TJRN - 0813029-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0813029-26.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUHEL COSTA DE FREITAS, ELAINE CRISTINA DE LIMA MORAIS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - OAB/RN nº 18500 REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/RN nº 1301 SENTENÇA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA, À LUZ DO ART. 345, INCISO I, DO CPC.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL E IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DA NETA DOS AUTORES.
TESE DEFENSIVA PELA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E A AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE EMBARQUE OU RETARDO DA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: DEUHEL COSTA DE FREITAS e ELAINE CRISTINA DE LIMA MORAIS, qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1-No dia 06 do ano de 2024, retornaram da cidade de Goiânia/GO para esta cidade de Mossoró/RN, com escalas em Recife/PE e Natal/RN, estando previsto também a sua neta acompanhá-los no ônibus; 2- Entretanto, as empresas demandadas não queriam conceder autorização para a neta deles embarcarem, de forma gratuita, pois, em razão da sua idade - 6 (seis) anos - faria jus ao direito do embarque gratuito; 3- Quase foram impedidos de embarcar, e houve confusão no local, alegando que foram constrangidos e humilhados na frente dos outros passageiros, ameaçados de ter suas bagagens jogadas para fora do ônibus; 4- Depois de muita insistência, as demandas permitiram que todos viajassem; 5-Saíram de Goiânia/GO, às 16h30, do dia 06/01/2024,com destino à Recife/PE, local em que teriam que pegar um ônibus, ás 18h30, do dia 08/01/2024., mas, no trajeto, o ônibus apresentou problemas mecânicos, fato que atrasou a viagem; 6- Deveriam chegar em Recife às 16:00 horas, do dia 08/01/24, mas, em razão do problema mecânico, desembarcaram na rodoviária de Recife somente às 03 da madrugada do dia 09/01; 7- Foram negados os pedidos de hospedagem e alimentação, embora diante do atraso, ficando sem amparo, de madrugada, na rodoviária, em uma cidade que não conheciam, o que colocou a integridade física de todos em risco; 8- Para não passarem a noite na rua, arrumaram uma carona com desconhecido até a cidade de Natal/RN, de onde contrataram, do próprio bolso, um táxi no valor R$ 700,00 (setecentos reais), até a esta cidade de Mossoró/RN.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, os autores pleitearam pela procedência dos pedidos, com vista à condenação das demandadas à restituição da quantia de R$ 1.943,83 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), compreendendo os valores das passagens e o custeio do táxi, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decidindo (ID nº 128867093), deferi a gratuidade judiciária e determinei a citação dos demandados.
Contestando (ID nº 133016540), a parte demandada FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. alegou: a) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos demandantes; c) a culpa exclusiva de terceiro; d) a ausência de danos materiais; e) a inocorrência de danos morais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 142485375), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID nº 143143564).
Decisão saneadora (ID nº 143459326).
Peticionando (ID nº 145859975), a parte demandante requereu a designação de audiência de instrução, requerendo o seu próprio depoimento pessoal, o que restou indeferido ((D nº 150547417).
Certidão (ID nº 150264627), ausente a manifestação da demandada FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, a despeito da ausência de defesa apresentada pela parte ré KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (ID nº 136328246), deixo de aplicar os efeitos da revelia, face o disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
Ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço, ex vi do art. 14, caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta, importando, tão somente, se foi responsável pela colocação dos serviços à disposição do contratante (autor).
Prescreve os art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na hipótese, presente o oferecimento de serviços de transporte terrestre, o qual traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual os passageiros têm o direito subjetivo de serem conduzidos, sãos e salvos, com os seus pertences, ao local de destino.
Com efeito, a transportadora terrestre ré, nesse peculiar aspecto, assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, os passageiros e a sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.
Feitas essas considerações iniciais, observo que o cerne da lide reside em averiguar a apontada falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré, capaz de gerar aos autores o direito ao recebimento de indenização por danos morais e danos materiais.
Narram os postulantes que adquiriram passagens no percurso de Goiânia/GO para Mossoró/RN, com escalas previstas nas cidades de Recife/PE e de Natal/RN, acrescentando que, na viagem, também estava presente a sua neta, de 6 (seis) anos de idade, a qual inicialmente foi impedida de embarcar, gratuitamente, em razão da sua idade, e que o embarque só foi autorizado depois de muito insistirem, causando-lhes constrangimento na presença dos outros passageiros.
Nesse contexto, após o embarque, alegam que o ônibus apresentou problemas mecânicos, o que atrasou a viagem, e como consequência, perderam a conexão com o ônibus subsequente, uma vez que chegaram à rodoviária apenas na madrugada.
Diante do ocorrido e do desamparo, dirigiram-se à agência da empresa, solicitando auxílio hospedagem e alimentação ou outras passagens, porém não obtiveram sucesso.
