TJRN - 0133699-04.2013.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0133699-04.2013.8.20.0001 -20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e outros Réu: Espólio de Lolita do Nascimento Rego e outros (10) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0133699-04.2013.8.20.0001,USUCAPIÃO (49) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e outros RÉU: Espólio de Lolita do Nascimento Rego e outros (10) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,17 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0133699-04.2013.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado: VITOR SOARES FERREIRA - RN6176 Parte Ré/Requerida: Espólio de Lolita do Nascimento Rego e outros (10) Advogados do(a) REU: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR - RN5385, PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS - RN8760, ÚRSULA BEZERRA E SILVA LIRA - RN5543 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO 1.
SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e HELENA OLIVEIRA DA SILVA, já qualificados, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO contra ESPÓLIOS DE LOLITA DO NASCIMENTO RÊGO (“LOLITA”) E JOANILO DE PAULA REGÔ (“JOANILO”), também qualificados. 2.
Alegou a parte autora exercer posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, sobre o imóvel usucapiendo, pelo prazo legalmente exigido para a declaração, em seu favor, da operação da usucapião da propriedade, sendo esta a sua pretensão veiculada na petição inicial.
Descreveu o imóvel usucapiendo da seguinte forma: “(...) parte integrante dos lotes 83, 84, 85 e 86, com a testada para a Avenida Governador Tarcisio de Vasconcelos Maia, nº 1988-A, Bairro Candelária, Natal, RN, CEP 59.066-035, com 471,49m² (...)” (grifos acrescidos – ID. 51807407, p. 2).
Detalhou que se tornou possuidora do imóvel há aproximadamente dezoito anos; realizou benfeitorias no bem usucapiendo e lá instalou uma serralheria em parte do terreno e, na área sobressalente, celebrou locação comercial com terceiro, o qual abriu uma oficina mecânica de automóveis no local. 3.
Juntou documentos. 4.
Certidões imobiliárias (2.ª C.
R.
I. – ID. 51807407, p. 11-2; 3.ª C.
R.
I. – ID. 55318035, p. 1). 5.
O Juízo concedeu à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária (ID. 51807407, p. 24). 6.
Os confinantes foram citados e não contestaram (ID. 51807410, p. 33-4). 7.
O Município de Natal (ID. 51807413, p. 1) e a União Federal (ID. 51807416, p. 1) manifestaram desinteresse no feito. 8.
Os Réus ofereceram contestação (ID. 51807423), representados pela curadora.
Afirmou que, na qualidade de titular registral do bem usucapiendo, firmou contrato de locação com Francisco Valério dos Santos (“Francisco Valério”), em setembro de 1994, cujo instrumento previu prazo de dois anos, mas foi prorrogado por tempo indeterminado por acordo mútuo entre as partes da relação locatícia.
Asseverou que, em 30/9/2010, ao perceber que o pagamento do aluguel cessou, encaminhou notificação extrajudicial ao locatário, na qual solicitaram a desocupação do imóvel, sob pena de propositura de ação de despejo.
Afiançou que, desde o recebimento da missiva, em 21/10/2010, até o momento do protocolo da peça defensiva, Francisco Valério não desocupou o bem litigioso nem devolveu as chaves.
Arrazoou que tomou ciência, a partir de então, que o imóvel passou a ser ocupado por um terceiro, autor da presente ação de usucapião.
Aduziu que demorou a ajuizar ação de despejo contra Francisco Valério em razão de ambos os demandados sofrerem de doenças graves.
Declarou que, após mover a ação de despejo, foi procurada por Simonsen Pinheiro Barbosa (“Simonsen”), o qual informou ser o possuidor do imóvel litigioso e estar recebendo ameaças de Severino, o qual queria que Simonsen se retirasse do local.
Sustentou que Simonsen, em 24/9/2010, registrou Boletim de Ocorrência (BO) acerca da situação narrada.
Ventilou que Simonsen apresentou cópias dos pagamentos das contas de energia e telefone endereçadas ao bem usucapiendo.
Destacou que “(...) houve um conluio da parte do Sr.
SEVERINO (...) e o Sr.
FRANCISCO (...), tendo em vista que o primeiro ausentou-se sem interrupção do contrato de locação, provavelmente sublocou o imóvel a este.
Deixando o segundo encarregado do imóvel, para que agora após tantos anos pudesse entrar com esta ação, para tomar posse do imóvel usucapiendo” (grifos acrescidos – ID. 51807423, p. 5-6).
