi o Sgt Amorim; que com Elanistel foi encontrada uma pequena porção de maconha; (...) que a abordagem do Elanistel foi em razão de ele ter sido pego repassando algo a outra pessoa, e de Ricardo porque viram ele mexendo em droga; que eles não ofereceram nenhuma resistência; que o beco é local conhecido pela traficância; (...).
Embora a defesa sustente a nulidade por ausência de aviso prévio sobre o direito de permanecer em silêncio durante a abordagem, verifica-se que todas as provas que deram origem à presente Ação Penal originaram-se do flagrante operado pelos policiais, que avistaram o réu comercializando substâncias entorpecentes.
Em outros termos, não houve qualquer tipo de prova produzida em decorrência da ausência de aviso ao réu sobre o seu direito de ficar em silêncio, de modo que, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, não havendo prejuízo decorrente da ação policial, não se pode declarar a nulidade.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADAS DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO À PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA DEFESA DE DANIEL DE ANDRADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA DIVULGAÇÃO DA ENTREVISTA RESERVADA ENTRE DEFENSOR E ACUSADOS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES STJ. (...) RECURSO DE DANIEL DE ANDRADE PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E RECURSO DE ALEX JÚNIOR DO NASCIMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100068-90.2019.8.20.0120, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023).
Portanto, nesse ponto, não deve ser acolhida a irresignação defensiva.
II - PLEITO DE ELANISTEL FELIPE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
O apelante ainda requer a desclassificação da imputação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, ID 20830184: No dia 12 de setembro de 2022, por volta das 14h30min em via pública, na Travessa Manoel de Oliveira, bairro Planalto, nesta Capital, os denunciados foram detidos em flagrante delito por trazerem consigo 1 (uma) porção de maconha, com massa líquida total de 7,700g (sete gramas, setecentos miligramas), 1 (uma) porção de crack, com massa líquida total de 69,920g (sessenta e nove gramas, novecentos e vinte miligramas) e 1 (uma) porção de cocaína, com massa líquida total de 4,010g (quatro gramas, dez miligramas), todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Depreende-se do expediente policial incluso que, no dia e hora citados, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Planalto, quando visualizaram um homem na entrada de um beco no momento em que estava entregando um objeto a outro indivíduo, mas, que ao notar a presença da viatura, recuou abaixando a mão para disfarçar.
Diante disso, os militares decidiram realizar abordagem nos suspeitos, identificando o homem como Elanistel Felipe Ferreira da Cunha com uma porção de maconha nas mãos, encontrando posteriormente, no interior do beco, Ricardo Douglas Silva do Nascimento, que quando da sua abordagem estava de cabeça baixa, mexendo em um material que continha os seguintes objetos: porções de maconha, crack, vários sacos plásticos modelo ziplock, balança de precisão e a quantia de R$ 1.437,30 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos) em dinheiro fracionado, consoante o Auto de Exibição e Apreensão (ID 90222962, Pág. 12).
Ato contínuo, questionado sobre o material em sua posse, Ricardo admitiu aos policiais que estava desempregado e praticava tráfico de drogas, pois precisava de trabalho.
Outrossim, os agentes informaram que Elanistel confessou aos policiais que também estava traficando naquela localidade.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos flagranteados, conduzindo-os à Delegacia de Plantão com os materiais ilícitos apreendidos.
O delito imputado ao réu assim está descrito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 20829549, Auto de Exibição e Apreensão, p. 9, Laudo de Constatação n. 17.946/2022, p. 11, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
In casu, conforme já dito, as testemunhas policiais relataram que avistaram o réu Elanistel Felipe entregando um item a um terceiro, o que, após a abordagem, se verificou tratar de uma porção de entorpecente do tipo maconha.
A palavra dos policiais militares foi firme no sentido de que era comum a prática da mercancia de drogas no local onde houve a prisão em flagrante do réu, bem como que o corréu foi preso em um local mais a frente fracionando drogas, o que, somado ao fato de o apelante ter sido avistado repassando maconha a terceiro, revela características da venda de substâncias entorpecentes. É dizer, apesar de não ser elevada a quantidade de droga apreendida com o réu e ter havido a negativa de autoria em juízo, o contexto fático demonstrou precisamente a ocorrência da traficância, em razão das características de comercialização de droga acima apontadas.
Tais fatores afastam a possibilidade de desclassificação para o tipo penal de posse de drogas para uso pessoal, porquanto as provas demonstraram que a ré seria traficante de drogas.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA ETAPA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ACRÉSCIMO POR CIRCUNSTÂNCIA (FRAÇÃO DE 1/8) UTILIZADO PELO STJ.
