TJRN - 0807076-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807076-73.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA SILVIA ABREU DO MONTE Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807076-73.2024.8.20.0000 Agravante: Ana Sílvia Abreu do Monte Advogado: Abraão Diógenes Tavares de Oliveira Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE.
PRETENSO DESBLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO.
DEMONSTRAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NEM À POSSIBILIDADE DE SUSTENTO DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO NO JULGADO RECENTE DO STJ (AGINT NO RESP 2.035.636/PR, DJE DE 27.09.2023).
OBJETIVO DE PONDERAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA COM O DIREITO DO BANCO CREDOR EM RECEBER O SEU CRÉDITO.
PRESERVAÇÃO DA PENHORA DETERMINADA EM 1º GRAU PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Na esteira do entendimento ora pontuado, o precedente do STJ enfatiza expressamente que: “É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado, pois a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito” (AgInt no REsp 2.035.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023, DJe de 27.09.2023).
II – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANA SÍLVIA ABREU DO MONTE, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a impugnação à penhora realizada no percentual de 10% (dez por cento) dos seus proventos, sob o argumento de que a determinação respectiva seria uma medida a ser imposta para atender à efetividade da execução.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pontua que a decisão de primeira instância fere o direito a proteção dos bens sensíveis a subsistência da agravante, isso pela impenhorabilidade, visto que a fundamentação ao qual se apegou o Juízo de origem não teria razão de prevalecer.
Pontua, ainda, que terá que suportar inegáveis e irreparáveis danos caso não seja reformada a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que penhorou 10% (dez por cento) dos seus proventos, devendo ser modificada especificamente, diante de tais razões.
Por fim, pelos argumentos expostos, pugna pela concessão de liminar, no sentido de determinar a suspensão dos atos de constrição em face da executada, ora agravante especificamente no que tange à determinação de bloqueio de valores na conta bancária, por ser verba de natureza impenhorável.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido no recurso.
Contrarrazões refutando o arrazoado recursal.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Cuida-se de Execução de Título que se prolonga por mais de 05 (cinco) anos, com várias diligências determinadas em sistemas nacionais e frustradas, no sentido de localizar algum bem passível de penhora.
O Juízo de 1º grau apenas atendera parcialmente ao pedido incidente do banco credor, no sentido de determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da agravante, para a satisfação da dívida executada pela parte agravada.
Sobre o tema o art. 833, inciso IV do CPC, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvando no § 2º; que “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.” Cumpre ressaltar que a jurisprudência recente vem relativizando a regra de impenhorabilidade, podendo ser constrito parte da verba percebida pelo devedor, desde que preservados os demais valores que assegurem a subsistência digna do executado, como reflete o caso.
Ademais, ainda restou demonstrado que a executada possui vínculo empregatício, ocupando cargo público da administração direta municipal, percebendo renda mensal líquida regular de valor superior a R$ 4.700,00 ainda em 2019, conforme documentação acostada na ação principal. (ID. 51812376, pág. 81) Por tal quadro, entende-se que o percentual de retenção decidido na origem (10% - dez por cento dos valores) atende à satisfação do crédito buscado na execução, considerando as circunstâncias postas na presente contenda.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva de valores,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
Na esteira do entendimento ora pontuado, cito precedente bastante atualizado do STJ, enfatizando expressamente que: “É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado, pois a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito” (AgInt no REsp 2.035.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023, DJe de 27.09.2023).
Confiram-se outros arestos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos idênticos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023); “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (…); 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Cito aresto da 3ª Câmara Cível em igual sentido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS.
DETERMINAÇÃO A QUO DE DESBLOQUEIO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO MONTANTE PENHORADO DO DEVEDOR, ORA AGRAVANTE.
PRETENSO DESBLOQUEIO DO PERCENTUAL RESTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO.
DEMONSTRAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NEM À POSSIBILIDADE DE SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO NO JULGADO RECENTE DO STJ (AGINT NO RESP 2.035.636/PR, DJE DE 27.09.2023).
