TJRN - 0833367-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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05/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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04/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:37
Processo Desarquivado
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28/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:51
Juntada de devolução de mandado
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19/11/2024 12:47
Arqivado provisoriamente
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19/11/2024 10:18
Expedição de Alvará.
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12/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833367-45.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VERA LUCIA DE FELIPPES OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado: JAYME RENATO PINTO DE VARGAS Requerido: MANOEL FIRMINO DE MEDEIROS JUNIOR Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
VERA LUCIA DE FELIPPES OLIVEIRA DE MEDEIROS, representada por seu curador, MANOEL FIRMINO DE MEDEIROS JUNIOR, devidamente qualificados, e através de advogada legalmente habilitada, requer Alvará Judicial para alienação de veículo.
Alega que foi interditada judicialmente por este Juízo.
Informa que o imóvel de propriedade da curatelada juntamente com seu esposo está situado na Rua da Estrela do Mar, nº 222, Condomínio Residencial Plaza, Apt. 704 da Torre França, Bloco 01, em Nova Parnamirim, Parnamirim-RN.
Pontua, ainda, que a venda do imóvel trará benefícios, uma vez que o imóvel não é utilizado pela família e os recursos obtidos com a venda serão revertidos para melhorar sua qualidade de vida, proporcionando mais conforto em termos de saúde e alimentação, além de viabilizar reformas no imóvel onde residem há mais de 30 anos, o qual necessita de reparos para atender às necessidades de uma idosa.
Ao final, requer a procedência do pedido com a concessão de autorização judicial para a venda da parte que pertence a curatelada.
Trouxe aos autos o contrato de compra e venda (id 121830111), certidão do imóvel (id 135193315) e termo de anuência dos demais legitimados (id 121754449).
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido, id 135437735.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, a requerente pretende alienar o imóvel descrito na inicial para reverter em seu favor o valor obtido com a referida venda.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor de VERA LUCIA DE FELIPPES OLIVEIRA DE MEDEIROS, representada por seu curador, para o fim único de alienação a sua quota parte do imóvel descrito, devendo o respectivo valor ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança em nome da curatelada, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e médicas ou para aquisição de outro bem móvel no seu nome, cabendo ao curador, MANOEL FIRMINO DE MEDEIROS JUNIOR, comprovar a transação através da documentação hábil, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Custas na forma da lei.
Natal, 7 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0833367-45.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: MANOEL FIRMINO DE MEDEIROS JUNIOR Réu: VERA LUCIA DE FELIPPES OLIVEIRA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 134632872, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
29/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:15
Decorrido prazo de MANOEL FIRMINO DE MEDEIROS JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:11
Decorrido prazo de MANOEL FIRMINO DE MEDEIROS JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833367-45.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MANOEL FIRMINO DE MEDEIROS JUNIOR CPF: *96.***.*87-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAYME RENATO PINTO DE VARGAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de id nº 122834001.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.
S. -
29/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:23
Juntada de Petição de prestação de contas
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833367-45.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MANOEL FIRMINO DE MEDEIROS JUNIOR CPF: *96.***.*87-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAYME RENATO PINTO DE VARGAS Requerido: Advogado: DESPACHO Trata-se de pedido de Alvará, por meio do qual se pretende a autorização judicial para alienação de quota-parte de bem imóvel pertencente a Curatelada VERA LÚCIA DE FELIPPES OLIVEIRA DE MEDEIROS.
Faz-se mister antes da apreciação do referido pedido que o(a) Curador(a) preste contas relativa ao período em que detém o exercício da Curatela.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar constas do período em que está no exercício da curatela, devendo a prestação de contas ser processada de maneira autônoma, porém, por dependência, a este juízo.
Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da prestação de constas, que deverá ser certificada nestes autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
P.
I.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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