TJRN - 0800783-04.2022.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800783-04.2022.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
A parte exequida peticionou nos autos informando o integral cumprimento da sentença e requereu a liberação do alvará judicial e, ainda, o posterior arquivamento do processo.
A exequente, em seu turno, concordou com o cumprimento da sentença e requereu expedição de alvará em nome da demandante.
No Id. 135962341 e 136086120, consta o recebimento do alvará e satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 127558035), bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 135962341 e 136086120), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:16
Expedição de Alvará.
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12/11/2024 07:19
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:04
Juntada de despacho
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20/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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07/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
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11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 17:08
Audiência conciliação realizada para 02/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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02/02/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Umarizal.
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02/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:40
Audiência conciliação designada para 02/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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02/12/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 21:12
Conclusos para decisão
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11/10/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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