TJRN - 0801683-71.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801683-71.2022.8.20.5131 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU Polo passivo MARIA ELISONEIDE DA SILVA SOUZA Advogado(s): LIVIA VANESSA PINHEIRO FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801683-71.2022.8.20.5131 PARTE EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA PARTE EMBARGADA: MARIA ELISONEIDE DA SILVA SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deu provimento parcial aos embargos de declaração interpostos por MARIA ELISONEIDE DA SILVA SOUZA, com efeitos infringentes, para determinar a devolução do crédito de R$ 1.936,11 (um mil, novecentos e trinta e seis reais e onze centavos) à parte autora, com correção monetária pelo INPC desde 9/10/2021 (ID 19539868), mantidos os demais termos do acórdão embargado.
A parte embargante sustenta a existência de contradição entre os fundamentos do julgado e os documentos constantes nos autos, além de omissão quanto ao pedido de apresentação de extrato bancário pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à análise dos documentos que comprovariam a inexistência de recebimento do valor pelo Banco; e (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação de pedido de diligência formulado pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A suposta contradição apontada não se verifica, pois o acórdão embargado fundamenta sua conclusão em elementos concretos dos autos, especialmente no comprovante de TED de ID 19539868, que evidencia a devolução de valores à instituição financeira, afastando, portanto, a alegação de que a conta indicada seria diversa da titularizada pelo banco. 5.
Não há omissão quanto à análise da matéria probatória, tampouco sobre o pedido de juntada de extratos bancários.
O colegiado, ao manter a validade da contratação e parte da sentença recorrida, já examinou os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir fundamentos ou reavaliar provas. 6.
O mero inconformismo da parte com o conteúdo do julgado não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, tampouco a sua utilização com caráter infringente. 7.
Por fim, a respeito do prequestionamento, o Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, em seu art. 1.025.
Vale dizer: a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre pedidos acessórios não configura omissão quando o acórdão aprecia a matéria de fundo de forma suficiente e coerente. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo em caso de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0801683-71.2022.8.20.5131, que deu provimento parcial aos embargos de declaração interpostos por MARIA ELISONEIDE DA SILVA SOUZA, com efeitos infringentes, para determinar a devolução do crédito de R$ 1.936,11 (um mil, novecentos e trinta e seis reais e onze centavos) à parte autora, com correção monetária pelo INPC desde 9/10/2021 (Id.
TR 19539868), mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Nas razões recursais (Id.
TR 31222971), a parte embargante sustenta, em síntese: (a) a existência de contradição no acórdão, ao concluir que o Banco teria recebido valores transferidos pela parte autora, quando os comprovantes apresentados (ID 19539868) demonstrariam a indicação de conta diversa da titularizada pelo embargante, descaracterizando, segundo alega, qualquer enriquecimento sem causa; e (b) a omissão do acórdão quanto ao pedido de diligência formulado pelo Banco, consistente na apresentação de extrato bancário completo da parte autora, referente ao período de 09/10/2021 a 31/10/2021, com o objetivo de esclarecer o real destino da quantia transferida.
Ao final, requer o provimento dos embargos para: (i) sanar a suposta contradição sobre o não recebimento dos valores pela instituição bancária; (ii) determinar a juntada dos extratos bancários da parte autora; ou, alternativamente, (iii) reconhecer o caráter de prequestionamento da matéria arguida.
Em contrarrazões (Id.
TR 31576324), a parte embargada, Maria Elisoneide da Silva Souza, pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração, argumentando, em síntese, que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado.
Afirma que a devolução do valor de R$ 1.936,11 ao Banco Mercantil ocorreu em 09/10/2021, sendo devidamente comprovada pelo extrato de ID 19539868, o qual demonstra que a quantia foi destinada à conta da própria instituição bancária.
Observa, ainda, que os documentos acostados indicam de forma inequívoca a titularidade do banco na operação.
VOTO Não conheço das contrarrazões apresentadas Id.
TR 31576324, vez que intempestivas.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801683-71.2022.8.20.5131 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ELISONEIDE DA SILVA SOUZA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,20 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801683-71.2022.8.20.5131 Polo ativo MARIA ELISONEIDE DA SILVA SOUZA Advogado(s): LIVIA VANESSA PINHEIRO FERREIRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVOLVIDO PELA AUTORA AO BANCO.
VALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Analisando as alegações trazidas nos embargos de declaração com efeitos infringentes, verifica-se que o pleito recursal merece acolhimento em parte.
Na espécie, houve a informação de que o valor do crédito referente ao contrato de empréstimo objeto da lide foi devolvido ao Banco/recorrido, tanto na exordial como nas razões do recurso inominado, o que é corroborado pelo comprovante de transferência de ID 19539868.
Assim, merecem acolhimento os embargos de declaração neste particular, devendo o réu/recorrido realizar a devolução do crédito de R$ 1.936,11 (um mil e novecentos e trinta e seis reais e onze centavos).
Contudo, não merecem acolhimento os embargos de declaração no tocante à devolução dos descontos já havidos no benefício da embargante, no valor de R$ 50,00 cada parcela, no período de janeiro a setembro de 2022, perfazendo R$ 450,00.
Como o acórdão embargado confirmou a sentença recorrida, reconhecendo a validade da contratação havida entre as partes, os descontos decorreram dos efeitos do negócio jurídico válido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a devolução do crédito de R$ 1.936,11 (um mil, novecentos e trinta e seis reais e onze centavos) à parte autora, com correção monetária pelo INPC desde 9/10/2021 (ID 19539868), mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES 2º Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos por MARIA ELISONEIDE DA SILVA SOUZA em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Sustenta a parte embargante, em suma, que: O presente recurso tem por finalidade, com todo respeito, suprir a omissão no que tange a devolução do valor do empréstimo, o qual corresponde a R$ 1.936,11, (mil novecentos e trinta e seis reais e onze centavos), a ser realizado pelo Banco Mercantil, ora embargado em favor da embargante mediante depósito judicial.
Ao final, requer: Enfim, feitas essas considerações, requer o acolhimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, espera a embargante, que os nobres Julgadores, lhes dê provimento no sentido de determinar que o Banco, ora embargado, devolva o valor do empréstimo mediante depósito judicial sob pena de enriquecimento ilícito, bem como requer que sejam considerados os descontos já havidos do benefício da embargante no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada parcela, os quais de janeiro a setembro de 2022, perfizeram o valor de R$ 450,00, (quatrocentos e cinquenta reais).
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801683-71.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
16/05/2023 11:05
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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