Por entender que a parte demandante não preencheu os requisitos autorizadores para a declaração da operação da usucapião, requestou julgamento de improcedência da pretensão autoral e a condenação dos demandantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 9.
Acostou documentos. 10.
O Estado do Rio Grande do Norte indicou desinteresse no feito (ID. 51807982, p. 1; 88319741). 11.
Cota ministerial (ID. 51807989, p. 1), em razão da presença de pessoa curatelada no polo passivo. 12.
Réplica, na qual os autores redarguiram o exposto na contestação e reiteraram o expendido na petição inicial (ID. 51807991, p. 5-13). 13.
Edital de citação dos réus incertos, cujo prazo assinado transcorreu sem manifestação (ID. 51807996, p. 9). 14.
Ata da audiência de instrução e julgamento (AIJ), cujo teor ora transcrevo (ID. 51807999 – grifos acrescidos): (...) Aberta a audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores e duas pelos réus.
Em seguida, o MM Juiz verificou que o croqui não especificava a amarração para a esquina mais próxima, razão pela qual determinou que os autores juntassem novo croqui, especificando a amarração para a esquina mais próxima, com a art do profissional, em 15 dias.
Por fim, o MM Juiz determinou que os autos viessem conclusos com a ação de reintegração de posse nº. 0103317-28.2013, para exame sobre a conexão, após a juntada do croqui. (...) 15.
O arquivo da gravação audiovisual foi anexado aos autos. 16.
Na petição de ID. 51808001, a parte autora requereu a retificação da área usucapienda, ao argumento de que o croqui anterior continha incorreções.
A nova planta, com A.
R.
T., acompanhou a referida peça. 17.
O Juízo determinou a intimação do Ministério Público (MP) e, via Diário da Justiça eletrônico (DJE) e pessoalmente, respectivamente, dos demandados e dos confinantes, ante a alteração das dimensões do imóvel litigioso. 18.
Intimado, o MP requereu a continuidade do feito (ID. 51808002, p. 4). 19.
Os confinantes foram intimados, com exceção de João Militão Martins Neto (ID. 51808002, p. 6). 20.
Intimados via DJE, os demandados não se manifestaram. 21.
Intimada para se manifestar sobre a diligência negativa, a parte demandante narrou que o imóvel confinante anteriormente ocupado por João Militão Martins Neto foi reintegrado ao espólio de Joanilo de Paula Rêgo por força de decisão judicial (ID. 51808002, p. 13). 22.
No despacho de ID. 51808003 (p. 1), o Juízo registrou que foi suscitado Conflito Negativo de Competência nos autos n.º 0125425-51.2013 e 0103317-28.2013. 23.
Acórdão exarado no Conflito Negativo de Competência, através do qual o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a competência do Juízo suscitado (3.ª Vara Cível da Comarca de Natal) para processar e julgar os feitos acima apontados (ID. 55624675). 24.
O Juízo suspendeu o feito, em 3/3/2021, em razão da notícia de óbito da ré Lolita (ID. 66064501). 25.
Os herdeiros de Lolita requereram habilitação nos autos (ID. 69362175), o que foi deferido pelo Juízo. 26.
Após ordem judicial nesse sentido, a parte autora juntou croqui, com amarração para a esquina mais próxima, amparado por A.
R.
T., ao caderno processual (ID. 77020340). 27.
O Juízo requisitou informações à SEMURB (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo de Natal), a qual afirmou que o terreno usucapiendo não está sobre área foreira municipal (ID. 81988014). 28.
O cônjuge de Alenuska do Nascimento Rêgo Soares foi citado (ID. 86923255).
Anoto que a herdeira Romeika do Nascimento Rêgo é divorciada (certidão de casamento – ID. 69363232, p. 1) (Armandio); e o herdeiro Marco Túlio do Nascimento Rêgo, separado (ID. 69363236, p. 2). 29.
O atual possuidor do bem confinante situado na Av.
Gov.
Tarcísio de Vasconcelos Maia, 1988-B, a saber, Giovanni Sérgio do Rêgo, foi citado (ID. 87792473). 30.
Os herdeiros de Joanilo e Lolita ofereceram contestação e formularam reconvenção (ID. 88760362).
Impugnaram o valor da causa.
Arguiram preliminar de inépcia da inicial.
