TJRN - 0800783-04.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800783-04.2022.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
A parte exequida peticionou nos autos informando o integral cumprimento da sentença e requereu a liberação do alvará judicial e, ainda, o posterior arquivamento do processo.
A exequente, em seu turno, concordou com o cumprimento da sentença e requereu expedição de alvará em nome da demandante.
No Id. 135962341 e 136086120, consta o recebimento do alvará e satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 127558035), bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 135962341 e 136086120), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800783-04.2022.8.20.5159 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.
Apelante(s): Sky Serviços de Banda Larga Ltda.
Advogado(a/s): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa.
Apelado(a/s): Gledes Tones Dias de Morais.
Advogado(a/s): Huglison de Paiva Nunes.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sky Serviços de Banda Larga Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais” nº 0800783-04.2022.8.20.5159, ajuizada por Gledes Tones Dias de Morais, julgou procedente a demanda (ID 24905313).
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 25032255).
Devidamente intimada, a empresa Recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 25274598. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir de tal premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na hipótese, uma vez constatada a irregularidade do preparo recursal, restou determinada a intimação da parte insurgente para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, apesar de intimada, a empresa Apelante quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado, conforme atestado pela certidão de ID 25274598.
Logo, considerando que a Recorrente não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, nem realizou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao Apelo interposto, face à manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
A propósito do tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que “é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – destaque acrescido).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2.
Intimada para reparar o vício na forma do § 7º do art. 1.007 do CPC, a parte apresentou o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, efetuar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deserto o recurso cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 2.
O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015.
Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte - que mesmo após sua intimação para saneamento do feito não regularizou o preparo adequadamente -, não é possível invocar o referido princípio. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INTIMAÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 187/STJ.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALHA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 115/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 281/STF. 1.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). 3.
A parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 5.
O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial.
Incidência da Súmula nº 281/STF. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.489.393/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento à Apelação Cível, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo a baixa na presente distribuição, remetendo os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:21
Negado seguimento ao recurso
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16/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800783-04.2022.8.20.5159 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.
Apelante(s): Sky Serviços de Banda Larga Ltda.
Advogado(a/s): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa.
Apelado(a/s): Gledes Tones Dias de Morais.
Advogado(a/s): Huglison de Paiva Nunes.
Relator: Desembargador João Rebouças, em substituição.
DESPACHO Vistos etc.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, conforme certidão de ID 25028184, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição -
04/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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