Em razão disso, requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.943,83 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), referente ao ressarcimento das passagens e o custeio do táxi, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De sua parte, a demandada FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. alegou a ausência de comprovação da negativa do embarque da menor e, em respeito ao princípio da eventualidade, culpa exclusiva dos autores pela ausência e emissão do bilhete da criança.
Ademais, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço aduzindo que a responsabilidade de conferir e autorizar o embarque de passagens é exclusiva da Viação Catedral, referindo-se a ré de que sua atuação consiste em mera intermediadora entre passageiros e transportadoras, rebatendo o ato ilícito.
Em verdade, os demandantes alegam que a sua neta foi impedida de embarcar, e invocam o atraso na viagem, e com isso, a consequente perda do embarque no ônus que os conduziriam à próxima parada, na cidade de Natal/RN.
Entretanto, analisando as provas constantes dos autos, constam somente fotos do ônibus (ID nº 122989235), as passagens emitidas (ID nº 122989236), o print do sistema (ID nº 122989237) e o recibo do táxi (ID nº 122898238), mas não subsiste nada que comprove o impedimento do embarque da neta dos autores,e o suposto atraso na viagem.
Ora, a demandante, ignorando o ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, não comprovou o ilícito praticado pela pessoa jurídica ré, de que houve recusa no embarque da neta do demandante, bem como o atraso na viagem e a consequente perda da conexão, não merecendo prosperar os pedidos constantes na inicial.
A propósito, confiram-se os seguinte entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA MECÂNICA - ATRASO DESARRAZOADO NA VIAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR.
No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor .
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito." (grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10000222531519001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: "RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL- ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – POLTRONA DO ÔNIBUS QUEBRADA E ATRASO NA CHEGADA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA- DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO ART. 373, I, DO CPC –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que haja previsão de inversão do ônus da prova no CDC, a parte autora tem que comprovar minimamente os fatos alegados, consoante a regra do disposto no art. 373, I, do CPC .
Parte Autora que não trouxe as autos nenhum elemento apto a comprovar suas alegações.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (grifo nosso) (TJ-MT - RI: 10128793520208110003, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) Por conseguinte, diante da ausência de prova do ato ilícito praticado pelas rés, não têm como serem admitidos os pleitos formulados na atrial, de indenização por danos morais ou materiais, revelando-se, em verdade, que não houve a comprovação do impedimento do embarque da neta dos autores, e o suposto atraso na viagem em virtude da suposta falha na prestação de serviço da demandada. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DEUHEL COSTA DE FREITAS e ELAINE CRISTINA DE LIMA MORAIS, em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0813029-26.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUHEL COSTA DE FREITAS, ELAINE CRISTINA DE LIMA MORAIS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - OAB/RN nº 18500 REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/RN nº 1301 SENTENÇA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA, À LUZ DO ART. 345, INCISO I, DO CPC.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL E IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DA NETA DOS AUTORES.
TESE DEFENSIVA PELA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E A AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE EMBARQUE OU RETARDO DA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: DEUHEL COSTA DE FREITAS e ELAINE CRISTINA DE LIMA MORAIS, qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1-No dia 06 do ano de 2024, retornaram da cidade de Goiânia/GO para esta cidade de Mossoró/RN, com escalas em Recife/PE e Natal/RN, estando previsto também a sua neta acompanhá-los no ônibus; 2- Entretanto, as empresas demandadas não queriam conceder autorização para a neta deles embarcarem, de forma gratuita, pois, em razão da sua idade - 6 (seis) anos - faria jus ao direito do embarque gratuito; 3- Quase foram impedidos de embarcar, e houve confusão no local, alegando que foram constrangidos e humilhados na frente dos outros passageiros, ameaçados de ter suas bagagens jogadas para fora do ônibus; 4- Depois de muita insistência, as demandas permitiram que todos viajassem; 5-Saíram de Goiânia/GO, às 16h30, do dia 06/01/2024,com destino à Recife/PE, local em que teriam que pegar um ônibus, ás 18h30, do dia 08/01/2024., mas, no trajeto, o ônibus apresentou problemas mecânicos, fato que atrasou a viagem; 6- Deveriam chegar em Recife às 16:00 horas, do dia 08/01/24, mas, em razão do problema mecânico, desembarcaram na rodoviária de Recife somente às 03 da madrugada do dia 09/01; 7- Foram negados os pedidos de hospedagem e alimentação, embora diante do atraso, ficando sem amparo, de madrugada, na rodoviária, em uma cidade que não conheciam, o que colocou a integridade física de todos em risco; 8- Para não passarem a noite na rua, arrumaram uma carona com desconhecido até a cidade de Natal/RN, de onde contrataram, do próprio bolso, um táxi no valor R$ 700,00 (setecentos reais), até a esta cidade de Mossoró/RN.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, os autores pleitearam pela procedência dos pedidos, com vista à condenação das demandadas à restituição da quantia de R$ 1.943,83 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), compreendendo os valores das passagens e o custeio do táxi, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decidindo (ID nº 128867093), deferi a gratuidade judiciária e determinei a citação dos demandados.