Pontuaram que o autor é empregado de Francisco.
Veicularam, no geral, a narrativa contida na contestação encartada por seus genitores.
Mencionaram trechos dos testemunhos colhidos em AIJ.
Requereram o acolhimento da impugnação ao valor da causa e a consequente correção do montante delimitado; da preliminar e, por consectário, a extinção do feito, sem resolução meritória.
Em sede reconvencional, a concessão de tutela de urgência de restituição da posse direta do imóvel litigioso e, no mérito, sua ratificação. 31.
Coligiram documentos. 32.
No ID. 89141476, a parte autora expôs a metragem que deseja retirar de cada um dos lotes (ID. 89141476), cuja planta situacional colacionada demonstrou a exclusão do lote 86 do pedido inicial (ID. 89141477 e 90808203). 33.
Em 27/5/2024, o Juízo proferiu a seguinte decisão interlocutória (ID. 122318711): D E C I S Ã O - O F Í C I O Inicialmente, registro que o inventário conjunto de Joanilo e Lolita já se encerrou, sendo acertada a representação pelo herdeiros.
Ademais, os imóveis confinantes já foram reavidos pelos proprietários registrais.
No que pertine à juntada de nova planta após à audiência de instrução, não vislumbro ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, já que não houve alteração do número de porta, nem dos confinantes, nem dos lotes atingidos, mas apenas de pequena diferença de área, sendo, aliás, facultado aos confinantes e ao proprietário registral que se manifestassem.
Ademais, a par de não configurar modificação do pedido, esta providência atende ao princípio da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Quanto ao pedido de reconvenção, não cabe aos herdeiros a reabertura de prazo para resposta após a habilitação, devendo o processo ser recebido no estado em que se encontra.
Dessa forma, diante da preclusão, vez que apresentada contestação anteriormente, indefiro a reconvenção.
Por fim, antes de abrir prazo para alegações finais, determino seja requisitada à 2a.
CRI, via hermes, a certidão por cópia integral da matrícula 406, a fim de esclarecer se se trata de terreno foreiro estadual (p. 544 do pdf) e a área de cada um dos lotes, diante da divergência entre a certidão da SEMURB de fls. 304 a 307 do pdf e a matrícula de fls. 20 do pdf.
Prazo de 5 dias.
Este despacho fará as vezes de ofício.
Justiça Gratuita.
Oficie-se à SEMUT para que esclareça se o imóvel usucapiendo (Av.
Governador Tarcisio Vasconcelos Maia, 1988-A) tinha ficha cadastral de iptu em 2013, devendo ser encaminha tal ficha em caso positivo ou indicado o valor venal, a fim de ser examinado o valor da causa.
Se não houver, deve encaminhar as fichas dos lotes 83, 84 e 85 do Loteamento 5 (rua Botafogo) ou informar o valor venal desses lotes em 2013, bem como suas áreas.
Prazo de 5 dias. 34.
O 6.º Ofício de Notas de Natal remeteu cópia da matrícula n.º 406, na qual se lê que a área onde situados os lotes usucapiendos corresponde a terreno foreiro estadual (ID. 123150006). 35.
A SEMUT (Secretaria Municipal de Tributação de Natal) enviou simulação do valor venal do imóvel usucapiendo no ano de 2013 (ID. 125159212, p. 4). 36.
As partes apresentaram alegações finais escritas (ID. 133183033 e ss.). 37.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 38.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – Questões introdutórias 39.
Inicialmente, à luz da decisão interlocutória de ID. 122318711, na qual o Juízo consignou que aos herdeiros não era dado reabrir o prazo para contestação após a habilitação, pelo que o processo deveria ser recebido no estado em que se encontrava, não há como examinar a impugnação e a preliminar suscitadas na peça de ID. 88760362, razão pela qual as considero PREJUDICADAS. 40.
Todavia, acerca do valor da causa, a Lei processual autoriza ao magistrado que proceda à correção de ofício (Código de Processo Civil – CPC, art. 292, § 3º).
Na espécie, a SEMUT informou que o valor venal do bem correspondente aos lotes 83, 84 e 85, com área de 2.564,51 m², é de R$ 1.200.622,90.
Como o imóvel usucapiendo, segundo o croqui de ID. 77020340, mede 504,28 m², CORRIJO o valor da causa para o equivalente a 1/5 (um quinto) do montante da área maior, qual seja, R$ 240.124,58.
