TJRN - 0802782-09.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802782-09.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 4 de agosto de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:23
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:10
Juntada de diligência
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17/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802782-09.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802782-09.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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14/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802782-09.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, igualmente qualificado(a)(s), em sentença proferida em ação coletiva que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN sob o nº 0802381- 93.2012.8.20.0001.
A parte autora em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, promoveu cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado, no valor de R$ 14.596,50 (Quatorze mil e quinhentos e noventa e seis reais, cinquenta centavos).
Em seguida a parte exequente atravessou aos autos pugnando pela emenda a inicial requerendo a juntada de planilha correta de valores atualizada, no valor de R$ 10.268,52 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) – ID 73018681.
Intimados a apresentar impugnação, no prazo legal, os demandados mantiveram-se inertes, nos termos da certidão de ID 75694710.
Instada a manifestar-se a parte exequente pugnou pela desconsideração das planilhas de cálculos anexadas no ID 72987877 e 73018684, visto haver equívoco, acostando nova planilha no valor de R$ 11.097,66 (onze mil, noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) – ID 80047070.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como valor devido a importância de R$ 8.665,69 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), sendo o excesso nos cálculos da parte exequente no valor de R$ 2.431,97 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos) – ID 81193576.
Na sequência, a exequente foi intimada para se manifestar e discordou expressamente dos cálculos apresentados, pugnando pela remessa dos autos para COJUD, a fim de parecer contábil (ID 81875280).
Os autos foram remetidos ao COJUD (ID 82090383).
Juntada planilha de cálculo pelo COJUD (ID 123040541).
Instados a manifestarem-se, ambas as partes mantiveram-se silentes, nos termos da certidão de decurso de prazo no ID 125470957.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso executivo de R$ 2.431,97 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos) – ID 81193576, por entender que o valor devido corresponde a R$ 8.665,69 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Em razão da divergência nos cálculos, os autos foram remetidos ao COJUD o qual apontou como valor devido a exequente a importância de R$ 12.607,96, atualizados até março de 2022, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.506,68, conforme disposto na sentença proferida nos autos, consoante planilha de ID 123040541.
Intimadas as partes para manifestarem acerca da planilha anexada pelo COJUD, ambas as partes mantiveram-se inertes, de modo que se presume a aquiescência de ambos ao pedido, estando, ainda, os cálculos realizados conforme os parâmetros estabelecidos em sede de sentença.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da anuência tácita das partes aos cálculos.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros.
Da análise dos autos, observa-se que o COJUD apontou como valor devido a exequente a importância de R$ 12.607,96, atualizados até março de 2022, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.506,68, conforme disposto na sentença proferida nos autos, consoante planilha de ID 123040541.
Analisando a memória de cálculo apresentada pela contadoria judicial, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual deve ser homologado.
No que tange à condenação em honorários advocatícios, esclareço que aplicável ao caso vertente a Súmula 519 do STJ, que assim dispõe: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.(CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)" Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CABIMENTO DE HON ORÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICÁVEL O ENUNCIADO N. 519 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo que não são cabíveis quando rejeitada a impugnação.
III - Também, a Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, expressamente prevê "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Esta Corte Superior, ainda que após a edição do CPC/2015, manteve esse entendimento, consoante os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020; REsp n. 1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.
Confira-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: REsp 2034323, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 19/12/2022; REsp 2.040.131, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14/12/2022.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão da verba honorária sucumbencial.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2207445 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0286502-5, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/08/2023)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL.
SÚMULA 168/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
LIBERAÇÃO DE PENHORA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3.
A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1482156 SP 2014/0223492-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/09/2018)(grifei) Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, §3°, II do CPC/2015.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pelo COJUD na tabela de ID 123040541 no valor total de R$ 16.114,64, atualizados até 03/2022, sem prejuízo da atualização a ser feita pelo juízo por ocasião da emissão da RPV/Precatório, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente: A) a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, nos valores de R$ 3.506,68 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, devendo a Secretaria observar as prescrições legais; B) a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG na quantia de R$ 12.607,96 em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, quantia esta que respeitou a legislação do ente público, tendo como data base da atualização o mês de 03/2022, cuja verba também possui natureza alimentar e a referência do crédito a ser utilizada é 'outros'.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
A Secretaria Judiciária deverá realizar a confecção do instrumento, nos termos da Resolução n.º 17/2021 – TJ/RN, de 02 de junho de 2021.
Ademais, autorizo o destaque de honorários contratuais sobre o valor da dívida, desde que comprovado nos autos o instrumento respectivo.
Em arremate, determino a imediata expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, para fins de pagamento dos valores homologados judicialmente, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, determino que o pagamento seja requisitado através de Requisição de Precatório/Pequeno Valor, via sistema SISPAG/SIGPRE, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, aguardando-se o decurso de prazo recursal.
Com a juntada dos títulos, intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguirá em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Após o processamento, os autos deste cumprimento de sentença deverão ser ARQUIVADOS provisoriamente, observando-se o código de movimentação 245, salvo se existirem valores a serem pagos via precatório, o que ensejará o arquivamento após a expedição do Precatório ao Setor competente do Tribunal de Justiça, com observância do código de movimentação 246.
P.I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 16:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:54
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802782-09.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca dos cálculos juntados pelo COJUD.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
10/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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07/06/2024 08:37
Juntada de cálculo
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21/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
26/05/2022 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO em 09/11/2021.
-
10/11/2021 05:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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