TJRN - 0100587-61.2015.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0100587-61.2015.8.20.0102 Requerente: PATRICIA NUNES DE MEDEIROS Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria da Justiça, intimo as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo simultâneo de 15(quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 18 de agosto de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100587-61.2015.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PATRICIA NUNES DE MEDEIROS Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, que houve erro da exequente na confecção dos cálculos, com cobrança de valores exorbitantes utilizando-se de percentuais superiores aos contemplados na sentença, configurando-se excesso de execução (id. 102428277).
A parte exequente/impugnada apresentou manifestação, argumentando que a impugnação não merece guarida e que não há excesso de execução, pugnando pela rejeição do pedido (id. 105575161). É o relatório.
Decido.
Observo inviável a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como não há possibilidade de acatamento do valor apresentado pelo executado, em razão da divergência entre as partes com relação à atualização do débito.
Nesse sentido, considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, há necessidade de conhecimento técnico para aferir a exatidão da quantia executada e dirimir a controvérsia.
Diante do exposto, nos termos do art. 2º, III, a, da Resolução 5/2017-TJRN determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração dos valores efetivamente devidos à parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado parecer/laudo/memória de cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias para o(a) exequente e 20 (vinte) dias para o executado, ofereçam manifestação.
Após, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/05/2024 08:57
Nomeado perito
-
04/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 10:03
Recebidos os autos
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10/11/2022 10:02
Juntada de despacho
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11/11/2021 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2021 12:26
Digitalizado PJE
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27/09/2021 11:23
Recebidos os autos
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04/08/2021 09:08
Recebimento
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09/10/2020 04:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
10/09/2020 04:49
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2020 04:51
Juntada de mandado
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18/03/2020 08:34
Petição
-
16/03/2020 04:45
Certidão de Oficial Expedida
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11/03/2020 03:19
Expedição de Mandado
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02/03/2020 02:50
Expedição de termo
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12/01/2020 02:12
Ato ordinatório
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06/09/2019 01:44
Petição
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06/09/2019 01:41
Recebido os Autos do Advogado
-
06/09/2019 01:41
Recebido os Autos do Advogado
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03/09/2019 11:58
Certidão expedida/exarada
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03/09/2019 11:39
Remetidos os Autos ao Advogado
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28/08/2019 12:21
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/06/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
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18/06/2019 01:04
Procedência em Parte
-
09/01/2019 01:15
Concluso para sentença
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09/01/2019 01:14
Recebidos os autos do Magistrado
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09/01/2019 01:14
Recebidos os autos do Magistrado
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17/08/2018 01:36
Concluso para despacho
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16/08/2018 11:07
Petição
-
27/07/2018 10:03
Certidão expedida/exarada
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26/07/2018 03:27
Relação encaminhada ao DJE
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09/07/2018 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
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26/06/2018 11:32
Mero expediente
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30/11/2017 09:53
Concluso para decisão
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30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
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15/08/2017 01:09
Certidão expedida/exarada
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26/08/2016 10:18
Petição
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07/04/2016 10:17
Petição
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24/02/2016 02:55
Recebimento
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18/11/2015 02:04
Remetidos os Autos ao Advogado
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05/11/2015 09:30
Juntada de mandado
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05/11/2015 09:16
Certidão de Oficial Expedida
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22/10/2015 05:34
Expedição de Mandado
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09/06/2015 03:35
Recebimento
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21/05/2015 03:44
Mero expediente
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18/05/2015 04:52
Concluso para despacho
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18/05/2015 02:42
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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