RETIFIQUE-SE a autuação. 41.
Superadas as questões introdutórias, passo ao mérito da causa.
II.B – Mérito 42.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, forma de aquisição originária da propriedade, prevista no art. 1.238 do Código Civil vigente (CC), cujo teor ora transcrevo: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 43.
Com a ação em tela, a parte autora busca a declaração judicial da operação da usucapião do domínio (pleno ou útil), a fim de a Sentença servir como título para o registro imobiliário. 44.
Para atingir o seu intento, a parte demandante precisa, na modalidade selecionada, comprovar o preenchimento dos requisitos temporal (quinze anos ou dez anos, atentando-se, ainda, às regras de direito intertemporal) e intelectual (posse com ânimo de dono, ou seja, a exteriorização de um comportamento de exercício possessório com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial). 45.
Na espécie, a parte autora circunscreveu seu pedido inicial a uma área ocupante de parte de três lotes (83, 84 e 85), conforme croqui de ID. 77020340.
De acordo com a petição inicial, o autor chegou ao imóvel usucapiendo por volta do ano de 1995, dividindo-o em duas partes: na primeira, instalou sua serralheria; já a segunda foi alugada a um terceiro, o qual abriu uma oficina mecânica automotiva no local.
De fato, a peça exordial veio munida de fotografias que exibem a frente de um imóvel com dois pontos comerciais em seu interior (“Severino Portões – grades e portões em geral” e “Oficina União” – ID. 51807407, p. 13) e um “contrato de locação não-residencial” pactuado entre Severino e Paulo Romão Batista da Silva (ID. 51807407, p. 19-20). 46.
No entanto, não vejo, dentre os documentos que acompanharam a proemial, contrato de qualquer natureza, indicativo de relação jurídica celebrada entre Severino e o possuidor anterior.
Além disso, as contas de energia elétrica e água, endereçadas ao demandante no imóvel usucapiendo, são de 2012 (ano anterior ao do ajuizamento da demanda) e 2013 (ID. 51807407, p. 17-8). 47.
Nesse trilhar, quando da emenda da inicial, a parte autora acostou aos autos “fichas do imóvel”, emitidas do sistema da SEMUT em 2008, atinente aos lotes 83, 84, 85 e 86 em sua integralidade, nas quais constam o nome de Lolita do Nascimento Rêgo, titular registral e ré originária da presente demanda, como responsável tributária por aquelas áreas (ID. 51807410, p. 9-16). 48.
Em sede de prova testemunhal, depreendo que as quatro testemunhas ouvidas desconhecem a que título a parte autora iniciou sua alegada posse no imóvel usucapiendo. 49.
Noutro giro, as alegações apresentadas pela parte demandada encontram maior sustentação nos elementos probatórios imersos nos autos, se não, vejamos. 50.
A parte ré mencionou ter ajustado contrato de locação, na qualidade de locadora, com Francisco de Assis Valério dos Santos (“Francisco Valério”), locatário, em relação a uma área que abrange o bem usucapiendo, em 1994.
Com efeito, os demandados acostaram o respectivo instrumento contratual ao caderno eletrônico (ID. 51807423, p. 16-9).
A afirmação de que enviara notificação extrajudicial ao locatário, ao deixar de receber os valores locatícios, foi consubstanciada no documento de ID. 51807423 (p. 20-2).
Nessa esteira, a afirmação da parte demandada de que foi procurada por Simonsen, o qual aduzira que estava na posse do bem usucapiendo, por volta de 2010, e passou a sofrer ameaças de Severino, o qual queria que aquele, supostamente, desocupasse o imóvel, também encontram arrimo no caderno eletrônico (Boletim de Ocorrência registrado por Simonsen, em 2010, contra Severino – ID. 51807423, p. 23); faturas de energia, de 2003 e 2010, e de telefonia, de 2003, endereçadas a Simonsen no bem usucapiendo – ID. 51807423, p. 24-5; 51807425, p. 1-2). 51.
Por seu turno, a prova testemunhal colhida em AIJ apontou que, efetivamente, Francisco Valério era locatário do imóvel usucapiendo, o qual desocupou o local após um acidente, e que Severino era seu empregado; todos os bens vizinhos ao referido imóvel litigioso são utilizados comercialmente; o titular registral Joanilo, enquanto locador, teve diversos problemas com seus inquilinos, os quais, depois de um tempo, pararam de pagar o aluguel e o IPTU; alguns locatários tentaram, inclusive, tomar a posse de alguns bens; Joanilo, em conversa mantida com a testemunha Roberto Luiz Limeira de Sousa, disse ter três inquilinos no bem usucapiendo, quais sejam, um da madeireira, que tinha contrato, e outros dois que não pagavam aluguel.