Contestando (ID nº 133016540), a parte demandada FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. alegou: a) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos demandantes; c) a culpa exclusiva de terceiro; d) a ausência de danos materiais; e) a inocorrência de danos morais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 142485375), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID nº 143143564).
Decisão saneadora (ID nº 143459326).
Peticionando (ID nº 145859975), a parte demandante requereu a designação de audiência de instrução, requerendo o seu próprio depoimento pessoal, o que restou indeferido ((D nº 150547417).
Certidão (ID nº 150264627), ausente a manifestação da demandada FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, a despeito da ausência de defesa apresentada pela parte ré KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (ID nº 136328246), deixo de aplicar os efeitos da revelia, face o disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
Ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço, ex vi do art. 14, caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta, importando, tão somente, se foi responsável pela colocação dos serviços à disposição do contratante (autor).
Prescreve os art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na hipótese, presente o oferecimento de serviços de transporte terrestre, o qual traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual os passageiros têm o direito subjetivo de serem conduzidos, sãos e salvos, com os seus pertences, ao local de destino.
Com efeito, a transportadora terrestre ré, nesse peculiar aspecto, assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, os passageiros e a sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.
Feitas essas considerações iniciais, observo que o cerne da lide reside em averiguar a apontada falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré, capaz de gerar aos autores o direito ao recebimento de indenização por danos morais e danos materiais.
Narram os postulantes que adquiriram passagens no percurso de Goiânia/GO para Mossoró/RN, com escalas previstas nas cidades de Recife/PE e de Natal/RN, acrescentando que, na viagem, também estava presente a sua neta, de 6 (seis) anos de idade, a qual inicialmente foi impedida de embarcar, gratuitamente, em razão da sua idade, e que o embarque só foi autorizado depois de muito insistirem, causando-lhes constrangimento na presença dos outros passageiros.
Nesse contexto, após o embarque, alegam que o ônibus apresentou problemas mecânicos, o que atrasou a viagem, e como consequência, perderam a conexão com o ônibus subsequente, uma vez que chegaram à rodoviária apenas na madrugada.
Diante do ocorrido e do desamparo, dirigiram-se à agência da empresa, solicitando auxílio hospedagem e alimentação ou outras passagens, porém não obtiveram sucesso.
Em razão disso, requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.943,83 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), referente ao ressarcimento das passagens e o custeio do táxi, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De sua parte, a demandada FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. alegou a ausência de comprovação da negativa do embarque da menor e, em respeito ao princípio da eventualidade, culpa exclusiva dos autores pela ausência e emissão do bilhete da criança.
Ademais, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço aduzindo que a responsabilidade de conferir e autorizar o embarque de passagens é exclusiva da Viação Catedral, referindo-se a ré de que sua atuação consiste em mera intermediadora entre passageiros e transportadoras, rebatendo o ato ilícito.
Em verdade, os demandantes alegam que a sua neta foi impedida de embarcar, e invocam o atraso na viagem, e com isso, a consequente perda do embarque no ônus que os conduziriam à próxima parada, na cidade de Natal/RN.
Entretanto, analisando as provas constantes dos autos, constam somente fotos do ônibus (ID nº 122989235), as passagens emitidas (ID nº 122989236), o print do sistema (ID nº 122989237) e o recibo do táxi (ID nº 122898238), mas não subsiste nada que comprove o impedimento do embarque da neta dos autores,e o suposto atraso na viagem.
Ora, a demandante, ignorando o ônus a si imposto pelo art. 373, I, do CPC, não comprovou o ilícito praticado pela pessoa jurídica ré, de que houve recusa no embarque da neta do demandante, bem como o atraso na viagem e a consequente perda da conexão, não merecendo prosperar os pedidos constantes na inicial.
A propósito, confiram-se os seguinte entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA MECÂNICA - ATRASO DESARRAZOADO NA VIAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR.
No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor .
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito." (grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10000222531519001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: "RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL- ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – POLTRONA DO ÔNIBUS QUEBRADA E ATRASO NA CHEGADA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA- DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO ART. 373, I, DO CPC –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que haja previsão de inversão do ônus da prova no CDC, a parte autora tem que comprovar minimamente os fatos alegados, consoante a regra do disposto no art. 373, I, do CPC .
