TJRN - 0100587-61.2015.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100587-61.2015.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PATRICIA NUNES DE MEDEIROS Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, que houve erro da exequente na confecção dos cálculos, com cobrança de valores exorbitantes utilizando-se de percentuais superiores aos contemplados na sentença, configurando-se excesso de execução (id. 102428277).
A parte exequente/impugnada apresentou manifestação, argumentando que a impugnação não merece guarida e que não há excesso de execução, pugnando pela rejeição do pedido (id. 105575161). É o relatório.
Decido.
Observo inviável a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como não há possibilidade de acatamento do valor apresentado pelo executado, em razão da divergência entre as partes com relação à atualização do débito.
Nesse sentido, considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, há necessidade de conhecimento técnico para aferir a exatidão da quantia executada e dirimir a controvérsia.
Diante do exposto, nos termos do art. 2º, III, a, da Resolução 5/2017-TJRN determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração dos valores efetivamente devidos à parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado parecer/laudo/memória de cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias para o(a) exequente e 20 (vinte) dias para o executado, ofereçam manifestação.
Após, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/10/2022 04:51
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 04:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:43
Recurso Especial não admitido
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31/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:04
Juntada de intimação
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16/06/2022 22:51
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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10/06/2022 12:29
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 13/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:19
Conhecido o recurso de parte e provido
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07/04/2022 00:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:21
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:55
Recebidos os autos
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11/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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