TJRN - 0806685-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ELVISNEY SOARES GURGEL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ELVISNEY SOARES GURGEL em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:23
Decorrido prazo de SALOMAO GURGEL PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:21
Decorrido prazo de WALDOMIRO HENRIQUE BEZERRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SALOMAO GURGEL PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de WALDOMIRO HENRIQUE BEZERRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:00
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806685-21.2024.8.20.0000.
Agravante: Elvisney Soares Gurgel.
Advogados: Dr.
Marcus Vinicius Bezerra Franca e Outro.
Agravado: Salomão Gurgel Pinheiro e Outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elvisney Soares Gurgel, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Câmara Municipal de Janduís e do Prefeito do mesmo Município (Processo nº 0800589-02.2024.8.20.5137), que determinou, de ofício, o sobrestamento da análise da liminar requerida nos autos acima epigrafados até a conclusão por este Tribunal do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804992-02.2024.8.20.0000.
Compulsando os autos, acosto o meu entendimento ao posicionamento exarado no parecer do Ministério Público no sentido de que o presente feito teve seu objeto esvaziado, em razão do julgamento do AI 0804992-02.2024.8.20.0000, que manteve o Salomão Gurgel Pinheiro no cargo de Prefeito Municipal.
O Acórdão está da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE, PROCEDEU AO AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL.
DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE FAZ REFERÊNCIA AO CARGO QUE O AGRAVANTE “OCUPAVA”.
ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA APENAS O CARGO OCUPADO PELO AGENTE PÚBLICO À ÉPOCA DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” Ora, considerando que o aresto acima mencionado manteve o então Prefeito em seu cargo, a pretensão de assegurar a transição de mandatos, objeto do presente recurso, restou prejudicada.
Face ao exposto, com lastro no art. 17 c/c o Art. 485, VI, julgo prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
Proceda a Secretaria baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:44
Prejudicado o recurso
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23/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELVISNEY SOARES GURGEL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ELVISNEY SOARES GURGEL em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/06/2024 22:37
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0806685-21.2024.8.20.0000.
Agravante: Elvisney Soares Gurgel.
Advogados: Dr.
Marcus Vinicius Bezerra Franca e Outro.
Agravado: Salomão Gurgel Pinheiro e Outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elvisney Soares Gurgel, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Câmara Municipal de Janduís e do Prefeito do mesmo Município (Processo nº 0800589-02.2024.8.20.5137), que determinou, de ofício, o sobrestamento da análise da liminar requerida nos autos acima epigrafados até a conclusão por este Tribunal do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804992-02.2024.8.20.0000.
Aduz o agravante em suas razões que o objeto do Mandado de Segurança na instância inferior impetrado "é tão somente garantir o processo de transição de governo, inexistindo qualquer tipo de prejuízo permitir que a equipe indicada pelo atual Vice-Prefeito tenha acesso às informações da gestão, até mesmo porque ele ocupa, de forma lícita e sem qualquer condenação, seu atual cargo”.
Realça que nos termos do artigo 14, §3º, II, da Constituição Federal, uma das condições de elegibilidade é o pleno exercício dos direitos políticos, e que no caso em exame o agravado, tendo perdido estes juntamente com a função pública, por força de sentença proferida no processo nº 0100155-22.2015.8.20.0137, transitada em julgado em 10/11/2021, não faz mais jus à permanência no cargo atualmente ocupado.
Com base nessas premissas, requereu a “concessão de tutela antecipada recursal, determinando-se a suspensão da decisão de ID 120016929, oriunda do Processo nº 0800589-02.2024.8.20.5137 (Mandado de Segurança)”. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito Ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Analisando detidamente o pedido formulado, em uma primeira momento, verifico ser o mesmo impossível, posto que pede o sobrestamento do que sequer foi examinado.
Ora, como mencionado nas razões recursais, examina-se no caso em análise o acerto da decisão agravada que entendeu necessário o sobrestamento da apreciação do pedido liminar em Primeiro Grau, em sede de Mandado de Segurança, até o julgamento do AI nº 0804992-02.2024.8.20.0000.
Como dito, a hipótese retratada, longe de exigir pedido de efeito suspensivo, reflete situação que ensejaria o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, que exigiria a intervenção desta Corte visando o suprimento de referida omissão ou determinação ao Juízo que assim procedesse (analisando o pedido).
Essa pretensão, todavia, se assim tivesse sido formulado o pedido, não seria também viável, tendo em conta o acerto da decisão agravada. É que, considerando que no AI nº 0804992-02.2024.8.20.000 se está a examinar a legalidade do afastamento do então agravante (ora agravado) do cargo de Prefeito Municipal e tendo este, até o momento, sido mantido no cargo ocupado por força de decisão deste Relator, inexiste razão jurídica para, pelo mesmo até que se conclua o julgamento do mencionado recurso, que se inicie a transição administrativa requerida pelo ora recorrente.
Some-se a essa constatação, agora na vertente da ausência do perigo de dano, que o julgamento do mencionado recurso será iniciado e concluído ainda no mês corrente pela Egrégia Terceira Câmara, o que demonstra inexistir qualquer tipo de prejuízo ao ora recorrente.
Face ao exposto, indefiro a liminar recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, vão os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Por fim, conclusos.
Comunique-se.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
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31/05/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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