TJRN - 0807419-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0807419-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJINHO Advogado(s): JOSÉ ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES AGRAVADO: CRETE CARLA DAS CHAGAS DE SOUZA Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO objetivando reformar a decisão da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que desproveu o agravo de instrumento.
Depois de expor as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Relatado.
Decido.
Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível da decisão exarada monocraticamente pelo relator.
Vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A decisão agravada não foi proferida pelo relator e sim pelo próprio órgão colegiado que desproveu o agravo de instrumento.
Não cabe aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois se trata de erro inescusável.
Além disso, não há dúvida na doutrina e na jurisprudência acerca do recurso cabível na espécie.
Sendo assim, considerando o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, indefiro liminarmente o agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Publicar.
Natal, 29 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807419-69.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE BREJINHO Advogado(s): JOSE ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo CRETE CARLA DAS CHAGAS DE SOUZA Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COMO CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTE MELHOR CLASSIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
RECLASSIFICAÇÃO E COLOCAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO, nos autos do mandado de segurança impetrado por CRETA CARLA DAS CHAGAS DE SOUZA (processo nº 0801443-09.2023.8.20.5144), objetivando reformar a decisão do Juiz de Monte Alegre, que deferiu o pedido liminar para determinar que “o Município de Brejinho/RN nomeie a impetrante no cargo de “Professor de Educação Infantil”, para o qual foi aprovada (na lista de candidatos com deficiência), em 05 (cinco) dias a partir da ciência desta decisão, e dê posse no referido cargo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.” Alega que: “em janeiro de 2023, a administração pública promoveu a convocação da Sra.
MARIA ROSEANE ALMEIDA GONÇALVES, candidata classificada em primeiro lugar, conforme consta na publicação de id. 106228964, p. 01, destes autos.
Ocorre, Nobre Julgador, que, de fato, a referida candidata não tomou posse no seu cargo, fato que, em função da necessidade de preenchimento da vaga em aberto, levou a administração pública municipal a promover a convocação da Sra.
HELOISA ADIANNY ASSUNÇÃO GUIMARÃES, candidata classificada em segundo lugar, conforme consta na publicação de id. 106228968, p. 01, destes autos.
Assim, contrariamente ao argumentado pela parte e pelo Juízo de primeiro grau, não houve o preenchimento das duas vagas ofertadas em edital, mas, tão somente, de uma delas, cuja necessidade era reconhecida pela administração pública, sendo necessário, no entanto, promover a convocação das duas primeiras candidatas aprovadas para o cargo em referência, em virtude da desistência da primeira candidata”; “estando fora do quantitativo de vagas ofertado em edital, a impetrante não guarda direito líquido e certo a nomeação buscada, conquanto, o referido concurso permanece vigente e, nessa toada, deve ser respeitado o critério de conveniência e oportunidade da administração, inclusive para os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertados e que ainda não foram convocados para posse. É dizer, A Administração Pública tem liberalidade e conveniência para nomeação ou recusar de nomeação a candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva), dentro do prazo de validade do certame” Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O cerne da controvérsia diz respeito à existência do direito público subjetivo à nomeação na hipótese de reclassificação do candidato originalmente excedente, em razão de desistência de candidato melhor classificado, quando o fato ensejador ocorrer durante o prazo de validade do certame.
De fato, apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, em julgamento com repercussão geral.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Cito decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS. 1.
A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral.
Jurisprudência do STJ. 2.
Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de "remuneração atrasada".
Inteligência do RE 724.347/DF, rel.
Ministro Roberto Barroso. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 66.903/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
III - Em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais.
A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Agravo Interno Improvido. (AgInt no RMS n. 62.022/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EDITAL QUE PREVIA CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGA PARA O MESMO CARGO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CONVOCADO.
MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800950-41.2023.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 27/04/2023).
O edital previu 13 vagas para o cargo de Professor Educação Infantil, sendo 2 vagas para PCD.
A agravada foi classificada na 3ª posição nas vagas destinas a PCD.
Houve a convocação da primeira colocada, a qual desistiu dentro do prazo de validade do concurso, e a convocação da segunda colocada, que tomou posse.
Como a agravada logrou demonstrar que abriu para ela vaga dentro no número previsto no edital, diante da desistência da candidata aprovada em primeiro lugar, demonstrado o direito liquido e certo a sua convocação.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO O cerne da controvérsia diz respeito à existência do direito público subjetivo à nomeação na hipótese de reclassificação do candidato originalmente excedente, em razão de desistência de candidato melhor classificado, quando o fato ensejador ocorrer durante o prazo de validade do certame.
