TJRN - 0837208-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0837208-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EXECUTADO: FILEMON GOMES DOS SANTOS DESPACHO Oficie-se ao órgão pagador Governo do Rio Grande do Norte, requisitando-se informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da margem consignável do devedor FILEMON FOMES DOS SANTOS- CPF:*02.***.*92-20 .
Após, conclusos para apreciar o pedido de constrição.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc -
26/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:44
Decorrido prazo de FILEMON GOMES DOS SANTOS em 16/06/2025.
-
02/07/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0837208-48.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EXECUTADO: FILEMON GOMES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Executado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de penhora de verbas salariais formulado pelo exequente na petição ID 150504441.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0837208-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EXECUTADO: FILEMON GOMES DOS SANTOS DESPACHO O próprio devedor declinou que a conta destino pertence à sua esposa.
Assim, à Secretaria para proceder à transferência à conta indicada no ID. 150387122.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0837208-48.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EXECUTADO: FILEMON GOMES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) executado(a), por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de seu constituinte, visando possibilitar a expedição de alvará eletrônico para restituição dos valores que lhes são devidos.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0837208-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EXECUTADO: FILEMON GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Banco Industrial do Brasil S/A em desfavor de FILEMON GOMES DOS SANTOS na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado.
Efetuado o bloqueio de valores, o devedor FILEMON GOMES DOS SANTOS, por seu advogado, pugna pela liberação dos valores de R$ 2.647,70 e R$ 2.647,70 supostamente ocorrido em 31/03/2025 e 23/04/2025, respectivamente, em conta em que recebe sua verba salarial perante o Banco do Brasil, alegando impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
No âmbito de tutela de urgência, postula a liberação imediata do montante de R$ 5.295,40 e sejam impedidas novas constrição sobre a conta de natureza salarial.
Alternativamente, caso entenda o juízo, que a retenção seja restrita a 30%.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
De acordo com o resultado final da ordem eletrônica de bloqueio, foram constritos os seguintes montantes: 1) R$ 64,85 perante a CEF; 2) R$ 2.647,70 junto ao Banco do Brasil; 3) R$ 16,22 ao SICOOB Potiguar;e 4) R$ 320,00 junto à CEF, totalizando R$ 3.048,77, conforme quadro sinótico de ID. 149260669 - Pág. 1.
O devedor comprova a natureza salarial apenas da importância de R$ 1.610,58 (documento de ID. 149328270 - Pág. 3) tendo em vista o extrato parcial indicar o crédito de seus proventos no importe de R$ 3.646,80 em 31/03/2025 e, na sequência, o movimento de bloqueio naquele importe (R$ 1.610,58).
Embora a conta seja usada para percepção dos proventos, ela não se encontra cadastrada como conta-salário, pois, se assim o fosse, o comando SISBAJUD não a teria alcançado, quando do protocolo da ordem foi inserida a opção de não bloquear conta-salário, excerto abaixo: Desse modo, a liberação deve ser restrita ao importe de R$ 1.610,58, valor efetivamente demonstrado de natureza alimentar, albergado pela proteção do art. 833, IV, do CPC.
Encontram-se ainda presentes os requisitos do art. 300, § 2º do CPC, a autorizar o deferimento da pretensão sem ouvir a parte credora, montante constrito presumivelmente necessário à subsistência do impugnante, não havendo qualquer dúvida quanto à alta probabilidade do direito envolvido.
Contudo, devo destacar que demais valores constritos junto a outras instituições, quais sejam, R$ 384,85 (R$ 64,85 + R$ 320,00) perante a CEF; e R$ 16,22 ao SICOOB Potiguar, contra os quais o devedor não deduziu impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC nem qualquer outra causa obstativa, operou-se a preclusão, em conformidade com o Tema 1235 do STJ, verbis: Tema 1235: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Não há como o juízo impedir de forma antecipada a imposição de novas constrições eletrônicas sobre a conta titulada pelo devedor perante o BB, pois análise da impenhorabilidade dever ser sempre contemporânea à constrição.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, sem ouvir o credor, defiro parcialmente o pleito, determinando a devolução imediata ao devedor da importância R$ 1.610,58, com os acréscimos legais pertinentes, mediante estorno à conta porventura indicada por ele, via alvará de transferência SISCONDJ.
Preclusa esta decisão, libere-se ao credor as demais importâncias oriunda da indisponibilização eletrônica SISBAJUD, à conta que indicar, pelo mesmo sistema acima citado.
Recebido o montante, cabe ao credor atualizar dívida com respectivo rebate, falar sobre o resultado da consulta INFOJUD (IDs. 149262250 e ss), indicando efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0837208-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EXECUTADO: FILEMON GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Banco Industrial do Brasil S/A em desfavor de FILEMON GOMES DOS SANTOS.
Devidamente citado o executado apenas impugnou a presente execução, requerendo sejam os pedidos iniciais improcedentes e justiça gratuita, sem apresentar os devidos Embargos à execução, nem efetuou os 30% (trinta por cento) do montante executado e, por fim indicou bens penhoráveis, conforme certidão de Id. 130727901.
Defiro, apenas a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao executado, na forma do art. 98,§3º do CPC.
Instado a se manifestar o credor rechaçou os argumentos da petição do executado, requerendo em forma de preliminar erro grosseiro e ausência de defesa, o que desde já acato, diante da preclusão da matéria; pois inexiste no título executivo (cédula de crédito bancário) objeto do presente feito, quaisquer cláusulas no sentido de que existe desconto em folha de pagamento; mas sim em conta de débito, onde o mesmo deveria possuir valores em conta indicada na data avençada para o devido pagamento do título.
Portanto, a dívida é perfeitamente exigível, certa e liquida.
Inexiste aplicação do CDC no presente caso, descabe também pedido de revisão contratual.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo apenas o principal atualizado, já que o executado é beneficiário da justiça gratuita, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por bens, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de suas duas últimas declarações de IR, disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
23/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:05
Juntada de informação
-
23/04/2025 12:59
Juntada de informação
-
24/03/2025 13:01
Juntada de informação
-
16/01/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Filemon Gomes dos Santos.
-
16/01/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
23/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/10/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:28
Decorrido prazo de FILEMON GOMES DOS SANTOS em 19/08/2024.
-
20/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:08
Juntada de guia
-
10/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0837208-48.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EXECUTADO: FILEMON GOMES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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