Saliento que a primeira testemunha respondeu que o bem usucapiendo está localizado dentro de três terrenos de um mesmo dono. 52.
Sob esse enfoque, concluo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). À míngua de provas acerca de como iniciou sua alegada posse sobre o imóvel usucapiendo e da suposta continuidade de exercício de poder físico com efetivo ânimo de dona perante a comunidade, não há como acolher a narrativa presente na peça vestibular.
Sublinho que a parte demandante juntou ao álbum eletrônico contas de serviços públicos do bem usucapiendo, em seu nome, referentes ao ano do ajuizamento da demanda e ao anterior (2012).
Além disso, não avisto elementos que denotem tentativa de alterar a responsabilidade tributária da coisa para sua titularidade.
Ora, aquele que pretende exteriorizar seu animus domini sobre determinado imóvel, age de acordo perante os vizinhos, as empresas concessionárias de serviços públicos e a própria Administração Tributária Municipal, o que não verifico ter ocorrido no caso concreto por parte dos autores.
Causa espécie ao Juízo que a parte demandante, a qual afiançou estar na posse do bem usucapiendo desde 1995, aproximadamente, não apresentar faturas e carnês de IPTU desse interregno, em seu nome, nos autos de uma ação proposta em 2013. 53.
Por outro lado, visualizo que a parte demandada diligenciou a fim de apresentar provas demonstrativas do exercício possessório anterior e que, embora Joanilo tivesse problemas com seus inquilinos, ainda assim havia um liame entre o titular registral e a área litigiosa que não foi rompido no plano fático (posse), o que pode ser visto nas respostas das testemunhas.
Nessa vereda, enxergo que a parte ré foi bem-sucedida em se desincumbir do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. 54.
Friso, ainda, que, jaz no ID. 51807423 (p. 12), termo de compromisso de curadora nomeada para Joanilo e Lolita, datada em 2012, com referência ao processo n.º 0003181-91.2011.8.20.0001. 55.
Por conseguinte, como a Sentença que decretou a interdição definitiva reconheceu a incapacidade absoluta dos titulares registrais e o CC, antes da inauguração do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), determinava que não correria prazo prescricional contra os incapazes listados no seu art. 3.º, dentre os quais os interditos, noto que, da data do decreto de curatela provisória até a entrada em vigor daquele diploma legal, o prazo de prescrição aquisitiva (usucapião) não foi contabilizado.
Essa conjuntura, portanto, reforça a percepção de que a parte autora não atendeu ao necessário para ter sua tese acolhida, sobretudo porque, à luz do ora indicado, sua alegada posse ad usucapionem não foi ininterrupta. 56.
Dessarte, por não verificar a presença dos requisitos temporal e intelectual da usucapião extraordinária, o julgamento de improcedência da pretensão autoral é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO 57.
ISSO POSTO, com espeque na fundamentação sobredita e tudo mais que dos autos consta, LANÇO a presente Sentença para DECLARAR prejudicado o exame da impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do alinhavado no item “39”, acima; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial; e, por consequência, EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 58.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (conforme item “40”), cuja exigibilidade fica suspensa por força do benefício da gratuidade judiciária deferido em seu favor. 59.
Junte a secretaria, imediatamente, cópia desta sentença nos feitos n. 0125425-51.2013 e 0103317-28 da 3a.
Vara Cível, que estão suspensos. 60.
A oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Se interposta Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública), apresentar contrarrazões.
Se interposto recurso adesivo, a Secretaria Judiciária proceda da mesma forma.
Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do Apelo. 61.
Após, em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. 62.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0133699-04.2013.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: VITOR SOARES FERREIRA Parte ré/requerida: Espólio de Lolita do Nascimento Rego e outros (10) Advogado/a(os/as) da parte ré: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS, ÚRSULA BEZERRA E SILVA LIRA, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR D E S P A C H O 1.
INTIMEM-SE as partes autora e ré para, sucessivamente, apresentar razões finais escritas, no prazo de quinze dias. 2.
