TJRN - 0836402-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836402-13.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO registrado(a) civilmente como LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO CPF: *08.***.*31-71, MARIA RENATA LIMA DE OLIVEIRA CPF: *89.***.*72-03 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Requerido: CLAUDIA COSTA DE LIMA CPF: *54.***.*90-49 Advogado: S E N T E N Ç A- MANDADO Vistos, etc.
MARIA RENATA LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos através de advogado habilitado, ingressou com a presente Ação de Substituição de Curatela, com o fito de obter a curatela de sua genitora, CLAUDIA COSTA DE LIMA.
Alega que a curatelada foi interditada nos autos do processo n° 00167861720058200001, tendo sido nomeada curadora, Ana Suely Costa de Lima.
Alega que a atual curadora pretende ir residir no interior do estado, além de estar com a idade avançada e que por esse motivo renunciou ao encargo.
Juntou documentos, dentre os quais, anuência dos demais legitimados e termo de renúncia ao encargo de curador da atual curadora, para fundamentar sua pretensão.
Curatela provisória deferida no id 129226211.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 140900366.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curadora nomeada, em decorrência da renúncia ao encargo de curador.
Com a inicial e com a juntada do termo de renúncia ao encargo de curador colacionada no id 128836547, restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador.
Sobre a legitimidade, a requerente, por ser filha da curatelada, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e julgo PROCEDENTE O PEDIDO e em consequência, nomeio MARIA RENATA LIMA DE OLIVEIRA, ora requerente, como Curadora de CLAUDIA COSTA DE LIMA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O curador não deve figurar como titular em conta-corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à averbação da substituição de curador no Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da substituição da curatela junto à margem do Livro A-176, às fls. 49, sob o nº 90714, do mesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Sem custas em função da gratuidade da justiça deferida no id 124056818.
P.
R.
I.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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29/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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22/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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02/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836402-13.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO registrado(a) civilmente como LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO CPF: *08.***.*31-71, MARIA RENATA LIMA DE OLIVEIRA CPF: *89.***.*72-03 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Requerido: CLAUDIA COSTA DE LIMA CPF: *54.***.*90-49 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela movida por MARIA RENATA LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada através de advogado, em que pretende a sua nomeação como curadora de sua genitora CLAUDIA COSTA DE LIMA.
Alega que a curatelada foi interditada nos autos do processo n° 00167861720058200001, tendo sido nomeada curadora, Ana Suely Costa de Lima.
Aduz que a atual curadora pretende ir residir no interior do estado, além de estar com a idade avançada, por esse motivo renunciou ao encargo de curadora.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória da curatelada. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da curatelada por alegar que esta apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio e que o curador nomeado veio a falecer.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato que a curatelada necessita de nomeação de curador provisório, uma vez que foi comprovado, através da narrativa fática dos autos, bem como do termo de renúncia ao encargo de curador colacionado em id 128836547, que a atual curadora não tem mais interesse em continuar a exercer o múnus da curatela.
Inconteste, portanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente a curatelada nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitada para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o curatelado na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de MARIA RENATA LIMA DE OLIVEIRA como Curadora Provisória de CLAUDIA COSTA DE LIMA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao curatelado, salvo, sob autorização judicial.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 180 c/c art, 183, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Natal, 23 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 07:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836402-13.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA RENATA LIMA DE OLIVEIRA CPF: *89.***.*72-03 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 10 (dez) dias, a fim de cumprimento a todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 6 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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23/07/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836402-13.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA RENATA LIMA DE OLIVEIRA CPF: *89.***.*72-03 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Nascimento, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024, com averbação da interdição; b) declaração de anuência do atual curador com a firma reconhecida, id 122698759, acompanhada de documento de identificação; c) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 20 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RENATA LIMA DE OLIVEIRA.
-
20/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836402-13.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA RENATA LIMA DE OLIVEIRA CPF: *89.***.*72-03 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS ; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 4 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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