Parte Autora que não trouxe as autos nenhum elemento apto a comprovar suas alegações.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (grifo nosso) (TJ-MT - RI: 10128793520208110003, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) Por conseguinte, diante da ausência de prova do ato ilícito praticado pelas rés, não têm como serem admitidos os pleitos formulados na atrial, de indenização por danos morais ou materiais, revelando-se, em verdade, que não houve a comprovação do impedimento do embarque da neta dos autores, e o suposto atraso na viagem em virtude da suposta falha na prestação de serviço da demandada. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DEUHEL COSTA DE FREITAS e ELAINE CRISTINA DE LIMA MORAIS, em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
13/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0813029-26.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DEUHEL COSTA DE FREITAS e outros Advogados: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - OAB/RN 18500 Parte ré: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogados: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/RN 1301, PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN 982 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora atravessou petição sob ID de nº 145859975, requerendo a designação de audiência de instrução, a fim de colher o seu próprio depoimento.
Entretanto, nos termos do art. 385, § 1º , do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, destinando-se a obter eventual confissão, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado.
Nesse sentido, dispõe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL .
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1 .291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2 .
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts . 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifos acrescidos).
Isto posto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte autora no ID de nº 14585997.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:33
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
04/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813029-26.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DEUHEL COSTA DE FREITAS e outros Advogados: FABIO BENTO LEITE - OAB/RN 7041, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - OAB/RN 18500 Parte ré: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogados: ALFREDO ZUCCA NETO - RN1301, PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN 982 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, ajuizada por DEUHEL COSTA DE FREITAS e ELAINE CRISTINA DE LIMA, qualificados na inicial, em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, pessoas jurídicas devidamente qualificadas.
Contestação pela ré no ID de nº 133016540.
Impugnação pelo autor, no ID de nº 143143564. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito à alegativa dos autores de que experimentaram danos materiais e dano moral decorrente de falha na prestação do serviços dos réus, narrando que adquiriram passagens de Goiânia/GO para Mossoró/RN, com escala em Recife/PE e Natal/RN, acrescentando que na viagem estava presente a sua neta de 6 (seis) anos de idade, a qual inicialmente foi impedida de embarcar, gratuitamente, em razão da sua idade, e que o embarque só foi autorizado depois de muito insistirem, causando-lhes constrangimento na presença dos outros passageiros.
Nesse contexto, após o embarque, alegam que o ônibus apresentou problemas mecânicos, o que atrasou a viagem, e como consequência, perderam a conexão com o ônibus subsequente, uma vez que chegaram à rodoviária apenas na madrugada.
Diante do ocorrido e do desamparo, dirigiram-se à agência da empresa, solicitando auxílio hospedagem e alimentação ou outras passagens, porém não obtiveram sucesso.
Sustentam os autores que, no decorrer dessas intercorrências arcaram com diversas despesas, incluindo o descolamento não planejado de táxi no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em virtude do atraso do primeiro ônibus (Goiânia/GO - Recife/PE), que fez com que não conseguissem chegar a tempo de embarcarem no ônibus seguinte (Recife/PE - Mossoró/RN).
Em razão disso, requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.943,83 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), referente ao ressarcimento das passagens e o custeio do táxi, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte demandada FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, por sua vez, alegou a ausência de comprovação da negativa do embarque da menor e, em respeito ao princípio da eventualidade, culpa exclusiva dos autores pela ausência e emissão do bilhete da criança.
Ademais, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço aduzindo que a responsabilidade de conferir e autorizar o embarque de passagens é exclusiva da Viação Catedral, referindo-se a ré de que sua atuação consiste em mera intermediadora entre passageiros e transportadoras, rebatendo o ato ilícito.
Por fim, rebateu a pretensão dos postulantes de obter indenização por danos materiais e morais, à míngua de prova do suposto abalo que teria experimentado e dos prejuízos experimentados, porquanto a responsabilidade pela gestão e manutenção dos ônibus e dos passageiros é da transportadora da viagem, a Viação Catedral.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da apontada falha na prestação do serviço pelos demandados; b) dos danos materiais; e c) da extensão dos danos morais supostamente suportados pelo autor.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2° e 3°, da Lei no 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor dos autores, ante a sua condição hipossuficientes frente à parte demandada.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor dos autores, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 08:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:38
Juntada de termo
-
05/11/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 05:28
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/02/2025 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/09/2024 05:38
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813029-26.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DEUHEL COSTA DE FREITAS e ELAINE CRISTINA DE LIMA Advogado: FABIO BENTO LEITE - OAB/RN 7041 Parte ré: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2024 07:24
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUHEL COSTA DE FREITAS e ELAINE CRISTINA DE LIMA.
-
19/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0813029-26.2024.8.20.5106 Parte autora: DEUHEL COSTA DE FREITAS e outros Advogados: FABIO BENTO LEITE - OAB/RN 7041A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA ALVES - OAB/RN 18500 Parte ré: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros D E S P A C H O INTIME-SE o demandante DEUHEL COSTA DE FREITAS, através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Frise-se que, pela análise do documento acostado no ID de nº 122989230, este se refere apenas à demandante ELAINE CRISTINA DE LIMA MORAIS Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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