Conforme orientação da Secretaria de Gestão Estratégica (SGE-TJRN) para controle da estatística e gerenciamento dos dados (GPSJUS/DATAJUD), MOVIMENTE-SE o processo para encerrar a suspensão processual. 3.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 4.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0133699-04.2013.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR SOARES FERREIRA - RN6176 Parte Ré/Requerida: LOLITA DO NASCIMENTO REGO e outros (10) Advogado: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR - RN5385 Advogados do(a) REU: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR - RN5385, PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS - RN8760, ÚRSULA BEZERRA E SILVA LIRA - RN5543 D E C I S Ã O - O F Í C I O Inicialmente, registro que o inventário conjunto de Joanilo e Lolita já se encerrou, sendo acertada a representação pelo herdeiros.
Ademais, os imóveis confinantes já foram reavidos pelos proprietários registrais.
No que pertine à juntada de nova planta após à audiência de instrução, não vislumbro ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, já que não houve alteração do número de porta, nem dos confinantes, nem dos lotes atingidos, mas apenas de pequena diferença de área, sendo, aliás, facultado aos confinantes e ao proprietário registral que se manifestassem.
Ademais, a par de não configurar modificação do pedido, esta providência atende ao princípio da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Quanto ao pedido de reconvenção, não cabe aos herdeiros a reabertura de prazo para resposta após a habilitação, devendo o processo ser recebido no estado em que se encontra.
Dessa forma, diante da preclusão, vez que apresentada contestação anteriormente, indefiro a reconvenção.
Por fim, antes de abrir prazo para alegações finais, determino seja requisitada à 2a.
CRI, via hermes, a certidão por cópia integral da matrícula 406, a fim de esclarecer se se trata de terreno foreiro estadual (p. 544 do pdf) e a área de cada um dos lotes, diante da divergência entre a certidão da SEMURB de fls. 304 a 307 do pdf e a matrícula de fls. 20 do pdf.
Prazo de 5 dias.
Este despacho fará as vezes de ofício.
Justiça Gratuita.
Oficie-se à SEMUT para que esclareça se o imóvel usucapiendo (Av.
Governador Tarcisio Vasconcelos Maia, 1988-A) tinha ficha cadastral de iptu em 2013, devendo ser encaminha tal ficha em caso positivo ou indicado o valor venal, a fim de ser examinado o valor da causa.
Se não houver, deve encaminhar as fichas dos lotes 83, 84 e 85 do Loteamento 5 (rua Botafogo) ou informar o valor venal desses lotes em 2013, bem como suas áreas.
Prazo de 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
27/05/2024 23:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:38
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 28/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:13
Juntada de custas
-
24/03/2023 11:52
Juntada de custas
-
22/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:25
Decorrido prazo de ATUAL POSSUIDOR em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:34
Decorrido prazo de GUTEMBERG VILLAR DE QUEIROZ SOARES em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 06:06
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:06
Decorrido prazo de PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 08:30
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 24/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:28
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
04/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 04:22
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 04:22
Decorrido prazo de PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 03:41
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 07:45
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 06:18
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 09:45
Decorrido prazo de VITOR SOARES FERREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 09:45
Decorrido prazo de PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 09:45
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:11
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 09:49
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 20:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/11/2020 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 09:14
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 09:14
Decorrido prazo de PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 06:10
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 06:04
Decorrido prazo de José Dantas Lira Júnior em 26/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 07:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 22:33
Decorrido prazo de URSULA BEZERRA E SILVA LIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 22:33
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 13/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 08:20
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 20:16
Desapensado do processo 0103317-28.2013.8.20.0001
-
26/05/2020 20:16
Desapensado do processo 0125425-51.2013.8.20.0001
-
26/05/2020 05:46
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/05/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 13:26
Decorrido prazo de PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 10:27
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
27/04/2020 10:26
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
09/04/2020 10:56
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
07/04/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2020 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 14:37
Conclusos para julgamento
-
16/01/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
12/12/2019 05:25
Digitalizado PJE
-
26/09/2019 02:54
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2019 09:06
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2019 04:29