De fato, apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, em julgamento com repercussão geral.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Cito decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS. 1.
A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral.
Jurisprudência do STJ. 2.
Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de "remuneração atrasada".
Inteligência do RE 724.347/DF, rel.
Ministro Roberto Barroso. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 66.903/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
III - Em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais.
A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Agravo Interno Improvido. (AgInt no RMS n. 62.022/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EDITAL QUE PREVIA CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGA PARA O MESMO CARGO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CONVOCADO.
MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800950-41.2023.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 27/04/2023).
O edital previu 13 vagas para o cargo de Professor Educação Infantil, sendo 2 vagas para PCD.
A agravada foi classificada na 3ª posição nas vagas destinas a PCD.
Houve a convocação da primeira colocada, a qual desistiu dentro do prazo de validade do concurso, e a convocação da segunda colocada, que tomou posse.
Como a agravada logrou demonstrar que abriu para ela vaga dentro no número previsto no edital, diante da desistência da candidata aprovada em primeiro lugar, demonstrado o direito liquido e certo a sua convocação.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807419-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
27/06/2024 04:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807419-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJINHO Advogado(s): JOSE ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES AGRAVADO: CRETE CARLA DAS CHAGAS DE SOUZA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO, nos autos do mandado de segurança impetrado por CRETA CARLA DAS CHAGAS DE SOUZA (processo nº 0801443-09.2023.8.20.5144), objetivando reformar a decisão do Juiz de Monte Alegre, que deferiu o pedido liminar para determinar que “o Município de Brejinho/RN nomeie a impetrante no cargo de “Professor de Educação Infantil”, para o qual foi aprovada (na lista de candidatos com deficiência), em 05 (cinco) dias a partir da ciência desta decisão, e dê posse no referido cargo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.” Alega que: “em janeiro de 2023, a administração pública promoveu a convocação da Sra.
MARIA ROSEANE ALMEIDA GONÇALVES, candidata classificada em primeiro lugar, conforme consta na publicação de id. 106228964, p. 01, destes autos.
Ocorre, Nobre Julgador, que, de fato, a referida candidata não tomou posse no seu cargo, fato que, em função da necessidade de preenchimento da vaga em aberto, levou a administração pública municipal a promover a convocação da Sra.
HELOISA ADIANNY ASSUNÇÃO GUIMARÃES, candidata classificada em segundo lugar, conforme consta na publicação de id. 106228968, p. 01, destes autos.
Assim, contrariamente ao argumentado pela parte e pelo Juízo de primeiro grau, não houve o preenchimento das duas vagas ofertadas em edital, mas, tão somente, de uma delas, cuja necessidade era reconhecida pela administração pública, sendo necessário, no entanto, promover a convocação das duas primeiras candidatas aprovadas para o cargo em referência, em virtude da desistência da primeira candidata”; “estando fora do quantitativo de vagas ofertado em edital, a impetrante não guarda direito líquido e certo a nomeação buscada, conquanto, o referido concurso permanece vigente e, nessa toada, deve ser respeitado o critério de conveniência e oportunidade da administração, inclusive para os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertados e que ainda não foram convocados para posse. É dizer, A Administração Pública tem liberalidade e conveniência para nomeação ou recusar de nomeação a candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva), dentro do prazo de validade do certame” Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne da controvérsia diz respeito à existência do direito público subjetivo à nomeação na hipótese de reclassificação do candidato originalmente excedente, em razão de desistência de candidato melhor classificado, quando o fato ensejador ocorrer durante o prazo de validade do certame.
De fato, apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, em julgamento com repercussão geral.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Cito decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS. 1.
A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral.
Jurisprudência do STJ. 2.
Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de "remuneração atrasada".
Inteligência do RE 724.347/DF, rel.
Ministro Roberto Barroso. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 66.903/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
III - Em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais.
A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Agravo Interno Improvido. (AgInt no RMS n. 62.022/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EDITAL QUE PREVIA CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGA PARA O MESMO CARGO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CONVOCADO.
MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800950-41.2023.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 27/04/2023).
O edital previu a existência de 13 vagas para o cargo de Professor Educação Infantil, sendo 2 vagas para PCD.
A agravada foi classificada na 3ª posição nas vagas destinas a PCD.
Houve a convocação da primeira colocada, a qual desistiu dentro do prazo de validade do concurso, e a convocação da segunda colocada, que tomou posse.
Como a agravada logrou demonstrar que abriu para ela vaga dentro no número previsto no edital, diante da desistência da candidata aprovada em primeiro lugar, restou demonstrado o direito liquido e certo a sua convocação.
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Monte Alegre.
Intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 12 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
13/06/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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