OBJETIVO DE PONDERAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR COM O DIREITO DO CREDOR EM RECEBER O SEU CRÉDITO.
PRESERVAÇÃO DA PENHORA DO PERCENTUAL RESTANTE DE 20% (VINTE POR CENTO), PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0800395-87.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgamento assinado em 10.04.2024).
Diante do exposto, ratificando o quanto prescrito em decisão liminar prévia, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807076-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
01/07/2024 21:08
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0807076-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA SILVIA ABREU DO MONTE Advogado(s): ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANA SÍLVIA ABREU DO MONTE, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a impugnação à penhora realizada no percentual de 10% (dez por cento) dos seus proventos, sob o argumento de que a determinação respectiva seria uma medida a ser imposta para atender à efetividade da execução.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pontua que a decisão de primeira instância fere o direito a proteção dos bens sensíveis a subsistência da agravante, isso pela impenhorabilidade, visto que a fundamentação ao qual se apegou o Juízo de origem não teria razão de prevalecer.
Pontua, ainda, que terá que suportar inegáveis e irreparáveis danos caso não seja reformada a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que penhorou 10% (dez por cento) dos seus proventos, devendo ser modificada especificamente, diante de tais razões.
Por fim, pelos argumentos expostos, pugna pela concessão de liminar, no sentido de determinar a suspensão dos atos de constrição em face da executada, ora agravante especificamente no que tange à determinação de bloqueio de valores na conta bancária, por ser verba de natureza impenhorável. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Inicialmente, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, até porque a parte recolhera devidamente as custas respectivas.
Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se de Execução de Título que se prolonga por mais de 05 (cinco) anos, com várias diligências determinadas em sistemas nacionais e frustradas, no sentido de localizar algum bem passível de penhora.
O Juízo de 1º grau apenas atendera parcialmente ao pedido incidente do banco credor, no sentido de determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da agravada, para a satisfação da dívida executada pela parte agravada.
Sobre o tema o art. 833, inciso IV do CPC, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvando no § 2º; que “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.” Cumpre ressaltar que a jurisprudência recente vem relativizando a regra de impenhorabilidade, podendo ser constrito parte da verba percebida pelo devedor, desde que preservados os demais valores que assegurem a subsistência digna do executado, como reflete o caso.
Ademais, ainda restou demonstrado que a executada possui vínculo empregatício, ocupando cargo público da administração direta municipal, percebendo renda mensal líquida regular de valor superior a R$ 4.700,00 ainda em 2019, conforme documentação acostada na ação principal. (ID. 51812376, pág. 81) Por tal quadro, entende-se que o percentual de retenção decidido na origem (10% - dez por cento dos valores) atende à satisfação do crédito buscado na execução, considerando as circunstâncias postas na presente contenda.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva de valores,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
Na esteira do entendimento ora pontuado, cito precedente bastante atualizado do STJ, enfatizando expressamente que: “É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado, pois a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito” (AgInt no REsp 2.035.636/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023, DJe de 27.09.2023).
Confiram-se outros arestos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos idênticos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023); “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (…); 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Cito aresto recente da 3ª Câmara Cível em igual sentido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS.
DETERMINAÇÃO A QUO DE DESBLOQUEIO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO MONTANTE PENHORADO DO DEVEDOR, ORA AGRAVANTE.
PRETENSO DESBLOQUEIO DO PERCENTUAL RESTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO.
DEMONSTRAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NEM À POSSIBILIDADE DE SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO NO JULGADO RECENTE DO STJ (AGINT NO RESP 2.035.636/PR, DJE DE 27.09.2023).
OBJETIVO DE PONDERAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR COM O DIREITO DO CREDOR EM RECEBER O SEU CRÉDITO.
PRESERVAÇÃO DA PENHORA DO PERCENTUAL RESTANTE DE 20% (VINTE POR CENTO), PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0800395-87.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgamento assinado em 10.04.2024) Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido liminar pretendido, mantendo-se a decisão de 1º grau integralmente.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
09/06/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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