TJRN - 0800263-65.2020.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PORFIRIO DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PORFIRIO DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 06:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800263-65.2020.8.20.5110 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA APELANTE: FRANCISCO PORFÍRIO DE LIMA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (4741/RN) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (725A/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Francisco Porfírio de Lima em face da sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos do processo nº 0800263-65.2020.8.20.5110, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no 206, § 3º, inc.
IV e V, do Código Civil de 2002.
Em suas razões recursais, alega, em resumo que só tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo – PASEP, após a disponibilidade pelo Banco do Brasil do extrato de evolução financeira e diante da sua aposentadoria, que só ocorreu em 20/01/2016, sendo este o termo inicial para contar a prescrição e que o Juízo de primeiro grau, ao invocar a jurisprudência (Tema 1.150) do STJ, utiliza-se de entendimento diverso do constante no Acórdão do Tema 1.150.
Afirmou que o entendimento do Tema 1.150 do STJ considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências e aplicando-se ao caso o prazo prescricional decenal, constante no artigo 205, também do Código Civil.
Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja dada continuidade à tramitação processual.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID. 87666414), através das quais pediu seja mantida a sentença combatida.
A 11ª Procuradora de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o que basta relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com o alínea “c”, inciso V, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, dê provimento ao recurso contrário ao “c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o provimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 20/01/2016, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 08/04/2020, não se encontra caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, afastando a prescrição nos termos expostos na sentença, e determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para o regular processamento do feito.
Sem majoração em honorários, ante a inexistência de fixação pela instância a quo.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
23/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:43
Encerrada a suspensão do processo
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11/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 11:31
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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04/04/2021 21:53
Conclusos para decisão
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15/03/2021 15:13
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 13:55
Recebidos os autos
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25/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
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25/02/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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