FASE INTERMEDIÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA FUNDAMENTAR A CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 241 DO STJ.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Ap.
Criminal nº 2018.012368-8.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento em 19/03/2019)(grifos acrescidos) Portanto, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório, ante a robustez das provas no sentido de que o apelante comercializava substâncias entorpecentes no local onde foi preso em flagrante.
III – DOSIMETRIA.
Os apelantes requerem a reforma da dosimetria para, na primeira fase, afastar a valoração negativa atribuída ao vetor da natureza e quantidade de droga, e, na terceira fase, o apelante Ricardo Douglas pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Não assiste razão a Elanistel Felipe, e assiste razão parcial a Ricardo Douglas.
Quanto à valoração do vetor da natureza e quantidade da droga, o juízo a quo assim justificou o desvalor atribuído.
Veja-se: h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) No presente caso, verifica-se que, de fato, foram apreendidas no mesmo contexto fático três espécies de droga, a saber, 01 (uma) porção de maconha pesando 7,700g (sete gramas e setecentos miligramas), 01 (uma) porção de crack pesando 69,920g (sessenta e nove gramas, novecentos e vinte miligramas) e 01 (uma) porção de cocaína de 4,010g (quatro gramas, dez miligramas), o que autoriza a desvaloração da referida circunstância, ante a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Embora o apelante Elanistel Felipe alegue ter sido apreendido apenas na posse da porção de maconha – o que, de fato, ocorreu –, ambos os recorrentes estavam em situação fática que indica a divisão de tarefas que possuíam entre si, sendo possível atribuir a ambos a posse dos entorpecentes apreendidos.
Assim, não há falar em alteração da dosimetria neste ponto.
Quanto ao pleito de Ricardo Douglas, referente à aplicação do tráfico privilegiado, deve ser acolhido.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No presente caso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, não havendo nos autos indícios que apontem em sentido contrário.
Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e analisando as demais provas dos autos, é possível aferir que o apelante faz jus ao benefício, tendo em vista que é primário, possui bons antecedentes, bem como não há provas concretas que infiram pela dedicação a organizações ou atividades criminosas, sendo viável a aplicação da causa de diminuição.
Do mesmo modo, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida e as condições da apreensão já foram valoradas na primeira fase da dosimetria, se faz possível aplicar a fração da diminuição no grau máximo de 2/3, nos termos pleiteados pela defesa.
Posto isso, viável a aplicação da causa de diminuição de pena preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do preenchimento dos requisitos ali impostos, merecendo, portanto, reparo na sentença para incidir a causa de diminuição no grau máximo de 2/3.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria quanto ao apelante Ricardo Douglas, não havendo nada a ser alterado da pena aplicada quanto ao corréu Elanistel Felipe.
Na primeira fase, considerada negativa apenas a circunstância da natureza e quantidade de droga, respeitada a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, deve a pena intermediária ser diminuída em 1/6 (um sexto), sendo estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme teor da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e aplicando-a no patamar de 2/3, resulta a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Neste ponto, deve ser acolhido o pedido defensivo para alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o quantum de pena aplicado, bem como a primariedade do agente, fixando-se, assim, o regime inicial no aberto.
Substituição por restritivas de direitos: Também deve ser acolhido o pedido defensivo neste ponto, tendo em vista o teor do art. 44, § 2º, do Código Penal.
Dessa forma, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso de Elanistel Felipe e dou provimento parcial ao recurso de Ricardo Douglas para, na dosimetria, aplicar a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, fixando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, procedendo, ao fim, à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
Nos demais pontos, a sentença deve manter-se inalterada. É como voto.
Natal, 20 de março de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803760-04.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
26/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
02/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:02
Juntada de intimação
-
12/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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12/12/2023 13:53
Juntada de termo
-
01/11/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 23:12
Juntada de devolução de mandado
-
23/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:37
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 28/09/2023.
-
29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ELANISTEL FELIPE FERREIRA DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803760-04.2022.8.20.5600 Apelante: Ricardo Douglas Silva Nascimento Advogado: Dr.
Rodrigo Alves Moreira – OAB/RN 1272-A Apelante: Elanistel Felipe Ferreira da Cunha Def.
Púb.: Dra.
Joana Darc de Almeida Bezerra Carvalho Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO À Secretaria Judiciária para retificar a autuação, fazendo constar no polo ativo os apelantes Ricardo Douglas Silva Nascimento e Elanistel Felipe Ferreira da Cunha, e no polo passivo apenas o Ministério Público.
Após, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Elanistel Felipe Ferreira da Cunha, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões em relação ao recurso da defesa.
Por fim, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 28 de agosto de 2023.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição -
31/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:22
Juntada de termo
-
28/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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