TJRN - 0816228-27.2017.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816228-27.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: SILVIO DA TRINDADE NORONHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O exequente ajuizou a presente contra o requerido supra, visando obter a correção do valor das Gratificações por Trabalho Direto com Excepcionais, prevista no artigo 61, III da LCE nº 49/1986, bem como, da Gratificação por Titulação, devendo as mesmas serem pagas à razão de 40% e 10% do vencimento base vigente para setembro de 2001, previstos na LCE 206/01, mas incidentes os reajustes supervenientes à LCE 203/2001.
Por conseguinte, antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença referente aos valores a serem pagos, sobreveio ofício (ID. 94696638) da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal requerendo a este juízo que procedesse com a habilitação de crédito no processo nº 081228-27.2017.8.20.5001, em que o executado: Sr.
SILVIO DA TRINDADE NORONHA figura como credor, em nome do exequente: PETER GORDON ARMYTAGE COOKE - CPF: *29.***.*22-32, até o limite de R$ 97.164,17 (noventa e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) mediante penhora nos autos.
Em decisão de ID. 140053632, foi determinado que a Secretaria procedesse com a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 97.164,17 (noventa e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos).
Em despacho de ID. 150101811, a parte foi intimada para manifestar-se sobre a decisão, a fim de evitar nulidade.
Em resposta, o exequente juntou petição de ID. 152780757, na qual requer que seja rejeitado o pedido de penhora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entende-se que a penhora no rosto dos autos é um mecanismo garantido pelo Código de Processo Civil, como forma de segurança jurídica ao credor.
Este preceito é resguardado em seu art. 860: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Logo assim, a penhora no rosto dos autos tem por escopo alcançar créditos eventuais do devedor que é credor em outra demanda, permitindo que o valor a ser recebido pelo devedor nestes autos seja utilizado para quitar o débito em outro processo.
Vejamos a jurisprudência em julgado no TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ROSTO DOS AUTOS.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do consignado expressamente no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 2.
A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. 3.
Por serem litigiosos os valores da ação consignatória em que foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos, não poderão ser liberados, enquanto não se resolver a sua titularidade. 4.
Deve ser mantida a decisão do magistrado que determinou a expedição do termo de penhora a fim de que, ao final, se houver julgamento no sentido de que os valores pertencem aos executados/agravados (consignantes naqueles autos) sejam transferidos aos agravantes/exequentes do cumprimento de sentença originário para satisfação do débito aqui perseguido (honorários advocatícios). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, determino o cumprimento da decisão de ID. 140053632, para que a Secretaria Judiciária proceda com a penhora no rosto dos autos conforme solicitado pelo juízo 16ª Vara Cível da Comarca de Natal em ofício (ID. 94696638) até o limite de R$ 97.164,17 (noventa e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos).
Oficie-se à 16ª Vara Cível de Natal para informar que a penhora nos autos não alcançou o montante do requerimento realizado pelo referido Juízo.
Após, cumprida todas as diligências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 03 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:52
Outras Decisões
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28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA MATIAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 13:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 07:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816228-27.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIO DA TRINDADE NORONHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que ao Id. 148042451 foi juntada comunicação, oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, solicitando a transferência de valores existentes em nome de Silvio da Trindade Noronha à conta judicial vinculada aos autos nº : 0009593-14.2006.8.20.0001.
Nesse sentido, antes de proferir decisão acerca do acima posto e de modo afastar quaisquer declarações de nulidade, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de Id. 148042451, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 06:47
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA MATIAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA MATIAS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:23
Outras Decisões
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17/10/2024 19:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:32
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA MATIAS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA MATIAS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0816228-27.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIO DA TRINDADE NORONHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte exequente promoveu cumprimento de sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no que se refere a obrigação de pagar, todavia apresentou planilhas em desconformidade com a Portaria nº 399 do TJRN, cujo teor determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Nesse sentido, destaco que a planilha apresentada não individualiza os percentuais de correção e juros utilizados nos valores de execução.
A ausência dessas informações, bem como da referida planilha impede o setor específico da Secretaria Unificada de expedir os devidos instrumentos de pagamento da requerente, razão pela qual determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de acordo com a Portaria nº 399-TJRN.
Friso, neste ponto, que o sistema da calculadora do TJRN já se encontra devidamente operante.
Com a apresentação da nova planilha, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se desejar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, do CPC/2015, juntando-se ao mandado cópia da memória de valores.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação e/ou extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2024 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA MATIAS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:36
Processo Reativado
-
31/01/2024 08:06
Outras Decisões
-
22/01/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:29
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 13:11
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:38
Outras Decisões
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26/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 20:43
Conclusos para decisão
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16/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA MATIAS em 15/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 19:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2021 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2021 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 17/02/2020.
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25/03/2020 10:57
Decorrido prazo de SILVIO DA TRINDADE NORONHA em 17/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2019 12:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/10/2019 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2018 14:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2017 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2017 16:06
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2017 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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