TJRN - 0800801-74.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800801-74.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA CLEIDE SILVA Polo Passivo: ACE Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 22 de setembro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800801-74.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: ACE Seguradora S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ANA CLEIDE SILVA em face de ACE SEGURADORA S.A.
Alegou a parte autora, que foi onerada de descontos em sua conta intitulados CHUBB SEGUROS BRASIL SA e alega não reconhecer a contratação dos referidos descontos/seguros, sendo estes, indevidos.
Afirma que jamais pactuou o referido contrato, sendo vítima de fraude por falha ou defeito da prestação de serviços da seguradora responsável.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica em relação a sua pessoa, bem como a condenação da seguradora na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, e indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho no ID. 122304883 concedendo a justiça gratuita e decretando a inversão do ônus da prova.
Citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 125063401).
Sobre o negócio jurídico, defendeu a legitimidade do pacto, trazendo, inclusive, o instrumento contratual em ID 125063411.
Réplica à contestação (Id. 125842768).
Decisão (Id. 126019120), em que foi determinada a perícia grafotécnica.
Laudo pericial juntado (Id. 136664396).
Instadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes não se manifestaram, conforme ID 154557760.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem.
No caso em apreço, a seguradora réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Por sua vez, a requerente, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto com o requerido, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados.
Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno da legalidade do contrato de seguro.
Nesse sentido, verifico assistir razão a autora, mormente porque a seguradora ré não logrou êxito em comprovar que o contrato apresentado foi realmente assinado pela autora. É certo que a empresa ré apresentou cópias do respectivo instrumento contratual, que segundo a empresa, foi devidamente assinado pela parte autora.
Contudo, os indícios de fraude começam a se relevar ao se confrontar a documentação da autora, apresentada com a petição inicial, com os documentos exibidos pela parte ré, como sendo aqueles que foram apresentados na oportunidade da contratação.
Nesse mesmo sentido, a perícia grafotécnica realizada (ID 136664396) foi categórica ao afirmar que a assinatura na peça contestada é falsa, pelo que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos juntados, fica evidente que a assinatura da peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação do seguro pela Autora junto à Seguradora requerida.” Logo, a contratação não fora celebrada pela autora, e a cobrança é, portanto, ilegítima.
Ainda que tenha atuado de forma prudente, deve a parte ré assumir a plena responsabilidade e indenizar consumidores e todas as vítimas do evento danoso, conforme determinam as disposições de proteção ao consumidor. É que acolhida a teoria do risco, as empresas devem suportar os eventuais prejuízos de sua atividade econômica, pois quem colhe o bônus deve suportar o ônus, não sendo equânime que terceiros, que não tiveram nenhuma participação, suportem efeitos negativos desta situação.
Assim, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais, de declaração de inexistência do débito decorrente do contrato objeto dos autos, indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados.
Desse modo, é evidente que os descontos efetuados na aposentadoria percebida pela demandante são indevidos, causando prejuízos a autora.
Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre a demandante e a demandada, razão pela qual reconheço como indevido os descontos efetuados na aposentadoria da demandante.
No caso, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria da requerente, uma vez configurada a situação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021).
Por fim, é evidente que a cobrança e descontos mensais em proventos de aposentadoria enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Acrescente-se o sentimento de impotência da autora em ser vítima de fraude sem que pudesse resolver administrativamente, e não poder usufruir da totalidade de seus proventos para fazer frente às suas necessidades.
Frise-se, ainda, o desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação, sem êxito.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) Declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes referente ao seguro objeto da ação. b) Condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo apelação, nos termos do §1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, §2º do CPC), remetendo-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:26
Juntada de Alvará recebido
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25/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800801-74.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: ACE Seguradora S/A DESPACHO Intime-se a perita para responder a quesitação complementar em 10 dias.
Com a resposta intime-se as partes para se manifestarem em 10 dias.
Nada mais sendo pedido, faça conclusão para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/12/2024 04:05
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800801-74.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: ACE Seguradora S/A DECISÃO Trata de demanda movida por consumidor (hipossuficiente) na qual há impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira.
De logo, afasto as alegações trazidas pela ré, pois a perita aceitou realizar o exame pelo valor de alçada, que é mínimo arbitrado por este Juízo para causas dessa natureza.
Assim, as alegações de ausência de proporcionalidade e razoabilidade da proposta estão em desintonia com a realidade.
Por outro giro, considerando que a perita sorteada aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-A para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Compulsando os autos, vê-se que o requerido já depositou os honorários periciais, sendo assim, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Caso o perito requeira diligências a serem feitas pelas partes, intime-as para cumpri-las em 10 dias.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800801-74.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: ACE Seguradora S/A DECISÃO Trata de demanda movida por consumidor (hipossuficiente) na qual há impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira.
De logo, afasto as alegações trazidas pela ré, pois a perita aceitou realizar o exame pelo valor de alçada, que é mínimo arbitrado por este Juízo para causas dessa natureza.
Assim, as alegações de ausência de proporcionalidade e razoabilidade da proposta estão em desintonia com a realidade.
Por outro giro, considerando que a perita sorteada aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-A para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Compulsando os autos, vê-se que o requerido já depositou os honorários periciais, sendo assim, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Caso o perito requeira diligências a serem feitas pelas partes, intime-as para cumpri-las em 10 dias.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:59
Nomeado perito
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19/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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17/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:39
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:42
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:01
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800801-74.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: ACE Seguradora S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Invertido o ônus da prova (id. 122304883).
Citado, o demandado arguiu a(s) preliminar(es) de carência e prescrição.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Juntou o contrato assinado.
Pediu a improcedência (id. 125063401).
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 125842768).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Nesse sentido, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas antes de 27/05/2019 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (27/05/2024).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da autora; b) se assinatura aposto no contrato é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Determino a realização de perícia grafotécnica com vistas a apurar a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida, cujo ônus de arcar com os honorários recairá sobre a ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 504/2024, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800801-74.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: ACE Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 01/07/2024.
-
02/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 01/07/2024.
-
02/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:10
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 17/06/2024.
-
18/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 17/06/2024.
-
18/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024.
-
14/06/2024 02:47
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800801-74.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE SILVA Parte ré: ACE Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:19
Outras Decisões
-
28/05/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLEIDE SILVA.
-
27/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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