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2019 02:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/08/2019 02:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2019 12:03
Mero expediente
-
17/07/2019 12:47
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2019 12:46
Apensamento
-
17/07/2019 12:46
Apensamento
-
17/07/2019 12:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 12:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 01:29
Concluso para despacho
-
30/05/2019 04:07
Concluso para despacho
-
30/05/2019 04:06
Juntada de mandado
-
30/05/2019 04:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 04:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2019 05:35
Concluso para despacho
-
28/05/2019 05:31
Petição
-
09/05/2019 12:52
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 05:08
Ato ordinatório
-
08/05/2019 05:05
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2019 01:49
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2019 04:35
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2019 04:42
Ato ordinatório
-
04/12/2018 03:02
Juntada de mandado
-
26/11/2018 03:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/11/2018 03:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/11/2018 01:05
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/11/2018 01:15
Expedição de Mandado
-
03/08/2018 05:59
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2018 10:05
Relação encaminhada ao DJE
-
02/08/2018 06:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 06:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2018 12:37
Mero expediente
-
06/11/2017 03:19
Concluso para despacho
-
06/11/2017 02:26
Expedição de termo
-
25/10/2017 02:38
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2017 11:32
Audiência de instrução e julgamento
-
09/10/2017 10:02
Recebimento
-
29/09/2017 01:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/09/2017 05:14
Petição
-
19/09/2017 08:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/09/2017 08:31
Recebimento
-
12/09/2017 12:08
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2017 01:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/09/2017 10:53
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2017 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 09:41
Audiência
-
14/07/2017 02:23
Audiência
-
30/03/2017 12:27
Recebimento
-
30/03/2017 09:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/03/2017 09:43
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2017 12:16
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2017 10:43
Recebimento
-
14/03/2017 03:05
Mero expediente
-
14/03/2017 01:33
Concluso para despacho
-
14/03/2017 01:32
Petição
-
24/02/2017 05:14
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2017 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2017 06:01
Expedição de edital
-
17/01/2017 03:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2017 07:29
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2017 03:17
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2017 01:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 04:16
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2016 09:27
Petição
-
01/11/2016 08:13
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2016 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2016 03:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2016 03:35
Audiência
-
13/09/2016 02:29
Petição
-
01/09/2016 01:44
Petição
-
18/08/2016 08:17
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2016 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2016 03:47
Recebimento
-
04/08/2016 03:33
Mero expediente
-
24/02/2016 02:30
Concluso para despacho
-
24/02/2016 02:26
Petição
-
24/02/2016 01:03
Recebimento
-
16/02/2016 12:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/02/2016 07:13
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2016 05:58
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2016 05:57
Recebimento
-
03/02/2016 11:36
Mero expediente
-
31/08/2015 07:19
Concluso para despacho
-
18/08/2015 08:15
Juntada de Parecer Ministerial
-
13/08/2015 11:59
Recebimento
-
20/07/2015 09:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/07/2015 07:15
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2015 10:51
Mero expediente
-
14/07/2015 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2015 02:29
Recebimento
-
17/06/2015 02:30
Juntada de AR
-
27/05/2015 10:20
Concluso para despacho
-
12/01/2015 02:38
Petição
-
30/10/2014 10:02
Expedição de ofício
-
09/07/2014 05:32
Petição
-
09/07/2014 05:31
Juntada de Contestação
-
05/07/2014 08:52
Prazo Alterado
-
20/06/2014 07:47
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2014 12:30
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2014 11:13
Recebimento
-
12/06/2014 10:13
Mero expediente
-
12/06/2014 09:23
Concluso para despacho
-
10/06/2014 08:04
Petição
-
09/06/2014 05:18
Juntada de AR
-
04/06/2014 01:16
Petição
-
29/05/2014 01:04
Juntada de mandado
-
29/05/2014 01:03
Juntada de mandado
-
27/05/2014 08:33
Juntada de AR
-
27/05/2014 08:33
Petição
-
09/04/2014 04:35
Expedição de Mandado
-
09/04/2014 04:35
Expedição de Mandado
-
07/04/2014 02:58
Expedição de ofício
-
07/04/2014 02:58
Expedição de ofício
-
07/04/2014 02:46
Expedição de ofício
-
17/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2013 12:00
Recebimento
-
16/12/2013 12:00
Mero expediente
-
04/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/10/2013 12:00
Petição
-
07/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2013 12:00
Recebimento
-
02/10/2013 12:00
Mero expediente
-
01/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/10/2013 12:00
Petição
-
12/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2013 12:00
Recebimento
-
22/08/2013 12:00
Mero expediente
-
15/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/08/2013 12:00
Expedição de termo
-
15/08/2013 12:00
Recebimento
-
14/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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